1000354-86.2016.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000354-86.2016.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Fedrigo Azenari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme consta destes autos, sobreveio laudo pericial contábil (fls. 705/722), posteriormente complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 749/755, nos quais o expert procedeu à revisão dos cálculos, considerando o depósito judicial realizado pela parte executada, promovendo sua atualização até janeiro de 2026 e abatendo-o do montante devido, em observância aos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo e à orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Após referido abatimento, o perito apurou saldo remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026. Regularmente intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os esclarecimentos periciais (fls. 764/765 e 768/770), inexistindo impugnação quanto à metodologia empregada ou ao valor encontrado. Assim, inexistindo controvérsia remanescente e verificando-se que o trabalho técnico foi elaborado em conformidade com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros fixados por este Juízo, acolho integralmente as conclusões do expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, para fixar o crédito da parte exequente no valor de R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026, sem prejuízo da atualização legal até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, expeça-se respectivo MLE do valor depositado (folha 667) em favor da parte exequente, devendo ser ofertado formulário respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica desde logo consignado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelos meios executivos cabíveis. Após, cumpridas determinações supra tornem conclusos para extinção a teor do quanto dispõe o artigo 924 II do CPC. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA HELENA FEDRIGO AZENARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB: 326454/SP
FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO
OAB: 320435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000354-86.2016.8.26.0506 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena Fedrigo Azenari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Conforme consta destes autos, sobreveio laudo pericial contábil (fls. 705/722), posteriormente complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 749/755, nos quais o expert procedeu à revisão dos cálculos, considerando o depósito judicial realizado pela parte executada, promovendo sua atualização até janeiro de 2026 e abatendo-o do montante devido, em observância aos parâmetros anteriormente fixados por este Juízo e à orientação firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Após referido abatimento, o perito apurou saldo remanescente em favor da parte exequente no valor de R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026. Regularmente intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os esclarecimentos periciais (fls. 764/765 e 768/770), inexistindo impugnação quanto à metodologia empregada ou ao valor encontrado. Assim, inexistindo controvérsia remanescente e verificando-se que o trabalho técnico foi elaborado em conformidade com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros fixados por este Juízo, acolho integralmente as conclusões do expert, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares, para fixar o crédito da parte exequente no valor de R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026, sem prejuízo da atualização legal até a data do efetivo pagamento. Dessa forma, expeça-se respectivo MLE do valor depositado (folha 667) em favor da parte exequente, devendo ser ofertado formulário respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica desde logo consignado que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a execução pelos meios executivos cabíveis. Após, cumpridas determinações supra tornem conclusos para extinção a teor do quanto dispõe o artigo 924 II do CPC. Intimem-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)