Detalhe do processo

1000354-51.2026.8.26.0663

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000354-51.2026.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edna Ribeiro Gasparini - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edna Ribeiro Gasparini, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem plantonista, em face do Prefeito Municipal de Votorantim, por meio do qual a impetrante pretende compelir a autoridade coatora a autorizar o seu imediato retorno às atividades funcionais ou, subsidiariamente, conceder a sua aposentadoria por invalidez. Foi determinada a emenda para que a impetrante, no prazo de cinco dias, providenciasse a juntada dos documentos que indicassem o ato praticado pela autoridade coatora. Em emenda à inicial, a impetrante traz aos autos e-mail enviado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Votorantim. Na referida correspondência, a impetrante solicita reconsideração da decisão administrativa, e a Perícia Médica Oficial do Município respondeu informando que a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais, com base em avaliação técnica, histórico de afastamentos contínuos e exame pericial atual. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige prova documental pré-constituída. O art. 6º da Lei 12.016/2009 dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à demonstração do direito alegado. A via mandamental não comporta dilação probatória, de modo que o impetrante deve apresentar, desde a inicial, todos os elementos de prova que sustentam sua pretensão. Para a concessão de liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 exige a presença de fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Esses requisitos correspondem, respectivamente, à probabilidade do direito e ao perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito mandamental. No caso dos autos, o primeiro requisito não está demonstrado. Dos documentos juntados às fls. 25/26, extrai-se que a impetrante solicitou reconsideração da decisão administrativa e que a Perícia Médica Oficial do Município respondeu informando que a avaliação pericial concluiu pela sua incapacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais, com base em histórico de afastamentos contínuos e exame pericial atual. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A conclusão da Perícia Médica Oficial do Município, atestando a incapacidade laborativa da servidora, constitui ato administrativo dotado dessa presunção, somente passível de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário. Embora exista divergência entre o atestado de fl. 16 e o laudo da Perícia Médica Oficial do Município, em sede de cognição sumária, própria da análise de liminar em mandado de segurança, e sem possibilidade de dilação probatória, prevalece a conclusão da junta médica oficial. O laudo pericial administrativo, elaborado por órgão técnico do ente público, com avaliação presencial e fundamentada no histórico funcional da servidora, ostenta presunção de legitimidade que não pode ser afastada por atestado médico particular neste momento processual. Ausentes, assim, a probabilidade do direito ao retorno imediato ao trabalho e à aposentadoria por invalidez em sede liminar. O indeferimento da liminar não antecipa o juízo de mérito. A pretensão da impetrante será oportunamente examinada após o contraditório, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a eventual manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de probabilidade do direito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal de Votorantim, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da competência e classe processual (Fazenda Pública - Mandado de Segurança). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVELIN EDULCLEIA DE CAMPOS (OAB 412202/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNA RIBEIRO GASPARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELIN EDULCLEIA DE CAMPOS

OAB: 412202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000354-51.2026.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Edna Ribeiro Gasparini - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edna Ribeiro Gasparini, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem plantonista, em face do Prefeito Municipal de Votorantim, por meio do qual a impetrante pretende compelir a autoridade coatora a autorizar o seu imediato retorno às atividades funcionais ou, subsidiariamente, conceder a sua aposentadoria por invalidez. Foi determinada a emenda para que a impetrante, no prazo de cinco dias, providenciasse a juntada dos documentos que indicassem o ato praticado pela autoridade coatora. Em emenda à inicial, a impetrante traz aos autos e-mail enviado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Votorantim. Na referida correspondência, a impetrante solicita reconsideração da decisão administrativa, e a Perícia Médica Oficial do Município respondeu informando que a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais, com base em avaliação técnica, histórico de afastamentos contínuos e exame pericial atual. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é ação de rito especial que exige prova documental pré-constituída. O art. 6º da Lei 12.016/2009 dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos necessários à demonstração do direito alegado. A via mandamental não comporta dilação probatória, de modo que o impetrante deve apresentar, desde a inicial, todos os elementos de prova que sustentam sua pretensão. Para a concessão de liminar, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 exige a presença de fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Esses requisitos correspondem, respectivamente, à probabilidade do direito e ao perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito mandamental. No caso dos autos, o primeiro requisito não está demonstrado. Dos documentos juntados às fls. 25/26, extrai-se que a impetrante solicitou reconsideração da decisão administrativa e que a Perícia Médica Oficial do Município respondeu informando que a avaliação pericial concluiu pela sua incapacidade laborativa para o exercício das atividades profissionais, com base em histórico de afastamentos contínuos e exame pericial atual. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A conclusão da Perícia Médica Oficial do Município, atestando a incapacidade laborativa da servidora, constitui ato administrativo dotado dessa presunção, somente passível de desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário. Embora exista divergência entre o atestado de fl. 16 e o laudo da Perícia Médica Oficial do Município, em sede de cognição sumária, própria da análise de liminar em mandado de segurança, e sem possibilidade de dilação probatória, prevalece a conclusão da junta médica oficial. O laudo pericial administrativo, elaborado por órgão técnico do ente público, com avaliação presencial e fundamentada no histórico funcional da servidora, ostenta presunção de legitimidade que não pode ser afastada por atestado médico particular neste momento processual. Ausentes, assim, a probabilidade do direito ao retorno imediato ao trabalho e à aposentadoria por invalidez em sede liminar. O indeferimento da liminar não antecipa o juízo de mérito. A pretensão da impetrante será oportunamente examinada após o contraditório, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a eventual manifestação do Ministério Público. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, por ausência de probabilidade do direito. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Determino a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Prefeitura Municipal de Votorantim, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Após as informações, abra-se vista ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para alteração da competência e classe processual (Fazenda Pública - Mandado de Segurança). Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EVELIN EDULCLEIA DE CAMPOS (OAB 412202/SP)