Detalhe do processo

1000351-26.2026.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Duartina - Vara Única
Classe
Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000351-26.2026.8.26.0169 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.B. - 1. Considerando que a parte autora é assistida por advogado conveniado à Defensoria Pública, órgão que se utiliza de critérios similares para análise da hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Embora o atestado médico indique que a requerida se encontra acamada e com limitações físicas relevantes para locomoção, a própria petição inicial afirma expressamente que ela preserva seu discernimento e sua capacidade cognitiva. Nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, exigindo a devida instrução probatória para delimitação de eventual incapacidade e de seus reflexos sobre os atos patrimoniais e negociais. Diante da controvérsia acerca da necessidade da medida, recomendável a realização de perícia médica e a prévia oitiva da requerida. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Inconformismo que não comporta acolhimento - Declaração médica apresentada pelo requerente/agravante que se limita a descrever que a requerida/agravada encontra-se acamada e as doenças que a acometem. Ausente qualquer informação acerca de sua incapacidade civil - Curatela que se revela medida excepcional - Ausente também demonstração de que a recorrida está sofrendo qualquer prejuízo no que diz respeito ao recebimento de seu benefício previdenciário - Ofício solicitando designação de data para perícia que já fora encaminhado ao IMESC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234878-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Dessa forma, ausentes elementos suficientes para a imediata concessão da curatela provisória, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de reavaliação após a produção das provas necessárias. Ante o exposto, bem assim em acolhimento ao parecer ministerial, cujas razões ficam integralmente acolhidas, INDEFIRO a tutela antecipada em caráter de urgência, para fins de nomear curador provisório em favor do(a) requerido(a). 3. Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a requerida possui outros filhos ou parentes próximos, juntando, se possível, manifestação de anuência destes acerca do pedido formulado. 4. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. Caso não haja apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a), intimando-o(a), posteriormente, para apresentação de defesa no prazo legal. 5. Nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a z. serventia proceda à consulta junto ao sistema CENSEC a fim de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela eventualmente lavradas pela pessoa interditanda. 6. Diante do quadro de saúde informado pelos autores, relatando grande dificuldade de mobilidade da demandada, faz-se necessária a realização de perícia domiciliar. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 555/2022, NOMEIO como perito judicial o Dr. Luiz Claudio Carvalho Simão para realização de perícia médica, arbitrando honorários periciais no máximo previsto na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, providenciando-se o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o cartório a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Realização do laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes indicação de assistentes e/ou quesitos em 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo e dirimidas possíveis controvérsias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. A zelosa serventia deverá assinalar no ofício, no campo de local da perícia, a necessidade de realização de perícia domiciliar. Indique o endereço, nome e telefone da requerida, bem como o tipo de limitação específica a fim de justificar a realização da perícia domiciliar. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Tudo concluído, voltem-me os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: VIVIAN DANIELE FAGNANI (OAB 214667/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN DANIELE FAGNANI

OAB: 214667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000351-26.2026.8.26.0169 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.B. - 1. Considerando que a parte autora é assistida por advogado conveniado à Defensoria Pública, órgão que se utiliza de critérios similares para análise da hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência não comporta deferimento neste momento. Embora o atestado médico indique que a requerida se encontra acamada e com limitações físicas relevantes para locomoção, a própria petição inicial afirma expressamente que ela preserva seu discernimento e sua capacidade cognitiva. Nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, exigindo a devida instrução probatória para delimitação de eventual incapacidade e de seus reflexos sobre os atos patrimoniais e negociais. Diante da controvérsia acerca da necessidade da medida, recomendável a realização de perícia médica e a prévia oitiva da requerida. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada - Inconformismo que não comporta acolhimento - Declaração médica apresentada pelo requerente/agravante que se limita a descrever que a requerida/agravada encontra-se acamada e as doenças que a acometem. Ausente qualquer informação acerca de sua incapacidade civil - Curatela que se revela medida excepcional - Ausente também demonstração de que a recorrida está sofrendo qualquer prejuízo no que diz respeito ao recebimento de seu benefício previdenciário - Ofício solicitando designação de data para perícia que já fora encaminhado ao IMESC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234878-98.2021.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Dessa forma, ausentes elementos suficientes para a imediata concessão da curatela provisória, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de reavaliação após a produção das provas necessárias. Ante o exposto, bem assim em acolhimento ao parecer ministerial, cujas razões ficam integralmente acolhidas, INDEFIRO a tutela antecipada em caráter de urgência, para fins de nomear curador provisório em favor do(a) requerido(a). 3. Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a requerida possui outros filhos ou parentes próximos, juntando, se possível, manifestação de anuência destes acerca do pedido formulado. 4. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida nos arts. 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. Restando evidente a incapacidade do interditando, bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa do interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Nesse sentido: Interdição. Dispensa do interrogatório do interditando pelo MM. Juiz a quo. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental previstas nos artigos 751 e 753 do Novo Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão somente pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento nº 990.10.381.510-6, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, TJSP, 07.04.2011). Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Cite-se, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade. Contar-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação da juntada do mandado nos autos. Caso não haja apresentação de contestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador(a) especial ao(à) requerido(a), intimando-o(a), posteriormente, para apresentação de defesa no prazo legal. 5. Nos termos do Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a z. serventia proceda à consulta junto ao sistema CENSEC a fim de verificar eventual existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que contenham diretivas de curatela eventualmente lavradas pela pessoa interditanda. 6. Diante do quadro de saúde informado pelos autores, relatando grande dificuldade de mobilidade da demandada, faz-se necessária a realização de perícia domiciliar. Nos termos do Comunicado Conjunto n.º 555/2022, NOMEIO como perito judicial o Dr. Luiz Claudio Carvalho Simão para realização de perícia médica, arbitrando honorários periciais no máximo previsto na tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, providenciando-se o necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 e com base na tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o cartório a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Realização do laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes indicação de assistentes e/ou quesitos em 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo e dirimidas possíveis controvérsias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. A zelosa serventia deverá assinalar no ofício, no campo de local da perícia, a necessidade de realização de perícia domiciliar. Indique o endereço, nome e telefone da requerida, bem como o tipo de limitação específica a fim de justificar a realização da perícia domiciliar. Com o laudo médico nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao representante do Ministério Público. Tudo concluído, voltem-me os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO. Intime-se. - ADV: VIVIAN DANIELE FAGNANI (OAB 214667/SP)