1000351-66.2025.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000351-66.2025.5.02.0464 RECORRENTE: MORGANITE BRASIL LTDA. RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24fa6bd): PROCESSO TRT/SP Nº 1000351-66.2025.5.02.0464 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MORGANITE BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2f0dcc2 A reclamada, MORGANITE BRASIL LTDA., opõe embargos de declaração (Id. nº 1dbaa25) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 2f0dcc2), que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para reduzir o valor dos honorários periciais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a aplicação do artigo 191 da CLT e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Aponta contradição ao se reconhecer a entrega de EPIs, mas concluir pela ausência de neutralização do risco. Argumenta, ainda, omissão na valoração das provas documentais (fichas de EPIs) e na distinção entre exposição habitual e esporádica. No que tange à periculosidade, afirma que o acórdão foi omisso ao não detalhar os elementos fáticos que caracterizaram a habitualidade da exposição. Por fim, busca o prequestionamento explícito dos artigos 191 e 818 da CLT, e 373 do CPC, para viabilizar a interposição de Recurso de Revista. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão, visando, ao final, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso de Revista. Contudo, não assiste razão à parte. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. 1. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Adicional de Insalubridade e à Eficácia dos EPIs A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a aplicação do artigo 191 da CLT e contraditório por reconhecer o fornecimento de EPIs, mas, ainda assim, manter a condenação. A argumentação não prospera. O acórdão embargado (Id. nº 2f0dcc2) enfrentou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada, consignando que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de controle de EPIs, o fornecimento não foi suficiente para neutralizar os agentes insalubres. A decisão colegiada baseou-se, de forma robusta, nas conclusões do laudo pericial (ID 4e1c5bc), que foi acolhido integralmente por este juízo por não ter sido desconstituído por nenhuma outra prova técnica. O acórdão destacou expressamente os seguintes pontos que fundamentam a decisão (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 06, fl. 2106 do pdf).: "Com efeito, embora a reclamada tenha anexado aos autos fichas de controle de entrega de EPIs (Ids. nºs 4fc2534 a 600711f), observa-se que a frequência era irregular. Ademais, não se observa tenha havido o fornecimento do creme protetivo e de luvas impermeáveis, o que impede a análise quanto à periodicidade e quantidade adequada para afastar a insalubridade do ambiente de trabalho, conforme apurou o vistor. O fornecimento irregular de equipamentos de proteção individual é inócuo para fim de elisão do agente agressor no ambiente de trabalho, pois a ação lesiva é residual, acumulando-se os efeitos no organismo humano ao longo do tempo." Como se vê, não há qualquer omissão ou contradição. A decisão não nega o fornecimento de alguns equipamentos, mas afirma, com base na prova pericial, que a entrega foi irregular e insuficiente. A ausência de fornecimento contínuo e a falta de equipamentos específicos, como luvas impermeáveis e cremes de proteção adequados para os agentes químicos manuseados, foram os fundamentos que levaram à conclusão de que o risco não foi neutralizado. A aplicação do artigo 191 da CLT, que trata da eliminação ou neutralização da insalubridade, foi implicitamente afastada justamente porque se concluiu, com base nas provas, que essa neutralização não ocorreu na prática. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento. Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração das provas (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). O acórdão valorou, sim, as fichas de entrega de EPIs, mas concluiu que tais documentos, por si sós, não eram suficientes para comprovar a efetiva proteção do trabalhador, especialmente quando confrontados com as constatações técnicas do laudo pericial, que apontou a inadequação e a irregularidade no fornecimento. Quanto à distinção entre exposição habitual e esporádica, o acórdão também foi claro ao acolher as conclusões do perito, que descreveu o contato habitual e direto com diversos agentes químicos, como pó de cobre, grafite, thinner, óleos e graxas, além da realização rotineira de abastecimento de gerador com óleo diesel. A menção a atividades esporádicas de pintura, contida no laudo, foi considerada um fator agravante da exposição, e não a única causa da insalubridade, que decorria do conjunto de tarefas diárias do empregado. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a interpretação dada ao conjunto probatório, buscando uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Rejeita-se. 2. Da Alegada Omissão Quanto à Fundamentação da Habitualidade na Periculosidade No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a embargante alega que o acórdão não explicitou os elementos fáticos que justificaram o reconhecimento da habitualidade da exposição. Novamente, sem razão. O acórdão foi explícito ao transcrever trechos relevantes do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, que detalharam as atividades do reclamante. A decisão colegiada destacou (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 09, fl. 2104 do pdf): "De fato, o expert apurou que o autor realizava rotineiramente o manuseio de óleo diesel, reabastecendo o tanque do gerador, com capacidade aproximada de 200 litros, retirando o óleo diesel do tambor, fracionando-o em baldes de 20 litros, com posterior transporte até o setor de prensas para uso pelos operadores. Incensurável, assim, a constatação do vistor de que o reclamante se ativava de modo habitual e permanente em condições de periculosidade." Além disso, o acórdão enfrentou a tese da exposição por tempo reduzido, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do C. TST e concluindo que o contato não era eventual nem por tempo extremamente reduzido, mas sim intermitente e inserido na rotina de trabalho do autor, o que atrai o direito ao adicional. A fundamentação sobre a ausência de comprovação de formação de atmosfera explosiva também foi devidamente analisada, pois a caracterização da periculosidade, no caso, decorre do enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16, que considera perigoso o manuseio de inflamáveis nas condições descritas pelo perito, independentemente da efetiva medição de uma atmosfera explosiva. O risco, nesse caso, é inerente à própria atividade. As impugnações técnicas ao laudo foram consideradas, mas rejeitadas, uma vez que o acórdão concluiu que as razões recursais se limitavam ao inconformismo e não apresentavam elementos técnicos capazes de infirmar a robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Rejeita-se. 3. Do Prequestionamento Por fim, no que tange ao prequestionamento, a matéria foi devidamente analisada e julgada por esta Turma, tendo sido adotada tese explícita sobre a controvérsia. A Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que se considera prequestionada a questão jurídica quando há tese explícita sobre ela no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. Assim, todos os temas e dispositivos legais mencionados pela embargante foram objeto de análise, ainda que a conclusão do julgado tenha sido contrária aos seus interesses. Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que, como já exaustivamente mencionado, não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por MORGANITE BRASIL LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão de Id. nº 2f0dcc2, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora ccraf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA
Autor MORGANITE BRASIL LTDA.
Autor RENATO CALORIO TORRES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
CIBELLE LINERO GOLDFARB
OAB: 143472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000351-66.2025.5.02.0464 RECORRENTE: MORGANITE BRASIL LTDA. RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24fa6bd): PROCESSO TRT/SP Nº 1000351-66.2025.5.02.0464 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MORGANITE BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2f0dcc2 A reclamada, MORGANITE BRASIL LTDA., opõe embargos de declaração (Id. nº 1dbaa25) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 2f0dcc2), que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para reduzir o valor dos honorários periciais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a aplicação do artigo 191 da CLT e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Aponta contradição ao se reconhecer a entrega de EPIs, mas concluir pela ausência de neutralização do risco. Argumenta, ainda, omissão na valoração das provas documentais (fichas de EPIs) e na distinção entre exposição habitual e esporádica. No que tange à periculosidade, afirma que o acórdão foi omisso ao não detalhar os elementos fáticos que caracterizaram a habitualidade da exposição. Por fim, busca o prequestionamento explícito dos artigos 191 e 818 da CLT, e 373 do CPC, para viabilizar a interposição de Recurso de Revista. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão, visando, ao final, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso de Revista. Contudo, não assiste razão à parte. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. 1. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Adicional de Insalubridade e à Eficácia dos EPIs A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a aplicação do artigo 191 da CLT e contraditório por reconhecer o fornecimento de EPIs, mas, ainda assim, manter a condenação. A argumentação não prospera. O acórdão embargado (Id. nº 2f0dcc2) enfrentou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada, consignando que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de controle de EPIs, o fornecimento não foi suficiente para neutralizar os agentes insalubres. A decisão colegiada baseou-se, de forma robusta, nas conclusões do laudo pericial (ID 4e1c5bc), que foi acolhido integralmente por este juízo por não ter sido desconstituído por nenhuma outra prova técnica. O acórdão destacou expressamente os seguintes pontos que fundamentam a decisão (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 06, fl. 2106 do pdf).: "Com efeito, embora a reclamada tenha anexado aos autos fichas de controle de entrega de EPIs (Ids. nºs 4fc2534 a 600711f), observa-se que a frequência era irregular. Ademais, não se observa tenha havido o fornecimento do creme protetivo e de luvas impermeáveis, o que impede a análise quanto à periodicidade e quantidade adequada para afastar a insalubridade do ambiente de trabalho, conforme apurou o vistor. O fornecimento irregular de equipamentos de proteção individual é inócuo para fim de elisão do agente agressor no ambiente de trabalho, pois a ação lesiva é residual, acumulando-se os efeitos no organismo humano ao longo do tempo." Como se vê, não há qualquer omissão ou contradição. A decisão não nega o fornecimento de alguns equipamentos, mas afirma, com base na prova pericial, que a entrega foi irregular e insuficiente. A ausência de fornecimento contínuo e a falta de equipamentos específicos, como luvas impermeáveis e cremes de proteção adequados para os agentes químicos manuseados, foram os fundamentos que levaram à conclusão de que o risco não foi neutralizado. A aplicação do artigo 191 da CLT, que trata da eliminação ou neutralização da insalubridade, foi implicitamente afastada justamente porque se concluiu, com base nas provas, que essa neutralização não ocorreu na prática. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento. Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração das provas (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). O acórdão valorou, sim, as fichas de entrega de EPIs, mas concluiu que tais documentos, por si sós, não eram suficientes para comprovar a efetiva proteção do trabalhador, especialmente quando confrontados com as constatações técnicas do laudo pericial, que apontou a inadequação e a irregularidade no fornecimento. Quanto à distinção entre exposição habitual e esporádica, o acórdão também foi claro ao acolher as conclusões do perito, que descreveu o contato habitual e direto com diversos agentes químicos, como pó de cobre, grafite, thinner, óleos e graxas, além da realização rotineira de abastecimento de gerador com óleo diesel. A menção a atividades esporádicas de pintura, contida no laudo, foi considerada um fator agravante da exposição, e não a única causa da insalubridade, que decorria do conjunto de tarefas diárias do empregado. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a interpretação dada ao conjunto probatório, buscando uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Rejeita-se. 2. Da Alegada Omissão Quanto à Fundamentação da Habitualidade na Periculosidade No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a embargante alega que o acórdão não explicitou os elementos fáticos que justificaram o reconhecimento da habitualidade da exposição. Novamente, sem razão. O acórdão foi explícito ao transcrever trechos relevantes do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, que detalharam as atividades do reclamante. A decisão colegiada destacou (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 09, fl. 2104 do pdf): "De fato, o expert apurou que o autor realizava rotineiramente o manuseio de óleo diesel, reabastecendo o tanque do gerador, com capacidade aproximada de 200 litros, retirando o óleo diesel do tambor, fracionando-o em baldes de 20 litros, com posterior transporte até o setor de prensas para uso pelos operadores. Incensurável, assim, a constatação do vistor de que o reclamante se ativava de modo habitual e permanente em condições de periculosidade." Além disso, o acórdão enfrentou a tese da exposição por tempo reduzido, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do C. TST e concluindo que o contato não era eventual nem por tempo extremamente reduzido, mas sim intermitente e inserido na rotina de trabalho do autor, o que atrai o direito ao adicional. A fundamentação sobre a ausência de comprovação de formação de atmosfera explosiva também foi devidamente analisada, pois a caracterização da periculosidade, no caso, decorre do enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16, que considera perigoso o manuseio de inflamáveis nas condições descritas pelo perito, independentemente da efetiva medição de uma atmosfera explosiva. O risco, nesse caso, é inerente à própria atividade. As impugnações técnicas ao laudo foram consideradas, mas rejeitadas, uma vez que o acórdão concluiu que as razões recursais se limitavam ao inconformismo e não apresentavam elementos técnicos capazes de infirmar a robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Rejeita-se. 3. Do Prequestionamento Por fim, no que tange ao prequestionamento, a matéria foi devidamente analisada e julgada por esta Turma, tendo sido adotada tese explícita sobre a controvérsia. A Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que se considera prequestionada a questão jurídica quando há tese explícita sobre ela no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. Assim, todos os temas e dispositivos legais mencionados pela embargante foram objeto de análise, ainda que a conclusão do julgado tenha sido contrária aos seus interesses. Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que, como já exaustivamente mencionado, não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por MORGANITE BRASIL LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão de Id. nº 2f0dcc2, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora ccraf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000351-66.2025.5.02.0464 RECORRENTE: MORGANITE BRASIL LTDA. RECORRIDO: DOUGLAS DOS SANTOS BARBOSA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#24fa6bd): PROCESSO TRT/SP Nº 1000351-66.2025.5.02.0464 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MORGANITE BRASIL LTDA. EMBARGADO: V. Acórdão ID. Nº 2f0dcc2 A reclamada, MORGANITE BRASIL LTDA., opõe embargos de declaração (Id. nº 1dbaa25) em face do acórdão proferido por esta Egrégia 10ª Turma (Id. nº 2f0dcc2), que deu provimento parcial ao seu recurso ordinário apenas para reduzir o valor dos honorários periciais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou expressamente sobre a aplicação do artigo 191 da CLT e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos. Aponta contradição ao se reconhecer a entrega de EPIs, mas concluir pela ausência de neutralização do risco. Argumenta, ainda, omissão na valoração das provas documentais (fichas de EPIs) e na distinção entre exposição habitual e esporádica. No que tange à periculosidade, afirma que o acórdão foi omisso ao não detalhar os elementos fáticos que caracterizaram a habitualidade da exposição. Por fim, busca o prequestionamento explícito dos artigos 191 e 818 da CLT, e 373 do CPC, para viabilizar a interposição de Recurso de Revista. Tempestividade observada. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito A embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão, visando, ao final, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de Recurso de Revista. Contudo, não assiste razão à parte. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando à reforma do mérito ou à rediscussão de matéria já decidida. 1. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Adicional de Insalubridade e à Eficácia dos EPIs A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a aplicação do artigo 191 da CLT e contraditório por reconhecer o fornecimento de EPIs, mas, ainda assim, manter a condenação. A argumentação não prospera. O acórdão embargado (Id. nº 2f0dcc2) enfrentou a matéria de forma clara, expressa e fundamentada, consignando que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de controle de EPIs, o fornecimento não foi suficiente para neutralizar os agentes insalubres. A decisão colegiada baseou-se, de forma robusta, nas conclusões do laudo pericial (ID 4e1c5bc), que foi acolhido integralmente por este juízo por não ter sido desconstituído por nenhuma outra prova técnica. O acórdão destacou expressamente os seguintes pontos que fundamentam a decisão (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 06, fl. 2106 do pdf).: "Com efeito, embora a reclamada tenha anexado aos autos fichas de controle de entrega de EPIs (Ids. nºs 4fc2534 a 600711f), observa-se que a frequência era irregular. Ademais, não se observa tenha havido o fornecimento do creme protetivo e de luvas impermeáveis, o que impede a análise quanto à periodicidade e quantidade adequada para afastar a insalubridade do ambiente de trabalho, conforme apurou o vistor. O fornecimento irregular de equipamentos de proteção individual é inócuo para fim de elisão do agente agressor no ambiente de trabalho, pois a ação lesiva é residual, acumulando-se os efeitos no organismo humano ao longo do tempo." Como se vê, não há qualquer omissão ou contradição. A decisão não nega o fornecimento de alguns equipamentos, mas afirma, com base na prova pericial, que a entrega foi irregular e insuficiente. A ausência de fornecimento contínuo e a falta de equipamentos específicos, como luvas impermeáveis e cremes de proteção adequados para os agentes químicos manuseados, foram os fundamentos que levaram à conclusão de que o risco não foi neutralizado. A aplicação do artigo 191 da CLT, que trata da eliminação ou neutralização da insalubridade, foi implicitamente afastada justamente porque se concluiu, com base nas provas, que essa neutralização não ocorreu na prática. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha de forma clara e coerente os motivos que formaram seu convencimento. Da mesma forma, não há omissão quanto à valoração das provas (artigos 818 da CLT e 373 do CPC). O acórdão valorou, sim, as fichas de entrega de EPIs, mas concluiu que tais documentos, por si sós, não eram suficientes para comprovar a efetiva proteção do trabalhador, especialmente quando confrontados com as constatações técnicas do laudo pericial, que apontou a inadequação e a irregularidade no fornecimento. Quanto à distinção entre exposição habitual e esporádica, o acórdão também foi claro ao acolher as conclusões do perito, que descreveu o contato habitual e direto com diversos agentes químicos, como pó de cobre, grafite, thinner, óleos e graxas, além da realização rotineira de abastecimento de gerador com óleo diesel. A menção a atividades esporádicas de pintura, contida no laudo, foi considerada um fator agravante da exposição, e não a única causa da insalubridade, que decorria do conjunto de tarefas diárias do empregado. Portanto, o que se verifica é o mero inconformismo da embargante com a interpretação dada ao conjunto probatório, buscando uma nova análise do mérito, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Rejeita-se. 2. Da Alegada Omissão Quanto à Fundamentação da Habitualidade na Periculosidade No que diz respeito ao adicional de periculosidade, a embargante alega que o acórdão não explicitou os elementos fáticos que justificaram o reconhecimento da habitualidade da exposição. Novamente, sem razão. O acórdão foi explícito ao transcrever trechos relevantes do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, que detalharam as atividades do reclamante. A decisão colegiada destacou (Id. nº 2f0dcc2 - pág. 09, fl. 2104 do pdf): "De fato, o expert apurou que o autor realizava rotineiramente o manuseio de óleo diesel, reabastecendo o tanque do gerador, com capacidade aproximada de 200 litros, retirando o óleo diesel do tambor, fracionando-o em baldes de 20 litros, com posterior transporte até o setor de prensas para uso pelos operadores. Incensurável, assim, a constatação do vistor de que o reclamante se ativava de modo habitual e permanente em condições de periculosidade." Além disso, o acórdão enfrentou a tese da exposição por tempo reduzido, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 364 do C. TST e concluindo que o contato não era eventual nem por tempo extremamente reduzido, mas sim intermitente e inserido na rotina de trabalho do autor, o que atrai o direito ao adicional. A fundamentação sobre a ausência de comprovação de formação de atmosfera explosiva também foi devidamente analisada, pois a caracterização da periculosidade, no caso, decorre do enquadramento da atividade no Anexo 2 da NR-16, que considera perigoso o manuseio de inflamáveis nas condições descritas pelo perito, independentemente da efetiva medição de uma atmosfera explosiva. O risco, nesse caso, é inerente à própria atividade. As impugnações técnicas ao laudo foram consideradas, mas rejeitadas, uma vez que o acórdão concluiu que as razões recursais se limitavam ao inconformismo e não apresentavam elementos técnicos capazes de infirmar a robusta prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Rejeita-se. 3. Do Prequestionamento Por fim, no que tange ao prequestionamento, a matéria foi devidamente analisada e julgada por esta Turma, tendo sido adotada tese explícita sobre a controvérsia. A Súmula nº 297, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que se considera prequestionada a questão jurídica quando há tese explícita sobre ela no acórdão, sendo desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal invocado pela parte. Assim, todos os temas e dispositivos legais mencionados pela embargante foram objeto de análise, ainda que a conclusão do julgado tenha sido contrária aos seus interesses. Em verdade, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que, como já exaustivamente mencionado, não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. Atentem-se as partes aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos por MORGANITE BRASIL LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente o acórdão de Id. nº 2f0dcc2, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora ccraf VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MORGANITE BRASIL LTDA.