1000354-25.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 06ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- REMESSA NECESSáRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Remessa Necessária Cível Nº 1000354-25.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES PARTE AUTORA : SANDRA PAULA DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/88 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte impetrante à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de neoplasia maligna. 2. Comprovado que a impetrante padece de neoplasia grave, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, restando evidenciado o direito líquido e certo que justifica a concessão da segurança. 3. Sentença confirmada na remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA PAULA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI
OAB: 105919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Remessa Necessária Cível Nº 1000354-25.2025.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES PARTE AUTORA : SANDRA PAULA DIAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO LAZARO DOS REIS CAPARELLI (OAB MG105919) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/88 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Caso em que se discute o direito da parte impetrante à isenção do imposto de renda retido na fonte em virtude de ser portadora de neoplasia maligna. 2. Comprovado que a impetrante padece de neoplasia grave, é devida a isenção tributária sobre o imposto de renda, na forma da Lei 7.713/1988, não sendo necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, restando evidenciado o direito líquido e certo que justifica a concessão da segurança. 3. Sentença confirmada na remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, CONFIRMAR A SENTENÇA NA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de julho de 2026.