1000349-62.2026.5.02.0464
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000349-62.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: JADER ESPIRIDIAO DA SILVA RECLAMADO: SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d723da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Ao Exmo. Desembargador do Trabalho, NELSON BUENO DO PRADO. Ref.: Informações em Mandado de Segurança Processo Principal n° 1000349-62.2026.5.02.0464 Mandado de Segurança n° 1005954-23.2026.5.02.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JADER ESPIRIDIÃO DA SILVA em face de ato deste Juízo, proferido nos autos do Processo n° 1000349-62.2026.5.02.0464, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego. O impetrante sustenta, em síntese, que foi acometido de doença ocupacional (espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa) durante o contrato de trabalho, que a reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, promoveu sua dispensa em 08/12/2025, e que tal dispensa ocorreu durante período de estabilidade acidentária, razão pela qual requereu a reintegração liminar, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento médico, inclusive cirúrgico. A decisão atacada, de #id:9bc089a, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade com o labor é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório, sendo os documentos médicos unilaterais insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legalidade do ato de dispensa. O D. Desembargador do Trabalho, Dr. NELSON BUENO DO PRADO, ao analisar o pedido liminar no MS, proferiu a r. decisão de Id 3b9a514 dos autos do MS - #id:bee37d9 dos presentes autos, na qual INDEFERIU A LIMINAR, com os seguintes fundamentos: Inexistência de ilegalidade flagrante: a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a controvérsia sobre o nexo causal e a incapacidade laborativa exige dilação probatória, com a realização de perícia técnica, além da observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a concessão da medida em cognição sumária. Ausência de periculum in mora: o impetrante não comprovou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstrou a iminência de realização de cirurgia ou outro fato concreto que justificasse a urgência da reintegração antes da instrução processual. Este Juízo comunga do mesmo entendimento adotado pelo D. Desembargador prolator da decisão que indeferiu a liminar, e, ademais, esclarece que a instrução processual já se encontra em estágio avançado, com a realização de perícia ergonômica (#id:12355af – fls. 438/471) e perícia médica (#id:e8b627a – fls. 497/507), ambas concluindo pela ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Os laudos foram devidamente submetidos ao contraditório, e o processo aguarda apenas a manifestação das partes sobre o laudo médico, para posterior julgamento. Assim, a decisão de indeferimento da tutela de urgência mostrou-se acertada, pois a matéria depende de prova técnica e do contraditório, não se tratando de hipótese de direito líquido e certo a justificar a via mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Encaminhe-se cópia destas informações à SDI, a título de esclarecimentos para melhor elucidação do ocorrido. Era o que me cumpria informar. Aguarde-se a audiência já designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADER ESPIRIDIAO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor JADER ESPIRIDIAO DA SILVA
Réu SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
CARLOS DE FREITAS NIEUWENHOFF
OAB: 141658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000349-62.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: JADER ESPIRIDIAO DA SILVA RECLAMADO: SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d723da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Ao Exmo. Desembargador do Trabalho, NELSON BUENO DO PRADO. Ref.: Informações em Mandado de Segurança Processo Principal n° 1000349-62.2026.5.02.0464 Mandado de Segurança n° 1005954-23.2026.5.02.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JADER ESPIRIDIÃO DA SILVA em face de ato deste Juízo, proferido nos autos do Processo n° 1000349-62.2026.5.02.0464, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego. O impetrante sustenta, em síntese, que foi acometido de doença ocupacional (espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa) durante o contrato de trabalho, que a reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, promoveu sua dispensa em 08/12/2025, e que tal dispensa ocorreu durante período de estabilidade acidentária, razão pela qual requereu a reintegração liminar, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento médico, inclusive cirúrgico. A decisão atacada, de #id:9bc089a, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade com o labor é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório, sendo os documentos médicos unilaterais insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legalidade do ato de dispensa. O D. Desembargador do Trabalho, Dr. NELSON BUENO DO PRADO, ao analisar o pedido liminar no MS, proferiu a r. decisão de Id 3b9a514 dos autos do MS - #id:bee37d9 dos presentes autos, na qual INDEFERIU A LIMINAR, com os seguintes fundamentos: Inexistência de ilegalidade flagrante: a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a controvérsia sobre o nexo causal e a incapacidade laborativa exige dilação probatória, com a realização de perícia técnica, além da observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a concessão da medida em cognição sumária. Ausência de periculum in mora: o impetrante não comprovou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstrou a iminência de realização de cirurgia ou outro fato concreto que justificasse a urgência da reintegração antes da instrução processual. Este Juízo comunga do mesmo entendimento adotado pelo D. Desembargador prolator da decisão que indeferiu a liminar, e, ademais, esclarece que a instrução processual já se encontra em estágio avançado, com a realização de perícia ergonômica (#id:12355af – fls. 438/471) e perícia médica (#id:e8b627a – fls. 497/507), ambas concluindo pela ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Os laudos foram devidamente submetidos ao contraditório, e o processo aguarda apenas a manifestação das partes sobre o laudo médico, para posterior julgamento. Assim, a decisão de indeferimento da tutela de urgência mostrou-se acertada, pois a matéria depende de prova técnica e do contraditório, não se tratando de hipótese de direito líquido e certo a justificar a via mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Encaminhe-se cópia destas informações à SDI, a título de esclarecimentos para melhor elucidação do ocorrido. Era o que me cumpria informar. Aguarde-se a audiência já designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADER ESPIRIDIAO DA SILVA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000349-62.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: JADER ESPIRIDIAO DA SILVA RECLAMADO: SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d723da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Ao Exmo. Desembargador do Trabalho, NELSON BUENO DO PRADO. Ref.: Informações em Mandado de Segurança Processo Principal n° 1000349-62.2026.5.02.0464 Mandado de Segurança n° 1005954-23.2026.5.02.0000 Trata-se de mandado de segurança impetrado por JADER ESPIRIDIÃO DA SILVA em face de ato deste Juízo, proferido nos autos do Processo n° 1000349-62.2026.5.02.0464, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego. O impetrante sustenta, em síntese, que foi acometido de doença ocupacional (espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa) durante o contrato de trabalho, que a reclamada, mesmo ciente de seu estado de saúde, promoveu sua dispensa em 08/12/2025, e que tal dispensa ocorreu durante período de estabilidade acidentária, razão pela qual requereu a reintegração liminar, com o objetivo de garantir a continuidade do tratamento médico, inclusive cirúrgico. A decisão atacada, de #id:9bc089a, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a caracterização da doença ocupacional e do nexo de causalidade com o labor é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório, sendo os documentos médicos unilaterais insuficientes para afastar, de plano, a presunção de legalidade do ato de dispensa. O D. Desembargador do Trabalho, Dr. NELSON BUENO DO PRADO, ao analisar o pedido liminar no MS, proferiu a r. decisão de Id 3b9a514 dos autos do MS - #id:bee37d9 dos presentes autos, na qual INDEFERIU A LIMINAR, com os seguintes fundamentos: Inexistência de ilegalidade flagrante: a decisão atacada não padece de ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a controvérsia sobre o nexo causal e a incapacidade laborativa exige dilação probatória, com a realização de perícia técnica, além da observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a concessão da medida em cognição sumária. Ausência de periculum in mora: o impetrante não comprovou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco demonstrou a iminência de realização de cirurgia ou outro fato concreto que justificasse a urgência da reintegração antes da instrução processual. Este Juízo comunga do mesmo entendimento adotado pelo D. Desembargador prolator da decisão que indeferiu a liminar, e, ademais, esclarece que a instrução processual já se encontra em estágio avançado, com a realização de perícia ergonômica (#id:12355af – fls. 438/471) e perícia médica (#id:e8b627a – fls. 497/507), ambas concluindo pela ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa. Os laudos foram devidamente submetidos ao contraditório, e o processo aguarda apenas a manifestação das partes sobre o laudo médico, para posterior julgamento. Assim, a decisão de indeferimento da tutela de urgência mostrou-se acertada, pois a matéria depende de prova técnica e do contraditório, não se tratando de hipótese de direito líquido e certo a justificar a via mandamental, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Encaminhe-se cópia destas informações à SDI, a título de esclarecimentos para melhor elucidação do ocorrido. Era o que me cumpria informar. Aguarde-se a audiência já designada. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de julho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEFAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.