1000348-60.2026.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Caieiras
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000348-60.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EMILY DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb75bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas em face do despacho que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Sem razão as requerentes. Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos, a redesignação do ato foi determinada com base na documentação juntada pela reclamante, que demonstrou o prolongado tempo de deslocamento na data designada, circunstância que se reputou suficiente ao reconhecimento do justo impedimento naquela ocasião. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar as conclusões do despacho atacado, razão pela qual não há o que se reconsiderar, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos nele lançados. Desse modo, acolho os fundamentos arguidos pela reclamante e mantenho a designação da perícia médica na data e horário já aprazados. Registre-se que o comparecimento da reclamante é imprescindível à realização do ato, alertando-se que, caso a parte deixe de comparecer de forma injustificada, restará precluso o seu direito à realização da perícia, prosseguindo o feito independentemente da prova pericial. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - UNIAO BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE E MANUSEIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMILY DA SILVA AGUIAR
Autor TALITA INAMINE AMARO
Réu UNIAO BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE E MANUSEIO LTDA
Réu UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ARL SCHNELL
OAB: 470670/SP
MIRIAM REGINA AMBROSIO
OAB: 321677/SP
BRUNO ARL SCHNELL
OAB: 418453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000348-60.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EMILY DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb75bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas em face do despacho que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Sem razão as requerentes. Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos, a redesignação do ato foi determinada com base na documentação juntada pela reclamante, que demonstrou o prolongado tempo de deslocamento na data designada, circunstância que se reputou suficiente ao reconhecimento do justo impedimento naquela ocasião. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar as conclusões do despacho atacado, razão pela qual não há o que se reconsiderar, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos nele lançados. Desse modo, acolho os fundamentos arguidos pela reclamante e mantenho a designação da perícia médica na data e horário já aprazados. Registre-se que o comparecimento da reclamante é imprescindível à realização do ato, alertando-se que, caso a parte deixe de comparecer de forma injustificada, restará precluso o seu direito à realização da perícia, prosseguindo o feito independentemente da prova pericial. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - UNIAO BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE E MANUSEIO LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000348-60.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EMILY DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb75bf4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas em face do despacho que acolheu a justificativa apresentada pela reclamante e determinou a redesignação da perícia médica. Sem razão as requerentes. Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos, a redesignação do ato foi determinada com base na documentação juntada pela reclamante, que demonstrou o prolongado tempo de deslocamento na data designada, circunstância que se reputou suficiente ao reconhecimento do justo impedimento naquela ocasião. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar as conclusões do despacho atacado, razão pela qual não há o que se reconsiderar, mantendo-se, na íntegra, os fundamentos nele lançados. Desse modo, acolho os fundamentos arguidos pela reclamante e mantenho a designação da perícia médica na data e horário já aprazados. Registre-se que o comparecimento da reclamante é imprescindível à realização do ato, alertando-se que, caso a parte deixe de comparecer de forma injustificada, restará precluso o seu direito à realização da perícia, prosseguindo o feito independentemente da prova pericial. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 04 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY DA SILVA AGUIAR
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000348-60.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EMILY DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5dc5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO A Reclamante apresentou justificativa de ausência à perícia médica designada para 28/7/2026, às 11h20, alegando congestionamento extraordinário na Rodovia dos Bandeirantes. Consta dos autos que a parte compareceu ao consultório pericial às 11h52, conforme certificado pela Sra. Perita (Id. 713ff52), tendo permanecido em deslocamento por aproximadamente 2h39 para percorrer cerca de 27 km, conforme registros do Google Maps e fotografia anexos. O art. 765 da CLT confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, e o art. 370 do CPC (aplicável subsidiariamente) autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento. A perícia médica constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia, e o atraso decorreu de evento imprevisível e alheio à vontade da parte, caracterizando justo impedimento. Ante o exposto, acolho a justificativa e determino a redesignação da perícia médica. Intime-se o perito para que informe nova data disponível no prazo de 5 dias, alertando-o de que eventual falta injustificada da parte, ou mesmo atraso decorrente de trânsito comum, não ensejará nova redesignação, por tratar-se de oportunidade preclusiva, sob pena de perda do objeto da prova. Intimem-se as partes acerca da nova data que vier a ser designada, advertindo-se a Reclamante de que o não comparecimento na data redesignada, salvo comprovado motivo de força maior, importará em preclusão da prova pericial. Cumpra-se. CAIEIRAS/SP, 30 de julho de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMILY DA SILVA AGUIAR
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000348-60.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: EMILY DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5dc5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DESPACHO A Reclamante apresentou justificativa de ausência à perícia médica designada para 28/7/2026, às 11h20, alegando congestionamento extraordinário na Rodovia dos Bandeirantes. Consta dos autos que a parte compareceu ao consultório pericial às 11h52, conforme certificado pela Sra. Perita (Id. 713ff52), tendo permanecido em deslocamento por aproximadamente 2h39 para percorrer cerca de 27 km, conforme registros do Google Maps e fotografia anexos. O art. 765 da CLT confere ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, e o art. 370 do CPC (aplicável subsidiariamente) autoriza a determinação das provas necessárias ao julgamento. A perícia médica constitui prova essencial ao deslinde da controvérsia, e o atraso decorreu de evento imprevisível e alheio à vontade da parte, caracterizando justo impedimento. Ante o exposto, acolho a justificativa e determino a redesignação da perícia médica. Intime-se o perito para que informe nova data disponível no prazo de 5 dias, alertando-o de que eventual falta injustificada da parte, ou mesmo atraso decorrente de trânsito comum, não ensejará nova redesignação, por tratar-se de oportunidade preclusiva, sob pena de perda do objeto da prova. Intimem-se as partes acerca da nova data que vier a ser designada, advertindo-se a Reclamante de que o não comparecimento na data redesignada, salvo comprovado motivo de força maior, importará em preclusão da prova pericial. Cumpra-se. CAIEIRAS/SP, 30 de julho de 2026. MICHEL DE BARCELOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO TEXTIL MANUSEIO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - UNIAO BRASIL LOGISTICA TRANSPORTE E MANUSEIO LTDA