1000354-70.2026.8.26.0204
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de General Salgado - Vara Única
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000354-70.2026.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Célio Aparecido Boneto - Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Célio Aparecido Boneto em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A concessão da tutela antecipada provisória jurisdicional exige, nos termos do artigo 300, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir das alegações e dos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora seja relevante o fundamento da demanda, inexistem elementos suficientes na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos. Sabe-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, portanto, devem ser considerados válidos até que se prove o contrário. Nesse sentido, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados com a triangularização da demanda, sob o contraditório e com a produção de novas provas, pois este juízo terá melhores condições de aquilatar seu convencimento após a manifestação das requeridas nos autos. Assim, prudente, nesse contexto, que se confira à parte requerida a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas antecipatórias concretas. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que os Procuradores das Fazenda Públicas não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Ante o valor atribuído à causa e a possibilidade de produção de prova complexa (perícia), processe-se os autos neste Juízo. Após o recolhimento das despesas processuais de intimação/citação eletronioca pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cite-se a Fazenda Pública Municipal, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do artigo 231, do CPC, apresente defesa, consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344, do CPC). Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (trinta) dias (artigo 350 do CPC). Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte ré (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. Tudo feito, retornem os autos conclusos. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CéLIO APARECIDO BONETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ROBERTO FAVARO
OAB: 280041/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000354-70.2026.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Célio Aparecido Boneto - Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Célio Aparecido Boneto em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A concessão da tutela antecipada provisória jurisdicional exige, nos termos do artigo 300, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir das alegações e dos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir, de forma segura, pela probabilidade do direito e o perigo de dano. Embora seja relevante o fundamento da demanda, inexistem elementos suficientes na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos. Sabe-se, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e, portanto, devem ser considerados válidos até que se prove o contrário. Nesse sentido, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados com a triangularização da demanda, sob o contraditório e com a produção de novas provas, pois este juízo terá melhores condições de aquilatar seu convencimento após a manifestação das requeridas nos autos. Assim, prudente, nesse contexto, que se confira à parte requerida a oportunidade de defesa antes da imposição de medidas antecipatórias concretas. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista que os Procuradores das Fazenda Públicas não detém poderes para transigir, mormente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Ante o valor atribuído à causa e a possibilidade de produção de prova complexa (perícia), processe-se os autos neste Juízo. Após o recolhimento das despesas processuais de intimação/citação eletronioca pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cite-se a Fazenda Pública Municipal, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do artigo 231, do CPC, apresente defesa, consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344, do CPC). Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (trinta) dias (artigo 350 do CPC). Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e de 10 (dez) dias para a parte ré (já considerado aqui o prazo em dobro contido no artigo 183 do CPC), justificando-as, com a indicação do fato controvertido que pretendem provar com cada modalidade de prova requerida. Em caso de prova oral, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. O rol, que deverá conter o nome, profissão, número de CPF e endereço completo da residência e do local de trabalho, deve ser depositado em Cartório no mesmo prazo, se ainda não apresentado, sob pena de preclusão da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três), somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). Também sob a mesma pena de preclusão, caso requeiram prova pericial, deverão indicar a modalidade da perícia, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Ademais, não será admitida a produção de prova documental fora das hipóteses legais. Nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida no momento do protocolo da petição inicial e da contestação, sob pena de preclusão. Os documentos novos apenas são admitidos no processo nas situações previstas no art. 435 do CPC, ou seja, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; se formados após a petição inicial ou a contestação; ou se se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos; cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Dessa maneira, somente será admitida a produção de prova documental suplementar mediante a comprovação das hipóteses do art. 435 do CPC. Tudo feito, retornem os autos conclusos. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP)