1000352-72.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000352-72.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Luís Scarabel - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1 Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Afasto a preliminar de incompetência do Juízo(fls. 79), tendo em vista que, em que pese a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a matéria de fato ora discutida, por apresentar complexidade, demanda a realização de perícia técnica, o que torna o Juízo comum competente para julgar e processar a causa. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu, em caso análogo: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO.A realização de perícia traz complexidade à demanda, o que justifica a sua manutenção na vara comum, afastando-se a competência do Juizado Especial. Precedentes.2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Exercício do contraditório e da ampla defesa que foram observados, razões do convencimento do Magistrado que foram devidamente fundamentados. 3. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prova pericial constatou a situação de exercício de cargo público em condições insalubres no grau máximo (40%), sendo devida a complementação, já que a servidora recebe, atualmente, 20% (grau médio). 4. ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo. Entendimento pacificado por esta C. Câmara de Direito Público. Tal entendimento aplica-se ao recebimento de complementação, como no caso, em que a servidora recebia adicional em grau médio (20%) mas, após a realização de perícia judicial, constatou-se que as condições de insalubridade eram em grau máximo (40%). 5. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. Após 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 6. Sentença reformada em parte, para alteração do parâmetro de correção monetária e incidência de juros moratórios. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o recurso do Município. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1000044-17.2024.8.26.0404; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) 2 A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do grau de insalubridade em que a atividade exercida pela parte autora deve ser enquadrada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico 3 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 3.1 - Para a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, a fim de verificar a existência de insalubridade, nomeio o peritoPAULO ROBERTO SIMÃO (paulo.engenheiro3@gmail.com), fixando os seus honorários em 58 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "2.7" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado, o tempo por ele despendido e a distância do local da perícia. 3.2 - Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ. Sem prejuízo, intime-se o profissional para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo. 3.3 - Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 4 -Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. Art. 81 do CPC). 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. Porto Ferreira, 28 de julho de 2026. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO LUíS SCARABEL
Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JORDÃO
OAB: 204558/SP
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000352-72.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - João Luís Scarabel - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos em saneador. 1 Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 1.1 - Afasto a preliminar de incompetência do Juízo(fls. 79), tendo em vista que, em que pese a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a matéria de fato ora discutida, por apresentar complexidade, demanda a realização de perícia técnica, o que torna o Juízo comum competente para julgar e processar a causa. Nesse sentido, o E. TJSP já decidiu, em caso análogo: RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO.A realização de perícia traz complexidade à demanda, o que justifica a sua manutenção na vara comum, afastando-se a competência do Juizado Especial. Precedentes.2. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Exercício do contraditório e da ampla defesa que foram observados, razões do convencimento do Magistrado que foram devidamente fundamentados. 3. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Prova pericial constatou a situação de exercício de cargo público em condições insalubres no grau máximo (40%), sendo devida a complementação, já que a servidora recebe, atualmente, 20% (grau médio). 4. ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data da elaboração do laudo. Entendimento pacificado por esta C. Câmara de Direito Público. Tal entendimento aplica-se ao recebimento de complementação, como no caso, em que a servidora recebia adicional em grau médio (20%) mas, após a realização de perícia judicial, constatou-se que as condições de insalubridade eram em grau máximo (40%). 5. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. Após 09.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a Taxa Selic para fins de correção monetária e juros moratórios em condenações que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza, seja ela tributária ou não. 6. Sentença reformada em parte, para alteração do parâmetro de correção monetária e incidência de juros moratórios. Recurso da autora desprovido e parcialmente provido o recurso do Município. (TJSP; Apelação/ Remessa Necessária 1000044-17.2024.8.26.0404; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) 2 A controvérsia que demanda dilação probatória reside na apuração do grau de insalubridade em que a atividade exercida pela parte autora deve ser enquadrada, razão pela qual defiro a produção de prova pericial. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico 3 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. 3.1 - Para a realização de perícia no local de trabalho da parte autora, a fim de verificar a existência de insalubridade, nomeio o peritoPAULO ROBERTO SIMÃO (paulo.engenheiro3@gmail.com), fixando os seus honorários em 58 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa, item "2.7" da Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando-se em conta o grau de complexidade dos trabalhos a serem realizados pelo profissional especializado, o tempo por ele despendido e a distância do local da perícia. 3.2 - Providencie a z. serventia a nomeação do I. perito junto ao Portal dos Auxiliares de Justiça e a anotação no sistema SAJ. Sem prejuízo, intime-se o profissional para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo. 3.3 - Em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria, requisitando a reserva dos honorários, como de praxe. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, agendando data e hora para realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil), nos 20 (vinte) dias subsequentes, com prévia informação nos autos para ciência das partes. 4 -Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 4.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 4.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. Art. 81 do CPC). 5 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. Porto Ferreira, 28 de julho de 2026. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), THIAGO JORDÃO (OAB 204558/SP)