1000354-21.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000354-21.2026.8.13.0111/MG AUTOR : VALDEIR FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) DECISÃO Recebo a petição inicial. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício previdenciário, verifico que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve a aferição de incapacidade laboral, a prova é eminentemente técnica e exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo, por ora, prova inequívoca da probabilidade do direito que dispense a verificação pericial judicial, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda do laudo médico. Entretanto, considerando a natureza da lide e a necessidade de conferir celeridade à instrução para fornecer subsídios concretos para o julgamento, determino a realização de perícia médica antecipada, antes mesmo da citação da autarquia ré. A medida encontra amparo no art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, especialmente em causas de natureza alimentar. Em observância à delegação de atos, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG. Nomeado o profissional, deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe data, horário e local para a realização do exame pericial. Arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela do referido sistema, a serem suportados pelo autor. Com a designação da data, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como o autor para que recolha os honorários periciais. Ressalto que o INSS deverá ser cientificado desta decisão e da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDEIR FRANCA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SANTOS MOURA
OAB: 203552/MG
HUGO RODRIGUES MOURA
OAB: 168773/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000354-21.2026.8.13.0111/MG AUTOR : VALDEIR FRANCA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUGO RODRIGUES MOURA (OAB MG168773) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANTOS MOURA (OAB MG203552) DECISÃO Recebo a petição inicial. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício previdenciário, verifico que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que envolve a aferição de incapacidade laboral, a prova é eminentemente técnica e exige dilação probatória sob o crivo do contraditório. Inexistindo, por ora, prova inequívoca da probabilidade do direito que dispense a verificação pericial judicial, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação após a vinda do laudo médico. Entretanto, considerando a natureza da lide e a necessidade de conferir celeridade à instrução para fornecer subsídios concretos para o julgamento, determino a realização de perícia médica antecipada, antes mesmo da citação da autarquia ré. A medida encontra amparo no art. 139, inciso II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, especialmente em causas de natureza alimentar. Em observância à delegação de atos, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à nomeação de perito médico devidamente cadastrado no sistema AJG/TJMG. Nomeado o profissional, deverá ser intimado para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e designe data, horário e local para a realização do exame pericial. Arbitro os honorários no valor máximo previsto na tabela do referido sistema, a serem suportados pelo autor. Com a designação da data, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como o autor para que recolha os honorários periciais. Ressalto que o INSS deverá ser cientificado desta decisão e da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.