Detalhe do processo

1000352-14.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Maracaí - Vara Única
Classe
Bancários
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000352-14.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz de Oliveira Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Converto o julgamento em diligencia. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato de conta corrente/poupança, referente ao período de 12/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracai, 20 de julho de 2026. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LUIZ DE OLIVEIRA MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 457621/SP

JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU

OAB: 398809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000352-14.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz de Oliveira Moraes - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Converto o julgamento em diligencia. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato de conta corrente/poupança, referente ao período de 12/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracai, 20 de julho de 2026. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP)