1000349-71.2025.8.26.0531
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Adélia - Vara Única
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000349-71.2025.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.W.A.E. - W.G.A.E. - Vistos. Trata-se de Ação Revisonal de Alimentos, pela qual o autor busca a redução do valor da prestação alimentícia, nos termos da petição inicial. No curso da demanda, as partes foram intimadas a especificarem eventuais provas a serem produzidas (fl. 215). Pelo autor foi pleiteada a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios e mandados de constatação e outras diligências, nos termos da petição de fls. 223/225 e esclarecimentos nas fls. 254/255. A parte requerida pugnou precipuamente pelo julgamento do feito no estado que se encontra (fls. 218/222). O Ministério Publico se manifestou na fl. 264. DECIDO. Com efeito, a controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se na verificação da capacidade financeira do alimentante atrelada às necessidades do alimentado, cuja pretensão do autor se traduz na busca pela redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Pois bem, inicialmente denota-se a desnecessidade e a impertinência da produção de prova oral nesta demanda, porquanto a constatação da capacidade econômica das partes, bem como das despesas ordinárias de subsistência, possui natureza eminentemente documental. O binômio necessidade-possibilidade deve ser aferido com base em documentos idôneos juntados aos autos, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, recibos de despesas essenciais, entre outros. Nesse contexto, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e eventual depoimento pessoal das partes, revela-se inútil e desnecessária. Relatos testemunhais não possuem o condão de precisar valores numéricos exatos de rendimentos ou gastos, nem de substituir a liquidez conferida pelos documentos fiscais e bancários. A propósito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 443, inciso I, do mesmo diploma legal é categórico: "Art. 443. O juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Dessa forma, considerando que a instrução acerca do binômio alimentar pauta-se pela objetividade dos registros probatórios formais, a realização de audiência para oitiva de testemunhas afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem agregar elementos concretos ao convencimento do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. No mais, defiro a realização das diligências necessárias na busca das provas documentais relativas à atual situação econômica/financeira do alimentante. Para tanto, determino a execução da pesquisa PREVJUD para a obtenção das informações quanto ao vínculo empregatício do autor/alimentante, percepção de salário, proventos ou benefício previdenciário, bem como a pesquisa INFOJUD, a fim de trazer aos autos as declarações de imposto de renda do autor, referentes aos dois últimos exercícios. À Serventia para as providências necessárias (custas do juízo). Com o resultado das pesquisas, dê-se vista às partes e posteriormente ao Ministério Público, para oferta de parecer final, se o caso, tornando-me os autos conclusos. Por fim, em conformidade com o parecer do Ministério Público (fl. 264), que opinou expressamente pelo indeferimento de diligências genéricas ou de cunho exploratório pretendidas em face da genitora, as medidas de exceção, tais como quebra de sigilo bancário ou fiscal da genitora, expedição de ofícios amplos e indeterminados ou expedição de mandados de constatação sem finalidade concreta, mostram-se descabidas no presente feito, inclusive já restou demonstrada por documentos a inexistência de atividade comercial pela genitora. A pretensão de investigação fiscal e/ou bancária sem lastro indiciário mínimo configura mera medida exploratória, o que descumpre os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, o qual rechaço em alinhamento com a manifestação ministerial. Nestes termos, INDEFIRO também os pedidos apresentados no item "IV" da petição de fls. 223/225. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CESAR AMBROSIO COLOMBO MOLTENI (OAB 136371/SP), ALEX VINÍCIUS CARNELOSSI (OAB 525336/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.W.A.E.
Réu W.G.A.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AMBROSIO COLOMBO MOLTENI
OAB: 136371/SP
ALEX VINÍCIUS CARNELOSSI
OAB: 525336/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000349-71.2025.8.26.0531 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.W.A.E. - W.G.A.E. - Vistos. Trata-se de Ação Revisonal de Alimentos, pela qual o autor busca a redução do valor da prestação alimentícia, nos termos da petição inicial. No curso da demanda, as partes foram intimadas a especificarem eventuais provas a serem produzidas (fl. 215). Pelo autor foi pleiteada a produção de prova oral, bem como a expedição de ofícios e mandados de constatação e outras diligências, nos termos da petição de fls. 223/225 e esclarecimentos nas fls. 254/255. A parte requerida pugnou precipuamente pelo julgamento do feito no estado que se encontra (fls. 218/222). O Ministério Publico se manifestou na fl. 264. DECIDO. Com efeito, a controvérsia instaurada na presente demanda cinge-se na verificação da capacidade financeira do alimentante atrelada às necessidades do alimentado, cuja pretensão do autor se traduz na busca pela redução dos valores pagos a título de pensão alimentícia. Pois bem, inicialmente denota-se a desnecessidade e a impertinência da produção de prova oral nesta demanda, porquanto a constatação da capacidade econômica das partes, bem como das despesas ordinárias de subsistência, possui natureza eminentemente documental. O binômio necessidade-possibilidade deve ser aferido com base em documentos idôneos juntados aos autos, tais como comprovantes de rendimentos, holerites, declarações de Imposto de Renda, extratos bancários, recibos de despesas essenciais, entre outros. Nesse contexto, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e eventual depoimento pessoal das partes, revela-se inútil e desnecessária. Relatos testemunhais não possuem o condão de precisar valores numéricos exatos de rendimentos ou gastos, nem de substituir a liquidez conferida pelos documentos fiscais e bancários. A propósito, o artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 443, inciso I, do mesmo diploma legal é categórico: "Art. 443. O juiz indeferirá a oitiva de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Dessa forma, considerando que a instrução acerca do binômio alimentar pauta-se pela objetividade dos registros probatórios formais, a realização de audiência para oitiva de testemunhas afrontaria os princípios da celeridade e da economia processual, sem agregar elementos concretos ao convencimento do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal. No mais, defiro a realização das diligências necessárias na busca das provas documentais relativas à atual situação econômica/financeira do alimentante. Para tanto, determino a execução da pesquisa PREVJUD para a obtenção das informações quanto ao vínculo empregatício do autor/alimentante, percepção de salário, proventos ou benefício previdenciário, bem como a pesquisa INFOJUD, a fim de trazer aos autos as declarações de imposto de renda do autor, referentes aos dois últimos exercícios. À Serventia para as providências necessárias (custas do juízo). Com o resultado das pesquisas, dê-se vista às partes e posteriormente ao Ministério Público, para oferta de parecer final, se o caso, tornando-me os autos conclusos. Por fim, em conformidade com o parecer do Ministério Público (fl. 264), que opinou expressamente pelo indeferimento de diligências genéricas ou de cunho exploratório pretendidas em face da genitora, as medidas de exceção, tais como quebra de sigilo bancário ou fiscal da genitora, expedição de ofícios amplos e indeterminados ou expedição de mandados de constatação sem finalidade concreta, mostram-se descabidas no presente feito, inclusive já restou demonstrada por documentos a inexistência de atividade comercial pela genitora. A pretensão de investigação fiscal e/ou bancária sem lastro indiciário mínimo configura mera medida exploratória, o que descumpre os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, o qual rechaço em alinhamento com a manifestação ministerial. Nestes termos, INDEFIRO também os pedidos apresentados no item "IV" da petição de fls. 223/225. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: CESAR AMBROSIO COLOMBO MOLTENI (OAB 136371/SP), ALEX VINÍCIUS CARNELOSSI (OAB 525336/SP)