Detalhe do processo

1000352-67.2026.8.26.0118

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cananéia - Vara Única
Classe
Concessão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000352-67.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Benedito Roberto de Campos - Vistos. O autor relata ter sido submetido à transplante renal em 18/08/2006 e estar em acompanhamento contínuo desde então, sem previsão de alta. Conta que, após processo de reavaliação bienal da deficiência, o INSS cessou o benefício em 18/05/2026, sob alegação de não haver impedimento de longo prazo, com base no perícia médica administrativa realizada em 13/05/2026, antes mesmo da realização de avaliação social, agendada para 17/09/2026. Alega que a decisão administrativa do requerido é nula, por inobservância do procedimento biopsicossocial e contradição entre a conclusão da perícia administrativa e o quadro clínico documentado por médico nefrologista. Pede a concessão de tutela de urgência e, ao final, que seja declarada a nulidade do ato administrativo e que o requerido seja condenado a restabelelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Pois bem. 1 - Concedo, ao autor, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Não obstante os argumentos apresentados pela parte ativa, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado últil do processo. 3 - Em análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada, pois, no vertente caso, a verossimilhança da alegação, mediante prova inequívoca, consubstanciar-se-ia na comprovação da condição de pessoa com deficiência e de incapacidade laboral, o que não restou, de plano, demonstrado nos autos. 4 - Assim, para a conclusão sobre ter ou não direito à tutela antecipada, necessária dilação probatória prévia. Ademais, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, provavelmente a parte autora não terá condições de reembolsar a autarquia se eventualmente a ação for julgada improcedente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Anote-se a movimentação. 5 - Processe-se sob o rito do procedimento comum sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, já que o ato se verificaria despiciendo e feriria o princípio da celeridade processual, tendo em vista que a Autarquia Federal já se manifestou em outra oportunidade sobre a impossibilidade de autocomposição prévia à instrução processual. 6 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7 - INTIME-SE ainda a Autarquia Federal para que, sempre que possível, junte aos autos cópia do processo administrativo mencionado na exordial (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, conforme previsto na Recomendação indigitada, em seu artigo 1º, inciso IV. 12. 8 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO ROBERTO DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR

OAB: 261602/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000352-67.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Benedito Roberto de Campos - Vistos. O autor relata ter sido submetido à transplante renal em 18/08/2006 e estar em acompanhamento contínuo desde então, sem previsão de alta. Conta que, após processo de reavaliação bienal da deficiência, o INSS cessou o benefício em 18/05/2026, sob alegação de não haver impedimento de longo prazo, com base no perícia médica administrativa realizada em 13/05/2026, antes mesmo da realização de avaliação social, agendada para 17/09/2026. Alega que a decisão administrativa do requerido é nula, por inobservância do procedimento biopsicossocial e contradição entre a conclusão da perícia administrativa e o quadro clínico documentado por médico nefrologista. Pede a concessão de tutela de urgência e, ao final, que seja declarada a nulidade do ato administrativo e que o requerido seja condenado a restabelelecer o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Pois bem. 1 - Concedo, ao autor, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 - Não obstante os argumentos apresentados pela parte ativa, o pedido de tutela antecipada deve ser indeferido. Com efeito, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado últil do processo. 3 - Em análise perfunctória, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada, pois, no vertente caso, a verossimilhança da alegação, mediante prova inequívoca, consubstanciar-se-ia na comprovação da condição de pessoa com deficiência e de incapacidade laboral, o que não restou, de plano, demonstrado nos autos. 4 - Assim, para a conclusão sobre ter ou não direito à tutela antecipada, necessária dilação probatória prévia. Ademais, há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, provavelmente a parte autora não terá condições de reembolsar a autarquia se eventualmente a ação for julgada improcedente. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Anote-se a movimentação. 5 - Processe-se sob o rito do procedimento comum sem a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, já que o ato se verificaria despiciendo e feriria o princípio da celeridade processual, tendo em vista que a Autarquia Federal já se manifestou em outra oportunidade sobre a impossibilidade de autocomposição prévia à instrução processual. 6 - Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7 - INTIME-SE ainda a Autarquia Federal para que, sempre que possível, junte aos autos cópia do processo administrativo mencionado na exordial (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, conforme previsto na Recomendação indigitada, em seu artigo 1º, inciso IV. 12. 8 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDISON LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)