Detalhe do processo

1000351-73.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Andradina - 4ª Vara Judicial
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000351-73.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - F.C.R. - 1. A análise preliminar do regime de trabalho implantado pela administração prisional revela que as atribuições conferidas à servidora no setor de Seção Integrada de Movimentação e Informação Carcerária de Tupi Paulista/SP possuem natureza nitidamente administrativa e burocrática. Tarefas como o recebimento e registro de processos, a organização de prontuários penitenciários e a conferência de alvarás de soltura não se confundem com a atividade fim de segurança interna e custódia física de sentenciados, a qual impõe o contato direto com a população carcerária e a exposição a riscos dinâmicos de rebeliões e fugas. O argumento da autora de que a lotação em Seção Integrada caracterizaria trabalho em equipe, vedado pelo laudo de readaptação, não prospera neste momento inicial. A integração do setor refere-se à centralização das informações prisionais destinadas ao fluxo documental com o Poder Judiciário, e não à metodologia de execução do trabalho dos funcionários. As tarefas desempenhadas pela servidora são de cunho individual e autônomo, processadas em sua própria estação de trabalho, sem dependência recíproca e simultânea de outros servidores, diferenciando-se substancialmente da segurança cooperativa de custódia. A despeito disso, as graves condições psiquiátricas descritas nos relatórios médicos, que apontam episódios de ideação suicida estruturada associados a elementos de sua profissão, impõem uma atuação enérgica e protetiva por parte da administração, impedindo não só o manuseio e acesso a armas de fogo quanto o desenvolvimento daquelas atividades que conflitam com a readaptação. Quanto aos demais questionamentos da servidora relacionados ao estresse gerado pela responsabilidade de conferência de prazos judiciais e alvarás, a matéria se confunde com a aferição técnica da capacidade laboral residual. Somente a prova pericial multidisciplinar poderá esclarecer se tais atribuições sobrecarregam o estado psíquico e visual da servidora, de modo que a compatibilidade definitiva será dirimida após o laudo dos expertos. Posto isso, rejeito as alegações de descumprimento fático imediato da liminar de readaptação, reconhecendo, por ora, a compatibilidade provisória do exercício das funções administrativas com as limitações de saúde da autora. 2. O pleito formulado pela autora para a nomeação de especialistas particulares na Comarca, com o intuito de afastar o encaminhamento do processo ao órgão oficial do Estado, não merece acolhimento. Por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, o custeio dos exames periciais deve observar os limites orçamentários e os convênios mantidos pela Administração Judiciária, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC. O IMESC é o órgão oficial encarregado de prover o suporte pericial de medicina legal ao Tribunal de Justiça. A utilização desse estabelecimento visa assegurar a gratuidade do exame sem onerar de forma desmedida o erário com contratações de peritos privados ao livre arbítrio dos litigantes. A referida preferência atende à natureza médico-legal do exame e à isenção técnica inerente aos peritos públicos em face de ações propostas contra o próprio Estado. Destaco que não se verifica no caso concreto qualquer circunstância excepcional ou inércia injustificada apta a afastar a designação oficial. O ofício requisitório de agendamento de perícia foi encaminhado eletronicamente ao instituto apenas em 10 de junho de 2026, não havendo lapso temporal excessivo ou recusa técnica por parte do órgão oficial que embase a nomeação particular subsidiária. Ademais, apenas como argumento de reforço, a nomeação de perito particular certamente resultaria em morosidade maior, eis que poucos são os profissionais da medicina que realizam o exame a troco da remuneração despendida pela Defensoria Pública e, tão somente se aceito o encargo, é providenciada a reserva de valores para, finalmente, se iniciar o exame. Por isso, indefiro o requerimento da autora para a nomeação de peritos especialistas locais na Comarca, mantendo hígida a realização da prova pericial médica multidisciplinar perante o IMESC; 3. Determino a expedição de ofício complementar ao IMESC para que, ciente dos quesitos homologados e das três especialidades requeridas (Psiquiatria, Oncologia e Oftalmologia), proceda ao regular agendamento do exame pericial multidisciplinar da autora. Decisão publicada. Intimem-se. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor F.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO UEMURA DE ALMEIDA

OAB: 371835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000351-73.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - F.C.R. - 1. A análise preliminar do regime de trabalho implantado pela administração prisional revela que as atribuições conferidas à servidora no setor de Seção Integrada de Movimentação e Informação Carcerária de Tupi Paulista/SP possuem natureza nitidamente administrativa e burocrática. Tarefas como o recebimento e registro de processos, a organização de prontuários penitenciários e a conferência de alvarás de soltura não se confundem com a atividade fim de segurança interna e custódia física de sentenciados, a qual impõe o contato direto com a população carcerária e a exposição a riscos dinâmicos de rebeliões e fugas. O argumento da autora de que a lotação em Seção Integrada caracterizaria trabalho em equipe, vedado pelo laudo de readaptação, não prospera neste momento inicial. A integração do setor refere-se à centralização das informações prisionais destinadas ao fluxo documental com o Poder Judiciário, e não à metodologia de execução do trabalho dos funcionários. As tarefas desempenhadas pela servidora são de cunho individual e autônomo, processadas em sua própria estação de trabalho, sem dependência recíproca e simultânea de outros servidores, diferenciando-se substancialmente da segurança cooperativa de custódia. A despeito disso, as graves condições psiquiátricas descritas nos relatórios médicos, que apontam episódios de ideação suicida estruturada associados a elementos de sua profissão, impõem uma atuação enérgica e protetiva por parte da administração, impedindo não só o manuseio e acesso a armas de fogo quanto o desenvolvimento daquelas atividades que conflitam com a readaptação. Quanto aos demais questionamentos da servidora relacionados ao estresse gerado pela responsabilidade de conferência de prazos judiciais e alvarás, a matéria se confunde com a aferição técnica da capacidade laboral residual. Somente a prova pericial multidisciplinar poderá esclarecer se tais atribuições sobrecarregam o estado psíquico e visual da servidora, de modo que a compatibilidade definitiva será dirimida após o laudo dos expertos. Posto isso, rejeito as alegações de descumprimento fático imediato da liminar de readaptação, reconhecendo, por ora, a compatibilidade provisória do exercício das funções administrativas com as limitações de saúde da autora. 2. O pleito formulado pela autora para a nomeação de especialistas particulares na Comarca, com o intuito de afastar o encaminhamento do processo ao órgão oficial do Estado, não merece acolhimento. Por força da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, o custeio dos exames periciais deve observar os limites orçamentários e os convênios mantidos pela Administração Judiciária, nos termos do art. 95, § 3º, I, do CPC. O IMESC é o órgão oficial encarregado de prover o suporte pericial de medicina legal ao Tribunal de Justiça. A utilização desse estabelecimento visa assegurar a gratuidade do exame sem onerar de forma desmedida o erário com contratações de peritos privados ao livre arbítrio dos litigantes. A referida preferência atende à natureza médico-legal do exame e à isenção técnica inerente aos peritos públicos em face de ações propostas contra o próprio Estado. Destaco que não se verifica no caso concreto qualquer circunstância excepcional ou inércia injustificada apta a afastar a designação oficial. O ofício requisitório de agendamento de perícia foi encaminhado eletronicamente ao instituto apenas em 10 de junho de 2026, não havendo lapso temporal excessivo ou recusa técnica por parte do órgão oficial que embase a nomeação particular subsidiária. Ademais, apenas como argumento de reforço, a nomeação de perito particular certamente resultaria em morosidade maior, eis que poucos são os profissionais da medicina que realizam o exame a troco da remuneração despendida pela Defensoria Pública e, tão somente se aceito o encargo, é providenciada a reserva de valores para, finalmente, se iniciar o exame. Por isso, indefiro o requerimento da autora para a nomeação de peritos especialistas locais na Comarca, mantendo hígida a realização da prova pericial médica multidisciplinar perante o IMESC; 3. Determino a expedição de ofício complementar ao IMESC para que, ciente dos quesitos homologados e das três especialidades requeridas (Psiquiatria, Oncologia e Oftalmologia), proceda ao regular agendamento do exame pericial multidisciplinar da autora. Decisão publicada. Intimem-se. - ADV: FABIO UEMURA DE ALMEIDA (OAB 371835/SP)