Detalhe do processo

1000353-83.2024.5.02.0007

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000353-83.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA AGRAVADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6a2f14): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000353-83.2024.5.02.0007 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA (exequente) AGRAVADA: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (executada) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a retificação dos cálculos realizados pelo Perito Judicial, adequando-os aos comandos da decisão exequenda. Apelo do exequente a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação (Id. c29c715), agrava de petição o exequente (Id. 841c0af), arguindo incorreção nos cálculos periciais homologados no tocante ao fechamento do cartão de ponto, período sem cartão de ponto, horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, 6ª hora do intervalo intrajornada, base de cálculo das horas extras, integração do adicional noturno nas horas extras, incidência do FGTS, juros e correção monetária. Contraminuta (Id. cc7a062). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Fechamento do cartão de ponto. O agravante insiste que "não pode considerar o fechamento do dia 30/31 de um mês se o ponto, foi considerado como fechamento dia 15, não sendo o real valor pago naquele mês", com razão. Ainda que não exista determinação expressa para a adoção de critério específico de fechamento do cartão de ponto, verifica-se que os próprios registros juntados aos autos consignam, de forma inequívoca, que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a exemplo de junho e julho/2019 (Id. 0d1c2ab, p. 364 do PDF). Tal informação, expressamente anotada nos cartões de ponto, evidencia o critério efetivamente utilizado pela empresa e afasta a premissa adotada na decisão agravada. Reformo. 2. Período sem cartão de ponto. O agravante argui que "a adoção da média dos períodos com registros válidos constitui critério técnico de liquidação, não implicando inovação ao título executivo, mas mera forma de apuração do quantum debeatur diante da ausência de controles de jornada em determinados meses, em consonância com a sistemática probatória dos autos", contudo, sem razão. Rejeita-se a alegação de que a adoção da média dos períodos com registros válidos constituiria simples critério técnico de liquidação. A pretensão deduzida pelo exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois a sentença não autorizou, nem expressa nem implicitamente, a aplicação de média das horas prestadas para suprir a ausência de controles de jornada em determinados meses. Assim, a tentativa de introduzir tal metodologia na fase de liquidação configura inovação vedada, incompatível com a sistemática probatória fixada nos autos e com o comando sentencial, razão pela qual a tese deve ser integralmente rejeitada. Nada a deferir. 3. horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal. O agravante entende que "o Sr. Perito apenas apurou as horas excedentes da diária, deixando de apurar as horas excedentes semanal", novamente sem razão. A sentença exequenda foi clara ao deferir diferenças de horas extras "acima da 8ª diária e da 44ª semanal, por limitação do pedido, de forma não cumulativa', determinando a adoção do "critério mais favorável à parte autora" (Id. c0fe3ad, destaquei). No exemplo trazido nas razões recursais, o perito aplicou o excesso diário justamente por ser o critério mais benéfico, atuando em estrita conformidade com os limites da coisa julgada, qual seja, o excesso diário. Nego provimento. 4. 6ª hora do intervalo intrajornada. O agravante insiste que não houve apuração de todas as horas devidas, porém sem razão. A sentença exequenda estabeleceu que "deve ser remunerado como extra o intervalo, quando concedido a partir de 6º hora, observada a norma coletiva neste particular" (Id. c0fe3ad). Quanto ao tema, o Perito judicial esclareceu que "houve e apuração da referida verba conforme rr. Decisórios" (Id. 4b017a5). Com efeito, nada induz à existência de incorreção no procedimento adotado pelo Perito, mesmo porque, o agravante limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar inconsistência concreta ou trecho específico do laudo que evidencie erro técnico ou descompasso com o título executivo. A mera discordância da parte, desacompanhada de impugnação objetiva e fundamentada, não é suficiente para infirmar a metodologia pericial, que permanece hígida. Mantenho. 5. Base de cálculo das horas extras. O agravante sustenta que o laudo pericial deve "ser retificado para considerar as verbas fixas, sem a proporcionalidade", novamente sem razão. A sentença exequenda estabeleceu como critérios para a apuração das horas extras os "dias efetivamente trabalhados, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, evolução salarial, divisor 220 adicional de 50% e 100% ( referente aos domingos e feriados) ou convencional mais favorável, Súmula 264, 132, 139 ,172, 347, 376 do TST, OJs 47, 97, 394 e 415 da SDI-1 do TST", bem como das regras específicas para comissionistas e da tolerância prevista no art. 58, §2º, da CLT (Id. c0fe3ad). Dentro desse conjunto de parâmetros, não há qualquer determinação de que a base de cálculo deva ser artificialmente integralizada quando o empregado mensalista não laborou o mês completo. Assim sendo, mostra-se correta a observação do Perito Judicial de que "no caso de empregados mensalistas que não cumprem o mês integral (seja por admissão, demissão ou faltas), a base de cálculo deve, sim, refletir a realidade da contraprestação pecuniária do período de apuração para que se mantenha a equivalência com o valor da hora trabalhada" (Id. 6bd8a85). Tal entendimento não apenas se harmoniza com a natureza do salário mensalista, como também se insere nos limites do título executivo, que não autorizou a adoção de remuneração ficta ou integral para meses incompletos. Nada a deferir. 6. Integração do adicional noturno nas horas extras. O agravante insiste que, no "laudo pericial retificado", manteve-se "o mesmo critério na base de cálculo, não havendo integração do adicional noturno", sem razão. Nos esclarecimentos, o Perito Judicial informou que "por um lapso a perícia deixou de incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras", e, por essa razão, procedeu à retificação da metodologia apresentada no laudo pericial (Id. 4b017a5). Contudo, verifica-se que tanto o laudo original quanto o laudo retificado mantêm exatamente o mesmo critério de apuração das horas extras, inclusive com idêntico valor apurado. Ademais, no quadro "03. HORAS EXTRAS 50% NOTURNAS (ATÉ 19/03/2023)" consta expressamente a fórmula "(AD. DE PERICULOSIDADE + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) × 1,50000000 × IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO", sem qualquer menção ou incorporação do adicional noturno, o que evidencia que a retificação anunciada não se materializou nos cálculos apresentados. Determino, pois, a retificação dos cálculos, a fim de que seja observada a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Provejo. 7. Incidência do FGTS. O agravante sustenta que, na base de cálculo do FGTS+40%, deve ser observada a integração das demais verbas, com razão. A sentença exequenda assim dispôs sobre a matéria (Id. c0fe3ad): "... Por habituais e terem natureza salariais, há repercussão no aviso prévio, nas férias com 1/3(142,§5º da CLT), trezenos (Súmula 45 do TST), DSR (art. 7º, ä˜ , da Lei 605/49) E DO TOTAL, reflexos em FGTS (Súm. 63 C. TST), acrescido da multa de 40%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Para as hortas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). A modulação do TST levou em consideração à segurança jurídica." (destaquei) Determino, pois, a retificação dos cálculos, para que seja observada a integração das demais verbas deferidas na base de cálculo do FGTS+40%. Dou provimento. 8. Juros e correção monetária. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença estabeleceu que "serão aplicados de acordo com a decisão vinculante do STF por disciplina judiciária, na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, complementado pela decisão em embargos de declaração, publicada em 25/10/2021" (Id. c0fe3ad). Tais parâmetros, contudo, não foram integralmente observados nos cálculos elaborados, conforme indicado no item 3 do "Critério de Cálculo e Fundamento Legal" (Id. 4b017a5), uma vez que, em decorrência do referido julgamento do STF, deve ser aplicado o IPCAE na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Impõe-se, ainda, a observância do disposto na Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme entendimento pacificado pela SDI-1 do C. TST. Impõe-se, assim, a retificação dos cálculos, para a devida observância da decisão do STF, dotada de efeito vinculante. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação do laudo contábil, com a observância de que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a integração das demais verbas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS acrescido de 40%, bem como a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCAE e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a partir de 30/08/2024 dos critérios previstos na Lei 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO VANDERLEI DE SOUZA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

DIEGO PELEGRINO PEREZ

OAB: 379885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000353-83.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA AGRAVADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6a2f14): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000353-83.2024.5.02.0007 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA (exequente) AGRAVADA: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (executada) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a retificação dos cálculos realizados pelo Perito Judicial, adequando-os aos comandos da decisão exequenda. Apelo do exequente a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação (Id. c29c715), agrava de petição o exequente (Id. 841c0af), arguindo incorreção nos cálculos periciais homologados no tocante ao fechamento do cartão de ponto, período sem cartão de ponto, horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, 6ª hora do intervalo intrajornada, base de cálculo das horas extras, integração do adicional noturno nas horas extras, incidência do FGTS, juros e correção monetária. Contraminuta (Id. cc7a062). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Fechamento do cartão de ponto. O agravante insiste que "não pode considerar o fechamento do dia 30/31 de um mês se o ponto, foi considerado como fechamento dia 15, não sendo o real valor pago naquele mês", com razão. Ainda que não exista determinação expressa para a adoção de critério específico de fechamento do cartão de ponto, verifica-se que os próprios registros juntados aos autos consignam, de forma inequívoca, que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a exemplo de junho e julho/2019 (Id. 0d1c2ab, p. 364 do PDF). Tal informação, expressamente anotada nos cartões de ponto, evidencia o critério efetivamente utilizado pela empresa e afasta a premissa adotada na decisão agravada. Reformo. 2. Período sem cartão de ponto. O agravante argui que "a adoção da média dos períodos com registros válidos constitui critério técnico de liquidação, não implicando inovação ao título executivo, mas mera forma de apuração do quantum debeatur diante da ausência de controles de jornada em determinados meses, em consonância com a sistemática probatória dos autos", contudo, sem razão. Rejeita-se a alegação de que a adoção da média dos períodos com registros válidos constituiria simples critério técnico de liquidação. A pretensão deduzida pelo exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois a sentença não autorizou, nem expressa nem implicitamente, a aplicação de média das horas prestadas para suprir a ausência de controles de jornada em determinados meses. Assim, a tentativa de introduzir tal metodologia na fase de liquidação configura inovação vedada, incompatível com a sistemática probatória fixada nos autos e com o comando sentencial, razão pela qual a tese deve ser integralmente rejeitada. Nada a deferir. 3. horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal. O agravante entende que "o Sr. Perito apenas apurou as horas excedentes da diária, deixando de apurar as horas excedentes semanal", novamente sem razão. A sentença exequenda foi clara ao deferir diferenças de horas extras "acima da 8ª diária e da 44ª semanal, por limitação do pedido, de forma não cumulativa', determinando a adoção do "critério mais favorável à parte autora" (Id. c0fe3ad, destaquei). No exemplo trazido nas razões recursais, o perito aplicou o excesso diário justamente por ser o critério mais benéfico, atuando em estrita conformidade com os limites da coisa julgada, qual seja, o excesso diário. Nego provimento. 4. 6ª hora do intervalo intrajornada. O agravante insiste que não houve apuração de todas as horas devidas, porém sem razão. A sentença exequenda estabeleceu que "deve ser remunerado como extra o intervalo, quando concedido a partir de 6º hora, observada a norma coletiva neste particular" (Id. c0fe3ad). Quanto ao tema, o Perito judicial esclareceu que "houve e apuração da referida verba conforme rr. Decisórios" (Id. 4b017a5). Com efeito, nada induz à existência de incorreção no procedimento adotado pelo Perito, mesmo porque, o agravante limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar inconsistência concreta ou trecho específico do laudo que evidencie erro técnico ou descompasso com o título executivo. A mera discordância da parte, desacompanhada de impugnação objetiva e fundamentada, não é suficiente para infirmar a metodologia pericial, que permanece hígida. Mantenho. 5. Base de cálculo das horas extras. O agravante sustenta que o laudo pericial deve "ser retificado para considerar as verbas fixas, sem a proporcionalidade", novamente sem razão. A sentença exequenda estabeleceu como critérios para a apuração das horas extras os "dias efetivamente trabalhados, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, evolução salarial, divisor 220 adicional de 50% e 100% ( referente aos domingos e feriados) ou convencional mais favorável, Súmula 264, 132, 139 ,172, 347, 376 do TST, OJs 47, 97, 394 e 415 da SDI-1 do TST", bem como das regras específicas para comissionistas e da tolerância prevista no art. 58, §2º, da CLT (Id. c0fe3ad). Dentro desse conjunto de parâmetros, não há qualquer determinação de que a base de cálculo deva ser artificialmente integralizada quando o empregado mensalista não laborou o mês completo. Assim sendo, mostra-se correta a observação do Perito Judicial de que "no caso de empregados mensalistas que não cumprem o mês integral (seja por admissão, demissão ou faltas), a base de cálculo deve, sim, refletir a realidade da contraprestação pecuniária do período de apuração para que se mantenha a equivalência com o valor da hora trabalhada" (Id. 6bd8a85). Tal entendimento não apenas se harmoniza com a natureza do salário mensalista, como também se insere nos limites do título executivo, que não autorizou a adoção de remuneração ficta ou integral para meses incompletos. Nada a deferir. 6. Integração do adicional noturno nas horas extras. O agravante insiste que, no "laudo pericial retificado", manteve-se "o mesmo critério na base de cálculo, não havendo integração do adicional noturno", sem razão. Nos esclarecimentos, o Perito Judicial informou que "por um lapso a perícia deixou de incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras", e, por essa razão, procedeu à retificação da metodologia apresentada no laudo pericial (Id. 4b017a5). Contudo, verifica-se que tanto o laudo original quanto o laudo retificado mantêm exatamente o mesmo critério de apuração das horas extras, inclusive com idêntico valor apurado. Ademais, no quadro "03. HORAS EXTRAS 50% NOTURNAS (ATÉ 19/03/2023)" consta expressamente a fórmula "(AD. DE PERICULOSIDADE + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) × 1,50000000 × IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO", sem qualquer menção ou incorporação do adicional noturno, o que evidencia que a retificação anunciada não se materializou nos cálculos apresentados. Determino, pois, a retificação dos cálculos, a fim de que seja observada a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Provejo. 7. Incidência do FGTS. O agravante sustenta que, na base de cálculo do FGTS+40%, deve ser observada a integração das demais verbas, com razão. A sentença exequenda assim dispôs sobre a matéria (Id. c0fe3ad): "... Por habituais e terem natureza salariais, há repercussão no aviso prévio, nas férias com 1/3(142,§5º da CLT), trezenos (Súmula 45 do TST), DSR (art. 7º, ä˜ , da Lei 605/49) E DO TOTAL, reflexos em FGTS (Súm. 63 C. TST), acrescido da multa de 40%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Para as hortas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). A modulação do TST levou em consideração à segurança jurídica." (destaquei) Determino, pois, a retificação dos cálculos, para que seja observada a integração das demais verbas deferidas na base de cálculo do FGTS+40%. Dou provimento. 8. Juros e correção monetária. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença estabeleceu que "serão aplicados de acordo com a decisão vinculante do STF por disciplina judiciária, na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, complementado pela decisão em embargos de declaração, publicada em 25/10/2021" (Id. c0fe3ad). Tais parâmetros, contudo, não foram integralmente observados nos cálculos elaborados, conforme indicado no item 3 do "Critério de Cálculo e Fundamento Legal" (Id. 4b017a5), uma vez que, em decorrência do referido julgamento do STF, deve ser aplicado o IPCAE na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Impõe-se, ainda, a observância do disposto na Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme entendimento pacificado pela SDI-1 do C. TST. Impõe-se, assim, a retificação dos cálculos, para a devida observância da decisão do STF, dotada de efeito vinculante. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação do laudo contábil, com a observância de que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a integração das demais verbas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS acrescido de 40%, bem como a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCAE e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a partir de 30/08/2024 dos critérios previstos na Lei 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1000353-83.2024.5.02.0007 AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA AGRAVADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6a2f14): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000353-83.2024.5.02.0007 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André AGRAVANTE: GERALDO VANDERLEI DE SOUZA (exequente) AGRAVADA: PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA (executada) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA. Impõe-se a retificação dos cálculos realizados pelo Perito Judicial, adequando-os aos comandos da decisão exequenda. Apelo do exequente a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou improcedente sua impugnação à sentença de liquidação (Id. c29c715), agrava de petição o exequente (Id. 841c0af), arguindo incorreção nos cálculos periciais homologados no tocante ao fechamento do cartão de ponto, período sem cartão de ponto, horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal, 6ª hora do intervalo intrajornada, base de cálculo das horas extras, integração do adicional noturno nas horas extras, incidência do FGTS, juros e correção monetária. Contraminuta (Id. cc7a062). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Fechamento do cartão de ponto. O agravante insiste que "não pode considerar o fechamento do dia 30/31 de um mês se o ponto, foi considerado como fechamento dia 15, não sendo o real valor pago naquele mês", com razão. Ainda que não exista determinação expressa para a adoção de critério específico de fechamento do cartão de ponto, verifica-se que os próprios registros juntados aos autos consignam, de forma inequívoca, que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a exemplo de junho e julho/2019 (Id. 0d1c2ab, p. 364 do PDF). Tal informação, expressamente anotada nos cartões de ponto, evidencia o critério efetivamente utilizado pela empresa e afasta a premissa adotada na decisão agravada. Reformo. 2. Período sem cartão de ponto. O agravante argui que "a adoção da média dos períodos com registros válidos constitui critério técnico de liquidação, não implicando inovação ao título executivo, mas mera forma de apuração do quantum debeatur diante da ausência de controles de jornada em determinados meses, em consonância com a sistemática probatória dos autos", contudo, sem razão. Rejeita-se a alegação de que a adoção da média dos períodos com registros válidos constituiria simples critério técnico de liquidação. A pretensão deduzida pelo exequente extrapola os limites objetivos da coisa julgada, pois a sentença não autorizou, nem expressa nem implicitamente, a aplicação de média das horas prestadas para suprir a ausência de controles de jornada em determinados meses. Assim, a tentativa de introduzir tal metodologia na fase de liquidação configura inovação vedada, incompatível com a sistemática probatória fixada nos autos e com o comando sentencial, razão pela qual a tese deve ser integralmente rejeitada. Nada a deferir. 3. horas excedente da 8ª diária e 44ª semanal. O agravante entende que "o Sr. Perito apenas apurou as horas excedentes da diária, deixando de apurar as horas excedentes semanal", novamente sem razão. A sentença exequenda foi clara ao deferir diferenças de horas extras "acima da 8ª diária e da 44ª semanal, por limitação do pedido, de forma não cumulativa', determinando a adoção do "critério mais favorável à parte autora" (Id. c0fe3ad, destaquei). No exemplo trazido nas razões recursais, o perito aplicou o excesso diário justamente por ser o critério mais benéfico, atuando em estrita conformidade com os limites da coisa julgada, qual seja, o excesso diário. Nego provimento. 4. 6ª hora do intervalo intrajornada. O agravante insiste que não houve apuração de todas as horas devidas, porém sem razão. A sentença exequenda estabeleceu que "deve ser remunerado como extra o intervalo, quando concedido a partir de 6º hora, observada a norma coletiva neste particular" (Id. c0fe3ad). Quanto ao tema, o Perito judicial esclareceu que "houve e apuração da referida verba conforme rr. Decisórios" (Id. 4b017a5). Com efeito, nada induz à existência de incorreção no procedimento adotado pelo Perito, mesmo porque, o agravante limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar inconsistência concreta ou trecho específico do laudo que evidencie erro técnico ou descompasso com o título executivo. A mera discordância da parte, desacompanhada de impugnação objetiva e fundamentada, não é suficiente para infirmar a metodologia pericial, que permanece hígida. Mantenho. 5. Base de cálculo das horas extras. O agravante sustenta que o laudo pericial deve "ser retificado para considerar as verbas fixas, sem a proporcionalidade", novamente sem razão. A sentença exequenda estabeleceu como critérios para a apuração das horas extras os "dias efetivamente trabalhados, pelo período imprescrito do contrato de trabalho, evolução salarial, divisor 220 adicional de 50% e 100% ( referente aos domingos e feriados) ou convencional mais favorável, Súmula 264, 132, 139 ,172, 347, 376 do TST, OJs 47, 97, 394 e 415 da SDI-1 do TST", bem como das regras específicas para comissionistas e da tolerância prevista no art. 58, §2º, da CLT (Id. c0fe3ad). Dentro desse conjunto de parâmetros, não há qualquer determinação de que a base de cálculo deva ser artificialmente integralizada quando o empregado mensalista não laborou o mês completo. Assim sendo, mostra-se correta a observação do Perito Judicial de que "no caso de empregados mensalistas que não cumprem o mês integral (seja por admissão, demissão ou faltas), a base de cálculo deve, sim, refletir a realidade da contraprestação pecuniária do período de apuração para que se mantenha a equivalência com o valor da hora trabalhada" (Id. 6bd8a85). Tal entendimento não apenas se harmoniza com a natureza do salário mensalista, como também se insere nos limites do título executivo, que não autorizou a adoção de remuneração ficta ou integral para meses incompletos. Nada a deferir. 6. Integração do adicional noturno nas horas extras. O agravante insiste que, no "laudo pericial retificado", manteve-se "o mesmo critério na base de cálculo, não havendo integração do adicional noturno", sem razão. Nos esclarecimentos, o Perito Judicial informou que "por um lapso a perícia deixou de incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras", e, por essa razão, procedeu à retificação da metodologia apresentada no laudo pericial (Id. 4b017a5). Contudo, verifica-se que tanto o laudo original quanto o laudo retificado mantêm exatamente o mesmo critério de apuração das horas extras, inclusive com idêntico valor apurado. Ademais, no quadro "03. HORAS EXTRAS 50% NOTURNAS (ATÉ 19/03/2023)" consta expressamente a fórmula "(AD. DE PERICULOSIDADE + SALÁRIO BASE) / CARGA HORÁRIA) × 1,50000000 × IMPORTADA DO CARTÃO DE PONTO", sem qualquer menção ou incorporação do adicional noturno, o que evidencia que a retificação anunciada não se materializou nos cálculos apresentados. Determino, pois, a retificação dos cálculos, a fim de que seja observada a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. Provejo. 7. Incidência do FGTS. O agravante sustenta que, na base de cálculo do FGTS+40%, deve ser observada a integração das demais verbas, com razão. A sentença exequenda assim dispôs sobre a matéria (Id. c0fe3ad): "... Por habituais e terem natureza salariais, há repercussão no aviso prévio, nas férias com 1/3(142,§5º da CLT), trezenos (Súmula 45 do TST), DSR (art. 7º, ä˜ , da Lei 605/49) E DO TOTAL, reflexos em FGTS (Súm. 63 C. TST), acrescido da multa de 40%. Considerando o tema julgado no IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024, o qual ensejou nova redação da OJ 394 da SBDI-1, cuja decisão tem caráter vinculante, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas até 19/03/2023, a majoração do DSR não repercute nas demais verbas. Para as hortas extras trabalhadas, a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (OJ 394 da SDI -1). A modulação do TST levou em consideração à segurança jurídica." (destaquei) Determino, pois, a retificação dos cálculos, para que seja observada a integração das demais verbas deferidas na base de cálculo do FGTS+40%. Dou provimento. 8. Juros e correção monetária. No tocante aos juros e correção monetária, a sentença estabeleceu que "serão aplicados de acordo com a decisão vinculante do STF por disciplina judiciária, na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, complementado pela decisão em embargos de declaração, publicada em 25/10/2021" (Id. c0fe3ad). Tais parâmetros, contudo, não foram integralmente observados nos cálculos elaborados, conforme indicado no item 3 do "Critério de Cálculo e Fundamento Legal" (Id. 4b017a5), uma vez que, em decorrência do referido julgamento do STF, deve ser aplicado o IPCAE na fase pré-judicial, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Impõe-se, ainda, a observância do disposto na Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, conforme entendimento pacificado pela SDI-1 do C. TST. Impõe-se, assim, a retificação dos cálculos, para a devida observância da decisão do STF, dotada de efeito vinculante. Reformo. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a retificação do laudo contábil, com a observância de que o controle de jornada se iniciava no dia 16 de cada mês e se encerrava no dia 15 do mês subsequente, a efetiva integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, a integração das demais verbas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS acrescido de 40%, bem como a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCAE e dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, e a partir de 30/08/2024 dos critérios previstos na Lei 14.905/2024, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora das/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO VANDERLEI DE SOUZA