1000350-44.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000350-44.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz de Oliveira Moraes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Da conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Embora a parte ré figure no polo passivo de outras demandas, cada ação versa sobre contrato diverso, dotado de numeração própria, celebrado em datas distintas e sujeito a condições específicas. Nos presentes autos, discute-se especificamente o contrato de refinanciamento nº 1514382511, celebrado em 17/04/2024, cuja contratação é impugnada pelo autor. Assim, a causa de pedir está vinculada a fato jurídico individualizado, inexistindo identidade com as demais ações apontadas pela ré. A mera identidade de partes ou a semelhança da matéria debatida não é suficiente para caracterizar a conexão. Ademais, observa-se que a própria contestação incluiu entre os feitos supostamente conexos o processo nº 1000350-44.2025.8.26.0341, correspondente aos presentes autos, circunstância que enfraquece a alegação defensiva. Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão arguida pela parte ré. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato de conta corrente/poupança, referente ao período de 04/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A.
Autor LUIZ DE OLIVEIRA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU
OAB: 398809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000350-44.2025.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz de Oliveira Moraes - Banco Agibank S.A. - Vistos. Da conexão. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. Embora a parte ré figure no polo passivo de outras demandas, cada ação versa sobre contrato diverso, dotado de numeração própria, celebrado em datas distintas e sujeito a condições específicas. Nos presentes autos, discute-se especificamente o contrato de refinanciamento nº 1514382511, celebrado em 17/04/2024, cuja contratação é impugnada pelo autor. Assim, a causa de pedir está vinculada a fato jurídico individualizado, inexistindo identidade com as demais ações apontadas pela ré. A mera identidade de partes ou a semelhança da matéria debatida não é suficiente para caracterizar a conexão. Ademais, observa-se que a própria contestação incluiu entre os feitos supostamente conexos o processo nº 1000350-44.2025.8.26.0341, correspondente aos presentes autos, circunstância que enfraquece a alegação defensiva. Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão arguida pela parte ré. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato de conta corrente/poupança, referente ao período de 04/2024. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla, lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JOICE MARIA DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP)