1000353-62.2026.5.02.0444
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000353-62.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRACARIA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548f13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000353-62.2026.5.02.0444 proposta por DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA em face de LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRAÇARIA - EIRELI - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2017 a 09/01/2026, na função de serralheiro, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (09 dias).aviso prévio indenizado (54 dias).13º salário proporcional de 2026 (02/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.13º salário integral de 2022, 2023, 2024 e 2025.13º salário proporcional de 2021 (09/12). férias proporcionais (10/12) mais 1/3, pela projeção do aviso prévio indenizado,férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 +1/3.férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 +1/3.horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mais 50%, pelo divisor 220, mais reflexos, pela média aritmética, em DSRs e feriados não trabalhados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%.integralidade do FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, mais a multa respectiva (art. 22, §2º-A, II, da Lei nº 8.036/90), em favor do reclamante.multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Condeno ainda a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Declaro prescritos os direitos anteriores a 23.03.2021, ressalvado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários do período ora reconhecido, autorizada a dedução da parcela do(a) empregado(a), em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição). Oficie-se à DRT e à CEF para a imposição das penalidades cabíveis, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para a apuração de eventual prática de crime de falsidade de documento público, pela sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º, do CP), após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 200.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Réu LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRACARIA - EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHENNE CRISTINA DA SILVA BELTRAO
OAB: 459265/SP
WELLINGTON FERREIRA
OAB: 361962/SP
SANDRA REGINA GANDRA
OAB: 157418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000353-62.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRACARIA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548f13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000353-62.2026.5.02.0444 proposta por DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA em face de LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRAÇARIA - EIRELI - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2017 a 09/01/2026, na função de serralheiro, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (09 dias).aviso prévio indenizado (54 dias).13º salário proporcional de 2026 (02/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.13º salário integral de 2022, 2023, 2024 e 2025.13º salário proporcional de 2021 (09/12). férias proporcionais (10/12) mais 1/3, pela projeção do aviso prévio indenizado,férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 +1/3.férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 +1/3.horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mais 50%, pelo divisor 220, mais reflexos, pela média aritmética, em DSRs e feriados não trabalhados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%.integralidade do FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, mais a multa respectiva (art. 22, §2º-A, II, da Lei nº 8.036/90), em favor do reclamante.multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Condeno ainda a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Declaro prescritos os direitos anteriores a 23.03.2021, ressalvado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários do período ora reconhecido, autorizada a dedução da parcela do(a) empregado(a), em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição). Oficie-se à DRT e à CEF para a imposição das penalidades cabíveis, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para a apuração de eventual prática de crime de falsidade de documento público, pela sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º, do CP), após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 200.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000353-62.2026.5.02.0444 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRACARIA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 548f13e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista 1000353-62.2026.5.02.0444 proposta por DIEGO PEREIRA DE ALCANTARA em face de LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRAÇARIA - EIRELI - ME, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2017 a 09/01/2026, na função de serralheiro, com remuneração mensal de R$ 4.000,00, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: saldo de salário (09 dias).aviso prévio indenizado (54 dias).13º salário proporcional de 2026 (02/12), pela projeção do aviso prévio indenizado.13º salário integral de 2022, 2023, 2024 e 2025.13º salário proporcional de 2021 (09/12). férias proporcionais (10/12) mais 1/3, pela projeção do aviso prévio indenizado,férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 +1/3.férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 +1/3.horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, mais 50%, pelo divisor 220, mais reflexos, pela média aritmética, em DSRs e feriados não trabalhados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS +40%.integralidade do FGTS+40% do período trabalhado, incidente sobre as verbas salariais pagas e deferidas, mais a multa respectiva (art. 22, §2º-A, II, da Lei nº 8.036/90), em favor do reclamante.multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Condeno ainda a reclamada ainda na seguinte obrigação de fazer: no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder às anotações pertinentes na CTPS digital da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (art. 537 CPC), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reversível para a parte reclamante. No silêncio ou na falta de localização da reclamada, as anotações serão feitas pela secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa diária em favor da parte reclamante. Para efeito de baixa em CTPS será considerada a data da projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Declaro prescritos os direitos anteriores a 23.03.2021, ressalvado o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, na forma do art. 11, § 1º, da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais devidos ao perito médico, a serem suportados pela União, observado o teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho-CSJT, conforme art. 1º, inciso II, §1º, da Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026, para o qual se requer a devida autorização da Presidência do TRT-2 para sua aplicação no caso em concreto. Solicite-se autorização da D. Presidência e requisite-se. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários do período ora reconhecido, autorizada a dedução da parcela do(a) empregado(a), em 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução direta (art. 114, VIII, da Constituição). Oficie-se à DRT e à CEF para a imposição das penalidades cabíveis, com cópia da presente decisão, após o trânsito em julgado. Oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral dos autos, para a apuração de eventual prática de crime de falsidade de documento público, pela sonegação dolosa de registro em CTPS (art. 297, §4º, do CP), após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas em 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 200.000,00. Intimem-se. mqf/sm SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GUEDES TORRES - VIDRACARIA - EIRELI - ME