1000354-78.2016.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000354-78.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Thereza Lucia Picchi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos peloBANCO DO BRASIL S/A(fls. 858/864) contra a decisão interlocutória de fls. 851/852, que rejeitou a aplicação do Tema Repetitivo 1.101/STJ às execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e determinou o retorno dos autos ao perito judicial para a readequação e atualização dos cálculos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, erro material e obscuridade no julgado. Argumenta que a decisão incorreu em contradição ao afastar o Tema 1.101/STJ e, simultaneamente, sinalizar que os juros remuneratórios deveriam findar na data da citação da ACP. Aponta erro material ao alegar que o laudo anterior mantido pelo juízo computou juros remuneratórios até novembro de 2025, e não até a data da citação. Por fim, aduz obscuridade quanto à falta de abertura de prazo para a comprovação documental do encerramento da conta poupança. Devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou contraminuta às fls. 875/877, pugnando pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de sanção por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório. Na sequência, o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar às fls. 866/871, promovendo a atualização dos cálculos com data-base em 13 de abril de 2026. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento, revelando nítido caráter infringente. Não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não o inconformismo da parte com a aplicação do direito ao caso concreto (contradição externa). A decisão embargada foi clara e coerente ao estabelecer que a sentença coletiva que aparelha a execução restou omissa quanto ao termo final dos juros remuneratórios. Diante de tal omissão, e na falta de comprovação tempestiva de encerramento da conta pelo banco depositário no momento processual adequado, impôs-se a aplicação da tese subsidiária do Tema 1.101/STJ, fixando-se como termo final a data da citação na fase de conhecimento (21 de junho de 1993). Não há que se falar em obscuridade ou necessidade de abertura de novo prazo para que o devedor produza prova documental. O ônus da prova cabia ao banco desde a apresentação de sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Reabrir a instrução nesta fase processual para que o executado supra sua própria inércia probatória violaria a preclusão consumativa e o princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC). O alegado erro material consistente na manutenção de cálculos que computavam juros remuneratórios até novembro de 2025 perdeu o objeto e restou superado. A decisão de fls. 851/852, ao rejeitar os cálculos anteriores e determinar o retorno dos autos aoexpertpara readequação, visou justamente expurgar o excesso de execução decorrente do cômputo dos juros remuneratórios para além da data da citação da ACP. O perito judicial, em estrito cumprimento à determinação deste juízo, apresentou oLaudo Pericial Complementar às fls. 866/871, no qual corrigiu a premissa aritmética elimitou expressamente a incidência dos juros remuneratórios a 21 de junho de 1993(conforme demonstrado no item 3.2 e 3.4 do laudo complementar). Eventual desconformidade aritmética pretérita encontra-se, portanto, plenamente sanada pelo novo cálculo técnico apresentado. Restou evidente o propósito do embargante de rediscutir a aplicabilidade do Tema 1.101/STJ para fazer retroagir a limitação dos juros remuneratórios ao ano de 1996, matéria exaustivamente debatida e decidida por este juízo e pelas instâncias superiores no decorrer da marcha processual. A via integrativa é inadequada para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Advirto o executado de que a reiteração de recursos com fundamentação idêntica e intuito manifestamente infringente sobre matérias preclusas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por conduta manifestamente protelatória. Ante o exposto,REJEITOos Embargos de Declaração opostos peloBANCO DO BRASIL S/A, mantendo a decisão de fls. 851/852 tal como lançada, restando eventuais incorreções de cálculo sanadas pela apresentação do Laudo Pericial Complementar de fls. 866/871. Em prosseguimento, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial Complementar de fls. 866/871, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor THEREZA LUCIA PICCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA
OAB: 150785/SP
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000354-78.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Thereza Lucia Picchi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos peloBANCO DO BRASIL S/A(fls. 858/864) contra a decisão interlocutória de fls. 851/852, que rejeitou a aplicação do Tema Repetitivo 1.101/STJ às execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 e determinou o retorno dos autos ao perito judicial para a readequação e atualização dos cálculos. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição, erro material e obscuridade no julgado. Argumenta que a decisão incorreu em contradição ao afastar o Tema 1.101/STJ e, simultaneamente, sinalizar que os juros remuneratórios deveriam findar na data da citação da ACP. Aponta erro material ao alegar que o laudo anterior mantido pelo juízo computou juros remuneratórios até novembro de 2025, e não até a data da citação. Por fim, aduz obscuridade quanto à falta de abertura de prazo para a comprovação documental do encerramento da conta poupança. Devidamente intimada nos termos do art. 1.023, § 1º, do Código de Processo Civil, a exequente apresentou contraminuta às fls. 875/877, pugnando pela rejeição integral do recurso e pela aplicação de sanção por litigância de má-fé em razão do caráter protelatório. Na sequência, o perito judicial apresentou o Laudo Pericial Complementar às fls. 866/871, promovendo a atualização dos cálculos com data-base em 13 de abril de 2026. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento, revelando nítido caráter infringente. Não se vislumbra a contradição apontada pelo embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna, verificada entre as proposições da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não o inconformismo da parte com a aplicação do direito ao caso concreto (contradição externa). A decisão embargada foi clara e coerente ao estabelecer que a sentença coletiva que aparelha a execução restou omissa quanto ao termo final dos juros remuneratórios. Diante de tal omissão, e na falta de comprovação tempestiva de encerramento da conta pelo banco depositário no momento processual adequado, impôs-se a aplicação da tese subsidiária do Tema 1.101/STJ, fixando-se como termo final a data da citação na fase de conhecimento (21 de junho de 1993). Não há que se falar em obscuridade ou necessidade de abertura de novo prazo para que o devedor produza prova documental. O ônus da prova cabia ao banco desde a apresentação de sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Reabrir a instrução nesta fase processual para que o executado supra sua própria inércia probatória violaria a preclusão consumativa e o princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC). O alegado erro material consistente na manutenção de cálculos que computavam juros remuneratórios até novembro de 2025 perdeu o objeto e restou superado. A decisão de fls. 851/852, ao rejeitar os cálculos anteriores e determinar o retorno dos autos aoexpertpara readequação, visou justamente expurgar o excesso de execução decorrente do cômputo dos juros remuneratórios para além da data da citação da ACP. O perito judicial, em estrito cumprimento à determinação deste juízo, apresentou oLaudo Pericial Complementar às fls. 866/871, no qual corrigiu a premissa aritmética elimitou expressamente a incidência dos juros remuneratórios a 21 de junho de 1993(conforme demonstrado no item 3.2 e 3.4 do laudo complementar). Eventual desconformidade aritmética pretérita encontra-se, portanto, plenamente sanada pelo novo cálculo técnico apresentado. Restou evidente o propósito do embargante de rediscutir a aplicabilidade do Tema 1.101/STJ para fazer retroagir a limitação dos juros remuneratórios ao ano de 1996, matéria exaustivamente debatida e decidida por este juízo e pelas instâncias superiores no decorrer da marcha processual. A via integrativa é inadequada para a reforma de decisões por mero descontentamento da parte. Advirto o executado de que a reiteração de recursos com fundamentação idêntica e intuito manifestamente infringente sobre matérias preclusas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por conduta manifestamente protelatória. Ante o exposto,REJEITOos Embargos de Declaração opostos peloBANCO DO BRASIL S/A, mantendo a decisão de fls. 851/852 tal como lançada, restando eventuais incorreções de cálculo sanadas pela apresentação do Laudo Pericial Complementar de fls. 866/871. Em prosseguimento, manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial Complementar de fls. 866/871, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)