Detalhe do processo

1000348-93.2022.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
76ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-93.2022.5.02.0019 RECLAMANTE: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA RECLAMADO: JDEUI RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42e3c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “15bfb64”. As partes apresentaram impugnações em Ids. "483b57d" e "e311fb5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “5914a61”. É o relatório. Quanto às impugnações das executadas, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf", sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"). No mesmo diapasão, está correta a liquidação da indenização por antiguidade ao considerar a totalidade do tempo de serviço (14 anos), não incidindo a prescrição quinquenal no parâmetro de apuração da verba. Em relação à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o laudo foi retificado, conforme requerido pelas executadas. Por outro lado, a executada é isenta do recolhimento previdenciário (cota patronal), por ser optante pelo Simples Nacional desde 01.04.2009. Quanto às impugnações do exequente, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf" sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"), inexistindo o alegado excesso no pagamento. No mesmo diapasão, utilizou corretamente o salário anotado na CTPS (Id. "dffed49") para liquidação das verbas, bem como retificou corretamente a liquidação da multa de 40% do FGTS para evitar a duplicidade na incidência. Por fim, os valores de INSS e IR são automaticamente deduzidos das verbas inseridas no PJe-Calc, inexistindo retificação a ser efetuada. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT deverá incidir sobre a indenização do trintídio, bem como a conta de liquidação deverá estar atualizada para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc. Pelo exposto, acolhem-se em parte as impugnações das partes, para se determinar o retorno dos autos ao Sr. Perito para que retifique o laudo contábil quanto à isenção do recolhimento previdenciário patronal e quanto à incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização do trintídio, bem como deverá atualizar a conta para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc, mantendo-se as retificações já efetuadas em Id. “5914a61”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JDEUI RESTAURANTE EIRELI - SD RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JDEUI RESTAURANTE EIRELI

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Autor ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA

Réu SD RESTAURANTE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MATIAS RAMOS

OAB: 296065/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ FELIPE CAMILO DE SOUZA

OAB: 352479/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-93.2022.5.02.0019 RECLAMANTE: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA RECLAMADO: JDEUI RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42e3c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “15bfb64”. As partes apresentaram impugnações em Ids. "483b57d" e "e311fb5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “5914a61”. É o relatório. Quanto às impugnações das executadas, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf", sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"). No mesmo diapasão, está correta a liquidação da indenização por antiguidade ao considerar a totalidade do tempo de serviço (14 anos), não incidindo a prescrição quinquenal no parâmetro de apuração da verba. Em relação à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o laudo foi retificado, conforme requerido pelas executadas. Por outro lado, a executada é isenta do recolhimento previdenciário (cota patronal), por ser optante pelo Simples Nacional desde 01.04.2009. Quanto às impugnações do exequente, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf" sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"), inexistindo o alegado excesso no pagamento. No mesmo diapasão, utilizou corretamente o salário anotado na CTPS (Id. "dffed49") para liquidação das verbas, bem como retificou corretamente a liquidação da multa de 40% do FGTS para evitar a duplicidade na incidência. Por fim, os valores de INSS e IR são automaticamente deduzidos das verbas inseridas no PJe-Calc, inexistindo retificação a ser efetuada. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT deverá incidir sobre a indenização do trintídio, bem como a conta de liquidação deverá estar atualizada para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc. Pelo exposto, acolhem-se em parte as impugnações das partes, para se determinar o retorno dos autos ao Sr. Perito para que retifique o laudo contábil quanto à isenção do recolhimento previdenciário patronal e quanto à incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização do trintídio, bem como deverá atualizar a conta para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc, mantendo-se as retificações já efetuadas em Id. “5914a61”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JDEUI RESTAURANTE EIRELI - SD RESTAURANTE LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-93.2022.5.02.0019 RECLAMANTE: ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA RECLAMADO: JDEUI RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e42e3c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso. SAO PAULO, data abaixo. LIANA MEMORIA RIERA DECISÃO Vistos. Determinou-se a realização de perícia contábil e o laudo pericial foi juntado em Id. “15bfb64”. As partes apresentaram impugnações em Ids. "483b57d" e "e311fb5". O Sr. Perito prestou esclarecimentos e retificou seu laudo em Id. “5914a61”. É o relatório. Quanto às impugnações das executadas, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf", sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"). No mesmo diapasão, está correta a liquidação da indenização por antiguidade ao considerar a totalidade do tempo de serviço (14 anos), não incidindo a prescrição quinquenal no parâmetro de apuração da verba. Em relação à base de cálculo da multa de 40% do FGTS, o laudo foi retificado, conforme requerido pelas executadas. Por outro lado, a executada é isenta do recolhimento previdenciário (cota patronal), por ser optante pelo Simples Nacional desde 01.04.2009. Quanto às impugnações do exequente, a perícia judicial efetuou corretamente a dedução da totalidade dos valores quitados em Id. "a0815bf" sem vincular os cálculos periciais às parcelas discriminadas no TRCT (Id. "d15f98a"), inexistindo o alegado excesso no pagamento. No mesmo diapasão, utilizou corretamente o salário anotado na CTPS (Id. "dffed49") para liquidação das verbas, bem como retificou corretamente a liquidação da multa de 40% do FGTS para evitar a duplicidade na incidência. Por fim, os valores de INSS e IR são automaticamente deduzidos das verbas inseridas no PJe-Calc, inexistindo retificação a ser efetuada. Por outro lado, a multa do artigo 467 da CLT deverá incidir sobre a indenização do trintídio, bem como a conta de liquidação deverá estar atualizada para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc. Pelo exposto, acolhem-se em parte as impugnações das partes, para se determinar o retorno dos autos ao Sr. Perito para que retifique o laudo contábil quanto à isenção do recolhimento previdenciário patronal e quanto à incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização do trintídio, bem como deverá atualizar a conta para a mesma data da última taxa de IPCA disponível no Sistema PJe-Calc, mantendo-se as retificações já efetuadas em Id. “5914a61”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIZ DE ALMEIDA