1000354-56.2025.8.26.0220
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000354-56.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1002353-15.2023.8.26.0220) - Procedimento Comum Cível - Imissão - Maria Lucia Lorena Godoi - - Luci Mary Lorena Godoy - Jose Roberto dos Santos Pinto - Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por Maria Lúcia Lorena Godoi e Luci Mary Lorena Godoy em face de José Roberto dos Santos Pinto, referente ao imóvel localizado na Travessa Benjamim Constant, nº 27 (antigo nº 21), nesta Comarca. As autoras alegam ser proprietárias do bem por força de sucessão hereditária decorrente do falecimento de Antônio Sérgio Godoi, devidamente homologada nos autos do Inventário nº 1002471-93.2020. Sustentam que a genitora do réu ocupava o imóvel a título de locação verbal e que, após o seu falecimento, o requerido apossou-se indevidamente do bem, recusando-se a desocupá-lo. Argumentam que divergências na numeração do imóvel (nº 21 e nº 27) decorreram de erro cadastral administrativo perante o Município, já regularizado no registro imobiliário e cadastros de serviços públicos. Devidamente citado (fl. 249), o réu apresentou contestação (fls. 250/264), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, fundamentadas na falta de prova do domínio sobre o imóvel de nº 27. No mérito, defendeu exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de vinte anos, negando a existência de esbulho ou de relação locatícia, postulando a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 282/285) e juntada de documentos complementares pelas autoras (fls. 295/299). O réu manifestou-se sobre os documentos e requereu a especificação de provas (fls. 316/320 e 324/327), pleiteando a produção de perícia técnica, expedição de ofícios e o desentranhamento por preclusão das provas juntadas posteriormente pelas autoras. As requerentes reiteraram o pedido de imissão na posse (fls. 328/334). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e à organização do feito. O requerido postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o réu está assistido pela Defensoria Pública do Estado por meio do convênio com a OAB/SP, encontra-se desempregado e é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), nos termos da documentação acostada. Estando caracterizada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deferem-se ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. O requerido pugna pelo desentranhamento dos documentos e declarações juntados pelas autoras às fls. 295/299, sob a alegação de preclusão consumativa (art. 435 do CPC). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A juntada dos aludidos documentos ocorreu em estrito cumprimento à determinação judicial de especificação de provas e saneamento do feito (fl. 292). Ademais, ao requerido foi franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, não havendo prejuízo processual ou violação à boa-fé objetiva. Assim, indefere-se o pedido de desentranhamento, mantendo-se os documentos nos autos para valoração por ocasião da sentença. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo réu, esta deve ser rejeitada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa fática expõe satisfatoriamente a pretensão deduzida, apontando a titulação do domínio, a alegada posse injusta do réu e a justificativa para a divergência na numeração cadastral do imóvel. A eventual divergência entre o número registrado na matrícula e a numeração física ou cadastral atribuída pela Prefeitura é matéria que diz respeito ao mérito da controvérsia e com ele será julgada, não obstando a compreensão da lide nem o exercício do contraditório. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, esta confunde-se diretamente com o mérito da ação. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo as autoras afirmado que o réu ocupa injustamente bem de sua propriedade, está caracterizada a pertinência subjetiva passiva. A aferição concreta da titularidade do imóvel e da qualidade da posse exercida pelo réu constitui o próprio mérito da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes quaisquer irregularidades processuais, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A exata identificação, delimitação e correspondência imobiliária do bem ocupado pelo réu (imóvel situado na Travessa Benjamim Constant, nº 27 / antigo nº 21) em relação à Matrícula nº 2.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá e ao formal de partilha do de cujus Antônio Sérgio Godoi; b) A origem e a natureza jurídica da posse exercida pelo réu sobre o bem, apurando-se se decorre de relação de locação/permissão verbal concedida à sua genitora ou se é exercida de forma autônoma, mansa, pacífica e com animus domini há mais de vinte anos; c) A ocorrência de esbulho ou resistência injustificada à desocupação do imóvel após a notificação/solicitação formulada pelas autoras. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, CPC): a) A configuração dos pressupostos da tutela pretendida pelas autoras, à luz do direito de propriedade invocado e da alegada ocupação injusta do imóvel (art. 1.228 do Código Civil); b) A caracterização de atos de mera permissão ou tolerância e seus efeitos sobre a posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; c) A prevalência do registro de imóveis e da cadeia de domínio frente a cadastros e equívocos administrativos municipais de numeração urbana; d) A eventual repercussão jurídica da alegada posse ad usucapionem sobre a pretensão deduzida pelas autoras, anotando-se que a mera alegação defensiva de posse prolongada não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a tutela jurisdicional postulada pelas autoras, sem prejuízo da appreciation, por ocasião da sentença, da eficácia jurídico-material dos fatos alegados pela parte ré enquanto matéria de defesa. Fica desde já consignado que a delimitação das questões de fato e de direito constante desta decisão não impede o exame de matérias de ordem pública eventualmente cognoscíveis de ofício, não afasta a apreciação de outras teses jurídicas compatíveis com os fatos deduzidos nos autos, bem como não vincula o enquadramento jurídico definitivo dos fatos controvertidos. As questões relativas à existência ou não de relação locatícia/permissão verbal anteriormente mantida pela genitora do réu, bem como à origem da ocupação atualmente exercida, constituem matéria eminentemente fática que dependerá de instrução específica. Considerando a controvérsia existente acerca da exata localização, metragem, numeração histórica e correspondência entre o imóvel ocupado pelo réu e a Matrícula nº 2.468 do CRI de Guaratinguetá, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica topográfica e de engenharia. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Paulo Gabriel Freire, cadastrado no portal do TJSP. Intime-o para dizer se aceita o múnus no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que o requerido que pleiteou a prova pericial é beneficiário da justiça gratuita, pelo que, diante do estabelecido na Resolução nº 910/2023, pelo que fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs (tabela - especialidade 1, subitem 1), a serem custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O perito judicial deverá responder, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos do Juízo: I - Se o imóvel ocupado pelo réu corresponde integralmente, parcialmente ou não corresponde ao bem descrito na Matrícula nº 2.468 do CRI de Guaratinguetá; II - Se a divergência na numeração urbana (nº 21 e nº 27) decorreu apenas de recadastramento ou erro material no histórico administrativo municipal; III - Se há coincidência entre a descrição tabular, os cadastros municipais/fiscais e a ocupação fática no local; IV - Se o imóvel descrito na Matrícula nº 2.468 pode ser identificado fisicamente no local sem ambiguidades ou se existem sobreposições, divergências de confrontações ou inconsistências cadastrais que impeçam sua individualização. Fixo ao senhor perito o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo pericial, contados da realização da perícia. Faculto, ainda, às partes, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia integral do processo administrativo que ensejou as alterações cadastrais de numeração urbana do imóvel localizado na Travessa Benjamim Constant (alteração entre os números 21 e 27). Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, porquanto a Matrícula nº 2.468 já foi acostada aos autos pelas autoras, tratando-se de documento público dotado de fé pública, cuja veracidade pode ser atestada por certidão atualizada apresentada pela própria parte interessada. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos e a prestação de eventuais esclarecimentos pelos peritos e partes, uma vez que o resultado da prova técnica poderá influenciar diretamente a utilidade, a extensão e o objeto da prova testemunhal. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do CPC: a) Incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a titularidade do domínio registrado, a perfeita individualização da área e a caracterização da posse injusta exercida pelo réu; b) Incumbe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (art. 373, II, CPC), em especial a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bastante para obstar a pretensão autoral. Int. - ADV: LUCAS DO NASCIMENTO (OAB 301688/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Autor LUCI MARY LORENA GODOY
Autor MARIA LUCIA LORENA GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DO NASCIMENTO
OAB: 301688/SP
MARIA INES DE SOUZA
OAB: 210351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000354-56.2025.8.26.0220 (apensado ao processo 1002353-15.2023.8.26.0220) - Procedimento Comum Cível - Imissão - Maria Lucia Lorena Godoi - - Luci Mary Lorena Godoy - Jose Roberto dos Santos Pinto - Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse movida por Maria Lúcia Lorena Godoi e Luci Mary Lorena Godoy em face de José Roberto dos Santos Pinto, referente ao imóvel localizado na Travessa Benjamim Constant, nº 27 (antigo nº 21), nesta Comarca. As autoras alegam ser proprietárias do bem por força de sucessão hereditária decorrente do falecimento de Antônio Sérgio Godoi, devidamente homologada nos autos do Inventário nº 1002471-93.2020. Sustentam que a genitora do réu ocupava o imóvel a título de locação verbal e que, após o seu falecimento, o requerido apossou-se indevidamente do bem, recusando-se a desocupá-lo. Argumentam que divergências na numeração do imóvel (nº 21 e nº 27) decorreram de erro cadastral administrativo perante o Município, já regularizado no registro imobiliário e cadastros de serviços públicos. Devidamente citado (fl. 249), o réu apresentou contestação (fls. 250/264), alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, fundamentadas na falta de prova do domínio sobre o imóvel de nº 27. No mérito, defendeu exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem há mais de vinte anos, negando a existência de esbulho ou de relação locatícia, postulando a improcedência da demanda. Houve réplica (fls. 282/285) e juntada de documentos complementares pelas autoras (fls. 295/299). O réu manifestou-se sobre os documentos e requereu a especificação de provas (fls. 316/320 e 324/327), pleiteando a produção de perícia técnica, expedição de ofícios e o desentranhamento por preclusão das provas juntadas posteriormente pelas autoras. As requerentes reiteraram o pedido de imissão na posse (fls. 328/334). Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e à organização do feito. O requerido postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da análise dos autos, verifica-se que o réu está assistido pela Defensoria Pública do Estado por meio do convênio com a OAB/SP, encontra-se desempregado e é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (LOAS), nos termos da documentação acostada. Estando caracterizada a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deferem-se ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. O requerido pugna pelo desentranhamento dos documentos e declarações juntados pelas autoras às fls. 295/299, sob a alegação de preclusão consumativa (art. 435 do CPC). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A juntada dos aludidos documentos ocorreu em estrito cumprimento à determinação judicial de especificação de provas e saneamento do feito (fl. 292). Ademais, ao requerido foi franqueado o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, não havendo prejuízo processual ou violação à boa-fé objetiva. Assim, indefere-se o pedido de desentranhamento, mantendo-se os documentos nos autos para valoração por ocasião da sentença. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial deduzida pelo réu, esta deve ser rejeitada. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa fática expõe satisfatoriamente a pretensão deduzida, apontando a titulação do domínio, a alegada posse injusta do réu e a justificativa para a divergência na numeração cadastral do imóvel. A eventual divergência entre o número registrado na matrícula e a numeração física ou cadastral atribuída pela Prefeitura é matéria que diz respeito ao mérito da controvérsia e com ele será julgada, não obstando a compreensão da lide nem o exercício do contraditório. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, esta confunde-se diretamente com o mérito da ação. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo as autoras afirmado que o réu ocupa injustamente bem de sua propriedade, está caracterizada a pertinência subjetiva passiva. A aferição concreta da titularidade do imóvel e da qualidade da posse exercida pelo réu constitui o próprio mérito da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes quaisquer irregularidades processuais, declaro saneado o processo. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC): a) A exata identificação, delimitação e correspondência imobiliária do bem ocupado pelo réu (imóvel situado na Travessa Benjamim Constant, nº 27 / antigo nº 21) em relação à Matrícula nº 2.468 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá e ao formal de partilha do de cujus Antônio Sérgio Godoi; b) A origem e a natureza jurídica da posse exercida pelo réu sobre o bem, apurando-se se decorre de relação de locação/permissão verbal concedida à sua genitora ou se é exercida de forma autônoma, mansa, pacífica e com animus domini há mais de vinte anos; c) A ocorrência de esbulho ou resistência injustificada à desocupação do imóvel após a notificação/solicitação formulada pelas autoras. Fixo como questões de direito relevantes para a solução do mérito (art. 357, IV, CPC): a) A configuração dos pressupostos da tutela pretendida pelas autoras, à luz do direito de propriedade invocado e da alegada ocupação injusta do imóvel (art. 1.228 do Código Civil); b) A caracterização de atos de mera permissão ou tolerância e seus efeitos sobre a posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil; c) A prevalência do registro de imóveis e da cadeia de domínio frente a cadastros e equívocos administrativos municipais de numeração urbana; d) A eventual repercussão jurídica da alegada posse ad usucapionem sobre a pretensão deduzida pelas autoras, anotando-se que a mera alegação defensiva de posse prolongada não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a tutela jurisdicional postulada pelas autoras, sem prejuízo da appreciation, por ocasião da sentença, da eficácia jurídico-material dos fatos alegados pela parte ré enquanto matéria de defesa. Fica desde já consignado que a delimitação das questões de fato e de direito constante desta decisão não impede o exame de matérias de ordem pública eventualmente cognoscíveis de ofício, não afasta a apreciação de outras teses jurídicas compatíveis com os fatos deduzidos nos autos, bem como não vincula o enquadramento jurídico definitivo dos fatos controvertidos. As questões relativas à existência ou não de relação locatícia/permissão verbal anteriormente mantida pela genitora do réu, bem como à origem da ocupação atualmente exercida, constituem matéria eminentemente fática que dependerá de instrução específica. Considerando a controvérsia existente acerca da exata localização, metragem, numeração histórica e correspondência entre o imóvel ocupado pelo réu e a Matrícula nº 2.468 do CRI de Guaratinguetá, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica topográfica e de engenharia. Nomeio como perito do Juízo o Sr. Paulo Gabriel Freire, cadastrado no portal do TJSP. Intime-o para dizer se aceita o múnus no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que o requerido que pleiteou a prova pericial é beneficiário da justiça gratuita, pelo que, diante do estabelecido na Resolução nº 910/2023, pelo que fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs (tabela - especialidade 1, subitem 1), a serem custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O perito judicial deverá responder, obrigatoriamente, aos seguintes quesitos do Juízo: I - Se o imóvel ocupado pelo réu corresponde integralmente, parcialmente ou não corresponde ao bem descrito na Matrícula nº 2.468 do CRI de Guaratinguetá; II - Se a divergência na numeração urbana (nº 21 e nº 27) decorreu apenas de recadastramento ou erro material no histórico administrativo municipal; III - Se há coincidência entre a descrição tabular, os cadastros municipais/fiscais e a ocupação fática no local; IV - Se o imóvel descrito na Matrícula nº 2.468 pode ser identificado fisicamente no local sem ambiguidades ou se existem sobreposições, divergências de confrontações ou inconsistências cadastrais que impeçam sua individualização. Fixo ao senhor perito o prazo de 20 (vinte) dias para entregar o laudo pericial, contados da realização da perícia. Faculto, ainda, às partes, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guaratinguetá para que, no prazo de 20 (vinte) dias, envie cópia integral do processo administrativo que ensejou as alterações cadastrais de numeração urbana do imóvel localizado na Travessa Benjamim Constant (alteração entre os números 21 e 27). Indefiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, porquanto a Matrícula nº 2.468 já foi acostada aos autos pelas autoras, tratando-se de documento público dotado de fé pública, cuja veracidade pode ser atestada por certidão atualizada apresentada pela própria parte interessada. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial aos autos e a prestação de eventuais esclarecimentos pelos peritos e partes, uma vez que o resultado da prova técnica poderá influenciar diretamente a utilidade, a extensão e o objeto da prova testemunhal. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estática prevista no art. 373 do CPC: a) Incumbe às autoras o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a titularidade do domínio registrado, a perfeita individualização da área e a caracterização da posse injusta exercida pelo réu; b) Incumbe ao requerido o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (art. 373, II, CPC), em especial a alegação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono, bastante para obstar a pretensão autoral. Int. - ADV: LUCAS DO NASCIMENTO (OAB 301688/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP), MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)