Detalhe do processo

1000350-43.2025.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MAXIMO ALEXANDRE DA CONCEICAO

Autor ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

TALYTA GABRIELLY POSTIGO DOS SANTOS

OAB: 320741/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE