Detalhe do processo

1000353-66.2026.5.02.0087

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000353-66.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MATHEUS DE MORAES RECLAMADO: AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d427a21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI

Autor MATHEUS DE MORAES

Autor RENATO CALORIO TORRES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEREIRA RIBEIRO

OAB: 344672/SP

GIOBERQUE PEREIRA DE SOUSA

OAB: 541101/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000353-66.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MATHEUS DE MORAES RECLAMADO: AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d427a21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000353-66.2026.5.02.0087 RECLAMANTE: MATHEUS DE MORAES RECLAMADO: AKHAVAN INDUSTRIA DE TAPETES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d427a21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO DESPACHO Vistos e examinados os autos. A apreciação do laudo pericial, assim como sua valoração, constitui matéria que será oportunamente analisada no momento do julgamento, ocasião em que o Juízo, se entender necessário, poderá determinar a complementação do laudo ou solicitar novos esclarecimentos ao perito, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho). Por ora, não se vislumbra necessidade de qualquer medida adicional, devendo o feito prosseguir regularmente até a audiência já designada, momento adequado para a análise das provas e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Aguarde-se, portanto, a realização da audiência. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE MORAES