Detalhe do processo

1000348-80.2023.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000348-80.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Ferri Paiva e outros - D & D Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cc obrigação de fazer proposta por IVETE FERRI PAIVA, JULIANA INACIO FERRI, LAUTARO AMAURI FERRI PAIVA, RODRIGO ARISTEU DOS SANTOS, YASMIM FERRI DOS SANTOS, EMANUELLY FERRI DOS SANTOS e LAUTARO MONSERRAT PAIVA LOPEZ em face de D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARCELO MOREIRA. Narra a petição inicial que os autores são possuidores e proprietários de unidades residenciais situadas na Rua Mazagão, nº 540, Cidade Patriarca, nesta Capital, imóvel lindeiro ao terreno de número 550 da mesma via, onde a construtora requerida iniciou as obras de empreendimento sob a responsabilidade técnica do engenheiro. Afirmam que os requeridos efetuaram serviços de terraplanagem e escavação a prumo rente à linha divisória sem a adoção de medidas acautelatórias e sem a edificação prévia de muro de contenção, culminando, em 31 de dezembro de 2022, com o desmoronamento do muro divisório e da escada de acesso à casa dos fundos. Aduzem que duas crianças precisaram ser resgatadas pelo Corpo de Bombeiros e que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil e pela fiscalização municipal. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte ré providenciasse moradia completa aos autores, com toda a mobília necessária à sobrevivência, sob pena de multa diária (fls. 144). O corréu MARCELO MOREIRA foi regularmente citado por via postal com aviso de recebimento positivo (fls. 164), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, fato devidamente certificado nos autos (fls. 329). A ré D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ofertou contestação (fls. 177/188). Sustentou a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade, atribuindo o sinistro a evento de força maior decorrente de fortes chuvas e a vícios estruturais preexistentes na edificação dos autores. Alegou que a obra observou as normas técnicas e obteve licenças municipais. Afirmou ter prestado assistência voluntária às famílias mediante locação de dois imóveis temporários e transporte de bens de uma das casas, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica (fls. 347/354). O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial (fls. 323/324). A Prefeitura Municipal informou que o imóvel outrora ocupado pelos demandantes ainda não possui condições de habitabilidade (fls. 518). O laudo pericial foi encartado a fls. 576/645, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 665/667. A instrução processual foi declarada encerrada (fls. 704/705). Os autores apresentaram alegações finais (fls. 709/712), permanecendo silente a parte ré (fls. 713). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência dos pedidos (fls. 716/726). É o relatório. Fundamento e decido. O corréu Marcelo Moreira, regularmente citado para integrar a relação processual, deixou transcorrer o prazo de resposta sem ofertar contestação. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial não se opera no presente caso. Havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentado contestação tempestiva a respeito da matéria fática comum, incide o obstáculo do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à pertinência subjetiva e à responsabilidade do profissional técnico, verifica-se que Marcelo Moreira figurou como autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, consoante declarações firmadas perante a Municipalidade e Anotação de Responsabilidade Técnica registrada junto ao CREA/SP (fls. 106/109). O engenheiro que assume a responsabilidade técnica pela direção de obra civil responde civil e solidariamente perante terceiros pelos danos oriundos de falhas na execução, escavação ou ausência de contenção acautelatória, nos termos do art. 186 do Código Civil. A responsabilidade extracontratual do responsável técnico decorre de sua atuação direta na supervisão dos serviços de movimentação de terra que culminaram na ruína parcial da edificação vizinha. No presente caso, em que houve danos a prédios contíguos decorrentes da atuação dos réus, há responsabilidade solidária entre a construtora e o engenheiro responsável técnico, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Direito de vizinhança - Danos materiais e morais decorrentes de obra em terreno lindeiro Responsabilidade solidária da construtora, incorporadora e engenheiro responsável técnico Legitimidade passiva do engenheiro reconhecida em caso de responsabilidade civil extracontratual Laudo pericial que comprovou nexo causal entre a obra dos réus e os danos nos imóveis do autor Danos preexistentes dissociados dos causados pela obra Desnecessidade de oitiva do perito diante da completude da prova técnica, inexistindo cerceamento de defesa Condenação em danos materiais para restabelecimento dos imóveis no valor calculado pelo expert Ressarcimento de aluguéis e encargos pela impossibilidade de uso do imóvel comercial Lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel residencial Danos morais não configurados Ônus sucumbenciais mantidos na proporção de 80% aos réus e 20% ao autor Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008503-63.2018.8.26.0001; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026). A pretensão deduzida em juízo encontra assento nas normas disciplinadoras do direito de vizinhança e do direito de construir, regidas especialmente pelos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. O ordenamento jurídico veda a realização de obras ou escavações capazes de provocar o desmoronamento ou deslocamento de terra, ou que de qualquer modo comprometam a estabilidade e a segurança dos imóveis confinantes, impondo ao construtor e ao proprietário a obrigação de prévia execução de medidas acautelatórias eficazes. A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é de natureza objetiva, dispensando a perquirição de culpa do dono do imóvel ou do executor da construção. Para a caracterização do dever reparatório, mostra-se suficiente a comprovação do dano físico no prédio lindeiro e do nexo de causalidade com a atividade construtiva desenvolvida no terreno vizinho, garantindo-se ao lesado o ressarcimento integral dos prejuízos. No caso concreto, o laudo pericial técnico elaborado pelo perito confirmou a existência de nexo de causalidade direto entre os serviços executados pela ré e o colapso estrutural suportado pelos autores (fls. 576/645). O perito constatou que as escavações de terra no imóvel do empreendimento foram realizadas a prumo, ao longo de toda a divisa com a residência dos autores, expondo o maciço de solo (fls. 635/637). Essa intervenção desestabilizou o solo de sustentação e provocou o desmoronamento do muro divisório e da escadaria de acesso à casa dos fundos em 31 de dezembro de 2022. A tese defensiva de força maior ou caso fortuito fundado nas chuvas ocorridas na data do sinistro não comporta acolhimento. Nos esclarecimentos periciais de fls. 665/667, o perito judicial foi enfático ao assentar que o índice pluviométrico apenas contribuiu para a movimentação do maciço que já se encontrava vulnerável e desprotegido, constituindo a escavação a prumo sem contenção a causa técnica determinante e primordial do desabamento. Resta evidente, portanto, a conduta lesiva e o nexo de causalidade a vincular os demandados à reparação dos danos suportados pelos autores, impondo-se a delimitação da extensão das perdas e danos materiais e dos abalos morais. O acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais deve pautar-se com estrita fidelidade pelo laudo pericial judicial encartado aos autos. As intervenções emergenciais implementadas pela ré apresentaram falhas de compactação de solo, som cavo e buracos no piso, remanescendo desprotegida a porção dos fundos da divisa (fls. 640/643). Assim, impõe-se a condenação solidária dos requeridos à realização de todas as obras necessárias à perfeita contenção geotécnica, conclusão do muro de arrimo, reconstrução definitiva da escadaria e reparação do piso externo. Por outro lado, não comporta acolhimento o pleito de indenização por danos materiais no tocante às manifestações verificadas no interior das edificações dos autores, tais como trincas em alvenarias, manchas escuras por umidade e descascamentos em tetos e paredes (fls. 641 + fls. 643). A perícia técnica esclareceu que tais anomalias decorrem exclusivamente da idade avançada da construção e da carência de manutenção preventiva ordinária, inexistindo liame de causalidade com as obras do prédio lindeiro. Ademais, integra a justa reparação material o ressarcimento dos valores comprovadamente suportados pelos demandantes a título de locação residencial e encargos contratuais conexos. Desse modo, os réus respondem solidariamente pelo reembolso de todas as despesas locatícias efetivamente quitadas pelos autores durante o período de desabrigo até a integral desinterdição do imóvel de sua propriedade pela Defesa Civil, cabendo a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento em fase de liquidação de sentença. O dano moral restou configurado na espécie e decorre da própria gravidade dos acontecimentos retratados nos autos. Os autores vivenciaram situação de extremo perigo e angústia na véspera da virada de ano, quando a escada de sua residência desabou em virtude de escavação sem contenção, deixando crianças presas no interior do imóvel dos fundos que precisaram ser resgatadas. A imediata interdição do imóvel pela Defesa Civil, a privação abrupta do lar conjugada ao descaso da construtora, que contratou moradias provisórias em nome de terceira e deixou de pagar os locativos a ponto de submeter os autores a despejos coercitivos, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica e o direito fundamental à moradia da família. Colaciono, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESMORONAMENTO PARCIAL DE IMÓVEL. Desabamento de muro após fortes chuvas, com a consequente interdição da casa vizinha. Autor que visa à condenação do réu a efetuar os reparos no bem e ao pagamento de compensação moral. Sentença de procedência. Adequação. A responsabilidade civil do dono do prédio por sua ruína é objetiva. Inteligência do art. 937 do CC. Enunciado nº 556 do CJF. Laudo pericial a constatar a excessiva demora para eliminar a situação de risco de desmoronamento, a despeito do rápido início das obras. Delonga que não pode ser atribuída à hipótese de força maior. Autor que ficou privado da sua moradia por mais de nove meses, a ensejar claro abalo anímico. Precedentes desta Corte. Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012394-19.2023.8.26.0001; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). Para a quantificação da indenização, deve ser ponderada a gravidade objetiva da conduta, o longo período de desabrigo e a capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais circunstâncias, afigura-se adequada e razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Esse patamar atende à finalidade compensatória em favor dos demandantes e exerce a necessária função pedagógica sobre os causadores do dano, evitando enriquecimento sem causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para confirmar a decisão de fls. 144 e: a) condenar solidariamente os réus a suportarem o custeio de moradias temporárias aos autores, nas quais haja todo o mobiliário necessário à sobrevivências dos demandantes, até a completa desinterdição do imóvel; b) condenar solidariamente os requeridos à obrigação de fazer consubstanciada em realizar todas as obras necessárias à efetiva contenção e estabilização do solo, conclusão do muro de arrimo na divisa, reconstrução segura da escadaria e recomposição do piso externo da residência dos autores, de modo a viabilizar o retorno dos autores aos imóveis, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença; c) condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento dos valores de aluguel e encargos locatícios comprovadamente despendidos pelos autores em razão do ocorrido até a efetiva desinterdição do imóvel residencial próprio. Os valores despendidos deverão ser comprovados em liquidação de sentença por meio de recibos idôneos, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; d) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (31 de dezembro de 2022 - Súmula nº 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com observância às alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, da seguinte forma: i) havendo período de incidência apenas de correção monetária, essa será calculada pelo IPCA-IBGE; ii) havendo período de incidência apenas de juros de mora, esses serão calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE. Eventual resultado negativo da taxa de juros deverá ser considerado igual a 0 (zero), nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil; iii) a partir da data em que passarem a incidir concomitantemente juros e correção monetária, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC para atualização do valor do débito. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 - Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação". - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), ELAINE CELESTINO DA SILVA (OAB 379062/SP), WELLINGTON AURELIANO DOS SANTOS (OAB 383142/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D & D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor IVETE FERRI PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS

OAB: 171273/SP

WELLINGTON AURELIANO DOS SANTOS

OAB: 383142/SP

ELAINE CELESTINO DA SILVA

OAB: 379062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000348-80.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivete Ferri Paiva e outros - D & D Construtora e Incorporadora Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais cc obrigação de fazer proposta por IVETE FERRI PAIVA, JULIANA INACIO FERRI, LAUTARO AMAURI FERRI PAIVA, RODRIGO ARISTEU DOS SANTOS, YASMIM FERRI DOS SANTOS, EMANUELLY FERRI DOS SANTOS e LAUTARO MONSERRAT PAIVA LOPEZ em face de D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARCELO MOREIRA. Narra a petição inicial que os autores são possuidores e proprietários de unidades residenciais situadas na Rua Mazagão, nº 540, Cidade Patriarca, nesta Capital, imóvel lindeiro ao terreno de número 550 da mesma via, onde a construtora requerida iniciou as obras de empreendimento sob a responsabilidade técnica do engenheiro. Afirmam que os requeridos efetuaram serviços de terraplanagem e escavação a prumo rente à linha divisória sem a adoção de medidas acautelatórias e sem a edificação prévia de muro de contenção, culminando, em 31 de dezembro de 2022, com o desmoronamento do muro divisório e da escada de acesso à casa dos fundos. Aduzem que duas crianças precisaram ser resgatadas pelo Corpo de Bombeiros e que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil e pela fiscalização municipal. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte ré providenciasse moradia completa aos autores, com toda a mobília necessária à sobrevivência, sob pena de multa diária (fls. 144). O corréu MARCELO MOREIRA foi regularmente citado por via postal com aviso de recebimento positivo (fls. 164), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, fato devidamente certificado nos autos (fls. 329). A ré D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ofertou contestação (fls. 177/188). Sustentou a ausência de responsabilidade civil e nexo de causalidade, atribuindo o sinistro a evento de força maior decorrente de fortes chuvas e a vícios estruturais preexistentes na edificação dos autores. Alegou que a obra observou as normas técnicas e obteve licenças municipais. Afirmou ter prestado assistência voluntária às famílias mediante locação de dois imóveis temporários e transporte de bens de uma das casas, impugnando os pedidos de danos materiais e morais. Os autores apresentaram réplica (fls. 347/354). O feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial (fls. 323/324). A Prefeitura Municipal informou que o imóvel outrora ocupado pelos demandantes ainda não possui condições de habitabilidade (fls. 518). O laudo pericial foi encartado a fls. 576/645, seguido de esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 665/667. A instrução processual foi declarada encerrada (fls. 704/705). Os autores apresentaram alegações finais (fls. 709/712), permanecendo silente a parte ré (fls. 713). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência dos pedidos (fls. 716/726). É o relatório. Fundamento e decido. O corréu Marcelo Moreira, regularmente citado para integrar a relação processual, deixou transcorrer o prazo de resposta sem ofertar contestação. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial não se opera no presente caso. Havendo litisconsórcio passivo e tendo a corré D D CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentado contestação tempestiva a respeito da matéria fática comum, incide o obstáculo do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à pertinência subjetiva e à responsabilidade do profissional técnico, verifica-se que Marcelo Moreira figurou como autor do projeto e responsável técnico pela execução da obra, consoante declarações firmadas perante a Municipalidade e Anotação de Responsabilidade Técnica registrada junto ao CREA/SP (fls. 106/109). O engenheiro que assume a responsabilidade técnica pela direção de obra civil responde civil e solidariamente perante terceiros pelos danos oriundos de falhas na execução, escavação ou ausência de contenção acautelatória, nos termos do art. 186 do Código Civil. A responsabilidade extracontratual do responsável técnico decorre de sua atuação direta na supervisão dos serviços de movimentação de terra que culminaram na ruína parcial da edificação vizinha. No presente caso, em que houve danos a prédios contíguos decorrentes da atuação dos réus, há responsabilidade solidária entre a construtora e o engenheiro responsável técnico, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL Direito de vizinhança - Danos materiais e morais decorrentes de obra em terreno lindeiro Responsabilidade solidária da construtora, incorporadora e engenheiro responsável técnico Legitimidade passiva do engenheiro reconhecida em caso de responsabilidade civil extracontratual Laudo pericial que comprovou nexo causal entre a obra dos réus e os danos nos imóveis do autor Danos preexistentes dissociados dos causados pela obra Desnecessidade de oitiva do perito diante da completude da prova técnica, inexistindo cerceamento de defesa Condenação em danos materiais para restabelecimento dos imóveis no valor calculado pelo expert Ressarcimento de aluguéis e encargos pela impossibilidade de uso do imóvel comercial Lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel residencial Danos morais não configurados Ônus sucumbenciais mantidos na proporção de 80% aos réus e 20% ao autor Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008503-63.2018.8.26.0001; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026). A pretensão deduzida em juízo encontra assento nas normas disciplinadoras do direito de vizinhança e do direito de construir, regidas especialmente pelos arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil. O ordenamento jurídico veda a realização de obras ou escavações capazes de provocar o desmoronamento ou deslocamento de terra, ou que de qualquer modo comprometam a estabilidade e a segurança dos imóveis confinantes, impondo ao construtor e ao proprietário a obrigação de prévia execução de medidas acautelatórias eficazes. A responsabilidade decorrente do direito de vizinhança é de natureza objetiva, dispensando a perquirição de culpa do dono do imóvel ou do executor da construção. Para a caracterização do dever reparatório, mostra-se suficiente a comprovação do dano físico no prédio lindeiro e do nexo de causalidade com a atividade construtiva desenvolvida no terreno vizinho, garantindo-se ao lesado o ressarcimento integral dos prejuízos. No caso concreto, o laudo pericial técnico elaborado pelo perito confirmou a existência de nexo de causalidade direto entre os serviços executados pela ré e o colapso estrutural suportado pelos autores (fls. 576/645). O perito constatou que as escavações de terra no imóvel do empreendimento foram realizadas a prumo, ao longo de toda a divisa com a residência dos autores, expondo o maciço de solo (fls. 635/637). Essa intervenção desestabilizou o solo de sustentação e provocou o desmoronamento do muro divisório e da escadaria de acesso à casa dos fundos em 31 de dezembro de 2022. A tese defensiva de força maior ou caso fortuito fundado nas chuvas ocorridas na data do sinistro não comporta acolhimento. Nos esclarecimentos periciais de fls. 665/667, o perito judicial foi enfático ao assentar que o índice pluviométrico apenas contribuiu para a movimentação do maciço que já se encontrava vulnerável e desprotegido, constituindo a escavação a prumo sem contenção a causa técnica determinante e primordial do desabamento. Resta evidente, portanto, a conduta lesiva e o nexo de causalidade a vincular os demandados à reparação dos danos suportados pelos autores, impondo-se a delimitação da extensão das perdas e danos materiais e dos abalos morais. O acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais deve pautar-se com estrita fidelidade pelo laudo pericial judicial encartado aos autos. As intervenções emergenciais implementadas pela ré apresentaram falhas de compactação de solo, som cavo e buracos no piso, remanescendo desprotegida a porção dos fundos da divisa (fls. 640/643). Assim, impõe-se a condenação solidária dos requeridos à realização de todas as obras necessárias à perfeita contenção geotécnica, conclusão do muro de arrimo, reconstrução definitiva da escadaria e reparação do piso externo. Por outro lado, não comporta acolhimento o pleito de indenização por danos materiais no tocante às manifestações verificadas no interior das edificações dos autores, tais como trincas em alvenarias, manchas escuras por umidade e descascamentos em tetos e paredes (fls. 641 + fls. 643). A perícia técnica esclareceu que tais anomalias decorrem exclusivamente da idade avançada da construção e da carência de manutenção preventiva ordinária, inexistindo liame de causalidade com as obras do prédio lindeiro. Ademais, integra a justa reparação material o ressarcimento dos valores comprovadamente suportados pelos demandantes a título de locação residencial e encargos contratuais conexos. Desse modo, os réus respondem solidariamente pelo reembolso de todas as despesas locatícias efetivamente quitadas pelos autores durante o período de desabrigo até a integral desinterdição do imóvel de sua propriedade pela Defesa Civil, cabendo a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento em fase de liquidação de sentença. O dano moral restou configurado na espécie e decorre da própria gravidade dos acontecimentos retratados nos autos. Os autores vivenciaram situação de extremo perigo e angústia na véspera da virada de ano, quando a escada de sua residência desabou em virtude de escavação sem contenção, deixando crianças presas no interior do imóvel dos fundos que precisaram ser resgatadas. A imediata interdição do imóvel pela Defesa Civil, a privação abrupta do lar conjugada ao descaso da construtora, que contratou moradias provisórias em nome de terceira e deixou de pagar os locativos a ponto de submeter os autores a despejos coercitivos, ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica e o direito fundamental à moradia da família. Colaciono, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. DESMORONAMENTO PARCIAL DE IMÓVEL. Desabamento de muro após fortes chuvas, com a consequente interdição da casa vizinha. Autor que visa à condenação do réu a efetuar os reparos no bem e ao pagamento de compensação moral. Sentença de procedência. Adequação. A responsabilidade civil do dono do prédio por sua ruína é objetiva. Inteligência do art. 937 do CC. Enunciado nº 556 do CJF. Laudo pericial a constatar a excessiva demora para eliminar a situação de risco de desmoronamento, a despeito do rápido início das obras. Delonga que não pode ser atribuída à hipótese de força maior. Autor que ficou privado da sua moradia por mais de nove meses, a ensejar claro abalo anímico. Precedentes desta Corte. Liquidação em R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Honorários majorados. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012394-19.2023.8.26.0001; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2025; Data de Registro: 27/02/2025). Para a quantificação da indenização, deve ser ponderada a gravidade objetiva da conduta, o longo período de desabrigo e a capacidade econômica das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando tais circunstâncias, afigura-se adequada e razoável a fixação do valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores. Esse patamar atende à finalidade compensatória em favor dos demandantes e exerce a necessária função pedagógica sobre os causadores do dano, evitando enriquecimento sem causa. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para confirmar a decisão de fls. 144 e: a) condenar solidariamente os réus a suportarem o custeio de moradias temporárias aos autores, nas quais haja todo o mobiliário necessário à sobrevivências dos demandantes, até a completa desinterdição do imóvel; b) condenar solidariamente os requeridos à obrigação de fazer consubstanciada em realizar todas as obras necessárias à efetiva contenção e estabilização do solo, conclusão do muro de arrimo na divisa, reconstrução segura da escadaria e recomposição do piso externo da residência dos autores, de modo a viabilizar o retorno dos autores aos imóveis, no prazo de 60 dias contados do trânsito em julgado da sentença; c) condenar solidariamente os requeridos ao ressarcimento dos valores de aluguel e encargos locatícios comprovadamente despendidos pelos autores em razão do ocorrido até a efetiva desinterdição do imóvel residencial próprio. Os valores despendidos deverão ser comprovados em liquidação de sentença por meio de recibos idôneos, devendo ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; d) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (31 de dezembro de 2022 - Súmula nº 54 do STJ). Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com observância às alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024 e ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, da seguinte forma: i) havendo período de incidência apenas de correção monetária, essa será calculada pelo IPCA-IBGE; ii) havendo período de incidência apenas de juros de mora, esses serão calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE. Eventual resultado negativo da taxa de juros deverá ser considerado igual a 0 (zero), nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil; iii) a partir da data em que passarem a incidir concomitantemente juros e correção monetária, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC para atualização do valor do débito. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 - Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação". - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP), ELAINE CELESTINO DA SILVA (OAB 379062/SP), WELLINGTON AURELIANO DOS SANTOS (OAB 383142/SP)