1000350-43.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor MAXIMO ALEXANDRE DA CONCEICAO
Autor ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
TALYTA GABRIELLY POSTIGO DOS SANTOS
OAB: 320741/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-43.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23df6ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 678/706, o(a) reclamante apresentou impugnação às fls. 711, e a reclamada às fls. 714. Esclarecimentos do(a) Perito(a) às fls. 718. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 684 (ID 591e611), com valores atualizados para 01/06/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 19.558,00 (composto de R$ 16.738,95 de principal e R$ 2.819,05 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 8.644,09 (composto de R$ 7.436,99 de principal e R$ 1.207,10 de juros de mora), atualizáveis pelos mesmos critérios. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 2.329,68 a cargo da ré e R$ 511,46 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.410,10, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.000,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Máximo. Custas fixadas em sentença: R$ 400,00 em 28/08/25. Intime-se a ré para pagamento ou garantia da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do novo CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Obrigação de fazer Intime-se a ré para comprovação do cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias, sob as penas ali cominadas: - apresentar a apólice do seguro de vida, a fim de viabilizar o e pagamento de pecúnia em razão do falecimento do cônjuge da autora, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa; - anotar a CTPS obreira para constar data de dispensa em 23.04.2025, já considerada a projeção do aviso-prévio, bem como retificar a função para fiscal de caixa a partir de 16.03.2020, em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537 do CPC) e de fazê-lo a Secretaria desta Vara, nos termos do § 2º, do art. 39, da CLT, sem prejuízo da execução da multa. Decorrido o prazo para pagamento e cumprimento das obrigações, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA VIEIRA PEDRO DECHIARE