1000348-22.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- Resgate de Contribuição
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000348-22.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Celia Rego dos Santos Ponezes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A parte autora sustenta que o requerimento administrativo protocolado em 05/11/2025 (Protocolo nº 586/2025) teria interrompido a prescrição, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser reiniciada a partir daquela data. O Município, por sua vez, impugna essa alegação em sede de contestação, suscitando preliminar de reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes de adicional de insalubridade, cuja obrigação se renova periodicamente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, há prescrição apenas das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No que se refere ao requerimento administrativo protocolado em 05/11/2025, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que referido protocolo teriainterrompido a prescrição. Conforme alegado pelo Município, e constatado por este Juízo, o requerimento administrativo juntado aos autos não abrange especificamente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que afasta, no caso, a pretensão de atribuir ao protocolo efeito de reinício do prazo prescricional, relacionado à pretensão deduzida nesta demanda. Consigno que a questão não altera a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em25/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidasantes de 25/02/2021, ressalvada eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição que, porventura, venha a ser reconhecida com relação a período específico. Nestes termos, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente a data da distribuição da ação (25/02/2021), ficando afastada a alegação de prescrição do direito. Pois bem. O ponto controvertido consiste na comprovação de que o trabalho exercido pela autora é insalubre, principalmente quanto ao grau de insalubridade e o período de sua ocorrência sob tal grau. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas na decisão de fls. 188/189. Considerando a necessidade de elucidar elementos técnicos que são essenciais para o julgamento do presente feito, DEFIRO a realização de prova pericial para averiguar eventual grau de nocividade das atividades exercidas pela parte autora, autorizando eventual vistoria aos locais de trabalho, solicitação de documentação complementar, etc., conforme requerido pelas partes. Para tanto nomeio como perito o Engenheiro de Segurança no Trabalho, Flávio Filho Martins Reis (e-mail: flaviofilhomartinsreis@gmail.com - telefone celular comercial: (63) 992496379, habilitado junto ao TJSP. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias ténicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demonitória, nunciação de obra - Grau I), uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. GRIFEI. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados nos autos, tendo a autora exposto suas alegações e pretensão na petição inicial, não se verificando questão fática que demande esclarecimento por prova oral. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou inúteis. Destaco que a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve instrução documental suficiente nos autos, inclusive com realização de perícia técnica. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR requerida pela Municipalidade. No caso da apresentação de novos documentos, em consonância com o disposto no § 1º, do artigo 437 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, caso entenda necessário. Int. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CELIA REGO DOS SANTOS PONEZES
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES
OAB: 391981/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
FERNANDO LONGHI TOBAL
OAB: 221314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000348-22.2026.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Celia Rego dos Santos Ponezes - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. Presentes, assim, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A parte autora sustenta que o requerimento administrativo protocolado em 05/11/2025 (Protocolo nº 586/2025) teria interrompido a prescrição, de modo que a contagem do prazo prescricional deveria ser reiniciada a partir daquela data. O Município, por sua vez, impugna essa alegação em sede de contestação, suscitando preliminar de reconhecimento da prescrição das parcelas eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao pagamento de diferenças decorrentes de adicional de insalubridade, cuja obrigação se renova periodicamente, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Nessa hipótese, há prescrição apenas das parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No que se refere ao requerimento administrativo protocolado em 05/11/2025, não merece acolhimento a alegação da parte autora de que referido protocolo teriainterrompido a prescrição. Conforme alegado pelo Município, e constatado por este Juízo, o requerimento administrativo juntado aos autos não abrange especificamente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, circunstância que afasta, no caso, a pretensão de atribuir ao protocolo efeito de reinício do prazo prescricional, relacionado à pretensão deduzida nesta demanda. Consigno que a questão não altera a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e não havendo negativa do próprio direito, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em25/02/2026, encontram-se prescritas as parcelas eventualmente vencidasantes de 25/02/2021, ressalvada eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição que, porventura, venha a ser reconhecida com relação a período específico. Nestes termos, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente a data da distribuição da ação (25/02/2021), ficando afastada a alegação de prescrição do direito. Pois bem. O ponto controvertido consiste na comprovação de que o trabalho exercido pela autora é insalubre, principalmente quanto ao grau de insalubridade e o período de sua ocorrência sob tal grau. O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação pelas razões já expostas na decisão de fls. 188/189. Considerando a necessidade de elucidar elementos técnicos que são essenciais para o julgamento do presente feito, DEFIRO a realização de prova pericial para averiguar eventual grau de nocividade das atividades exercidas pela parte autora, autorizando eventual vistoria aos locais de trabalho, solicitação de documentação complementar, etc., conforme requerido pelas partes. Para tanto nomeio como perito o Engenheiro de Segurança no Trabalho, Flávio Filho Martins Reis (e-mail: flaviofilhomartinsreis@gmail.com - telefone celular comercial: (63) 992496379, habilitado junto ao TJSP. Intime-se o perito, por e-mail, para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias. Em caso positivo, oficie-se à PGE solicitando a reserva dos honorários, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Fixo o valor dos honorários periciais no equivalmente a 58 UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 (Engenharia/Arquitetura - 8. Vistorias e perícias ténicas (condições estruturais de segurança e solidez do imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demonitória, nunciação de obra - Grau I), uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. GRIFEI. Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, pelas partes, no prazo de dez dias. Atendidas, intime-se o sr. Perito para agendamento de data para realização da perícia e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Havendo pedido de esclarecimentos por qualquer uma das partes, intime-se de imediato o sr. Perito para complementação, podendo, inclusive, se necessário designar nova data que nesse caso, deverá ser comunicada dentro de 5 dias ao Juízo. DA PROVA TESTEMUNHAL E DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora, por desnecessários ao deslinde da controvérsia. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente delimitados nos autos, tendo a autora exposto suas alegações e pretensão na petição inicial, não se verificando questão fática que demande esclarecimento por prova oral. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas desnecessárias ou inúteis. Destaco que a produção de prova oral exige demonstração de sua utilidade, necessidade e adequação, especialmente quando já houve instrução documental suficiente nos autos, inclusive com realização de perícia técnica. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, nos termos do art. 370 do CPC. Defiro a produção de PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR requerida pela Municipalidade. No caso da apresentação de novos documentos, em consonância com o disposto no § 1º, do artigo 437 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, caso entenda necessário. Int. - ADV: FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP), ISABEL CRISTINA TORRES GIMENES (OAB 391981/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP)