Detalhe do processo

1000348-86.2026.5.02.0073

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-86.2026.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9ece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO HENRIQUE FONSECA DA CRUZ PAIAO DESPACHO Petição Id. 7cb2f54 : Em razão da manifestação do perito anteriormente nomeado, determino a sua substituição e nomeio: Dr. RICARDO LOPES VIEITES e-mail: periciasvieites@terra.com.br Os e-mails das partes constam da ata de audiência. Prazo de 15 dias para apresentação do laudo pelo perito. O Perito deverá responder aos seguintes quesitos indicados por este Juízo: 1) o autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) há nexo causal do trabalho com a doença ou acidente? 3) o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 6) o autor foi treinado para o exercício da função? 7) o autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8) algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9) no setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10) quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11) é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12) há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13) há nexo epidemológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14) informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. A ausência do reclamante à consulta em que se fará o exame clínico, reputará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional (referente à perícia médica). Observe a parte autora que deverá comparecer na perícia portando exames e relatórios médicos, CTPS (todas que possuir) e eventuais documentos que possua com relação à moléstia alegada, inclusive emitidos pelo INSS, sendo que será presumida a desistência da prova no caso de comparecimento sem a referida documentação. Todas as comunicações sobre o laudo pericial serão feitas entre as partes e o perito por meio de correspondência eletrônica. As partes deverão indicar juntamente com os quesitos endereço de e-mail, inclusive, querendo, o e-mail do seu assistente técnico, para que o perito encaminhe cópia do laudo pericial. A partir do envio da cópia do laudo pericial pelo perito, as partes poderão se manifestar, enviando suas impugnações, inclusive com cópia ao e-mail do perito, no prazo de 05 dias úteis, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O perito deverá anexar ao laudo cópia dos e-mails, comprovando o envio do laudo pericial às partes e aos assistentes técnicos, com data de envio e os respectivos e-mails visíveis. O perito deverá se manifestar sobre as impugnações no prazo de 05 dias úteis. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. I. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.

Autor JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA

Autor SIDNEY YASSUJI MAGARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY

OAB: 136601/SP

RILVA LACERDA GOMES

OAB: 364819/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-86.2026.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9ece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO HENRIQUE FONSECA DA CRUZ PAIAO DESPACHO Petição Id. 7cb2f54 : Em razão da manifestação do perito anteriormente nomeado, determino a sua substituição e nomeio: Dr. RICARDO LOPES VIEITES e-mail: periciasvieites@terra.com.br Os e-mails das partes constam da ata de audiência. Prazo de 15 dias para apresentação do laudo pelo perito. O Perito deverá responder aos seguintes quesitos indicados por este Juízo: 1) o autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) há nexo causal do trabalho com a doença ou acidente? 3) o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 6) o autor foi treinado para o exercício da função? 7) o autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8) algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9) no setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10) quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11) é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12) há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13) há nexo epidemológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14) informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. A ausência do reclamante à consulta em que se fará o exame clínico, reputará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional (referente à perícia médica). Observe a parte autora que deverá comparecer na perícia portando exames e relatórios médicos, CTPS (todas que possuir) e eventuais documentos que possua com relação à moléstia alegada, inclusive emitidos pelo INSS, sendo que será presumida a desistência da prova no caso de comparecimento sem a referida documentação. Todas as comunicações sobre o laudo pericial serão feitas entre as partes e o perito por meio de correspondência eletrônica. As partes deverão indicar juntamente com os quesitos endereço de e-mail, inclusive, querendo, o e-mail do seu assistente técnico, para que o perito encaminhe cópia do laudo pericial. A partir do envio da cópia do laudo pericial pelo perito, as partes poderão se manifestar, enviando suas impugnações, inclusive com cópia ao e-mail do perito, no prazo de 05 dias úteis, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O perito deverá anexar ao laudo cópia dos e-mails, comprovando o envio do laudo pericial às partes e aos assistentes técnicos, com data de envio e os respectivos e-mails visíveis. O perito deverá se manifestar sobre as impugnações no prazo de 05 dias úteis. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. I. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000348-86.2026.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE ROGERIO CARRASCOSA FERREIRA RECLAMADO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d9ece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO HENRIQUE FONSECA DA CRUZ PAIAO DESPACHO Petição Id. 7cb2f54 : Em razão da manifestação do perito anteriormente nomeado, determino a sua substituição e nomeio: Dr. RICARDO LOPES VIEITES e-mail: periciasvieites@terra.com.br Os e-mails das partes constam da ata de audiência. Prazo de 15 dias para apresentação do laudo pelo perito. O Perito deverá responder aos seguintes quesitos indicados por este Juízo: 1) o autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2) há nexo causal do trabalho com a doença ou acidente? 3) o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 6) o autor foi treinado para o exercício da função? 7) o autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8) algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9) no setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10) quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11) é possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12) há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13) há nexo epidemológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14) informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. A ausência do reclamante à consulta em que se fará o exame clínico, reputará a desistência da prova atinente ao pedido relativo à doença profissional (referente à perícia médica). Observe a parte autora que deverá comparecer na perícia portando exames e relatórios médicos, CTPS (todas que possuir) e eventuais documentos que possua com relação à moléstia alegada, inclusive emitidos pelo INSS, sendo que será presumida a desistência da prova no caso de comparecimento sem a referida documentação. Todas as comunicações sobre o laudo pericial serão feitas entre as partes e o perito por meio de correspondência eletrônica. As partes deverão indicar juntamente com os quesitos endereço de e-mail, inclusive, querendo, o e-mail do seu assistente técnico, para que o perito encaminhe cópia do laudo pericial. A partir do envio da cópia do laudo pericial pelo perito, as partes poderão se manifestar, enviando suas impugnações, inclusive com cópia ao e-mail do perito, no prazo de 05 dias úteis, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O perito deverá anexar ao laudo cópia dos e-mails, comprovando o envio do laudo pericial às partes e aos assistentes técnicos, com data de envio e os respectivos e-mails visíveis. O perito deverá se manifestar sobre as impugnações no prazo de 05 dias úteis. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. I. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.