Detalhe do processo

1000353-24.2026.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000353-24.2026.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) RÉU : ADEMAR RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) ADVOGADO(A) : RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038) RÉU : MARCIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) ADVOGADO(A) : RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação a parte ré não alegou preliminares. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva dos policiais rodoviários federais que atenderam à ocorrência. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica e perícia de engenharia mecânica destinada à reconstituição da dinâmica do acidente. Pois bem, Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o conjunto documental já acostado aos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas e para a formação do convencimento judicial. A dinâmica do acidente encontra-se retratada em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contém levantamento do local, análise dos vestígios materiais, fotografias, croqui e conclusão acerca do fator determinante do sinistro. A discordância das partes quanto às conclusões do documento técnico não justifica, por si só, a produção de nova perícia de engenharia ou a oitiva dos agentes que elaboraram ou acompanharam a ocorrência. De igual modo, os documentos médicos juntados aos autos contêm informações acerca das lesões sofridas pela autora, da amputação transfemoral, do tratamento realizado, das limitações funcionais e da possibilidade de reabilitação mediante uso de prótese, mostrando-se suficientes para a apreciação dos pedidos indenizatórios. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora também não se mostram indispensáveis, pois a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, inexistindo indicação concreta de fato relevante que somente possa ser comprovado por tais meios. Por fim, a juntada de documentos novos permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, independentemente de deferimento genérico de prova documental complementar. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes , eventos 87 e 88.. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, caso queiram. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR RODRIGUES DE PAULA

Réu MARCIA DA SILVA RODRIGUES

Autor MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS

OAB: 165869/MG

MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS

OAB: 72769/MG

MARCOS ALVES BARBOSA NETO

OAB: 66357/MG

RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO

OAB: 73038/MG

RICARDO TORRES DE ALMEIDA

OAB: 91481/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000353-24.2026.8.13.0309/MG AUTOR : MARIA VITORIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) ADVOGADO(A) : MARCIO ELIAS DE LIMA E SANTOS (OAB MG072769) RÉU : ADEMAR RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) ADVOGADO(A) : RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038) RÉU : MARCIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCOS ALVES BARBOSA NETO (OAB MG066357) ADVOGADO(A) : RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO (OAB MG073038) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação a parte ré não alegou preliminares. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu a realização de perícia médica e a produção de prova testemunhal, especialmente mediante a oitiva dos policiais rodoviários federais que atenderam à ocorrência. Os réus, por sua vez, requereram a produção de prova documental complementar, o depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, perícia médica e perícia de engenharia mecânica destinada à reconstituição da dinâmica do acidente. Pois bem, Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, o conjunto documental já acostado aos autos mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas e para a formação do convencimento judicial. A dinâmica do acidente encontra-se retratada em laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contém levantamento do local, análise dos vestígios materiais, fotografias, croqui e conclusão acerca do fator determinante do sinistro. A discordância das partes quanto às conclusões do documento técnico não justifica, por si só, a produção de nova perícia de engenharia ou a oitiva dos agentes que elaboraram ou acompanharam a ocorrência. De igual modo, os documentos médicos juntados aos autos contêm informações acerca das lesões sofridas pela autora, da amputação transfemoral, do tratamento realizado, das limitações funcionais e da possibilidade de reabilitação mediante uso de prótese, mostrando-se suficientes para a apreciação dos pedidos indenizatórios. A prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora também não se mostram indispensáveis, pois a controvérsia possui natureza predominantemente documental e técnica, inexistindo indicação concreta de fato relevante que somente possa ser comprovado por tais meios. Por fim, a juntada de documentos novos permanece admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, independentemente de deferimento genérico de prova documental complementar. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes , eventos 87 e 88.. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, caso queiram. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual