Detalhe do processo

1000348-21.2025.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000348-21.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: FABIO MARTINS RECLAMADO: MOTA-ENGIL BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf406e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial (#cd2181f), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 4.663,62 Juros de Mora sobre principal....................R$ 606,58 TOTAL BRUTO...........................................R$ 5.270,20 FGTS...............................................................R$ 190,98 FGTS Juros.....................................................R$ 24,83 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 215,81 INSS Reclamada........................................R$ 427,11 INSS Reclamante...........................................R$ 143,34 IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 548,60 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$-4.029,14 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)........R$ 2.501,75 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 8.963,46 Valores atualizados até 24/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.501,75 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial #12c84d6 no valor de R$13.813,83 em 27/10/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO MARTINS

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Réu MOTA-ENGIL BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE ZANON AIELLO

OAB: 326219/SP

ANNA JESSICA ARAUJO COSTA

OAB: 129738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000348-21.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: FABIO MARTINS RECLAMADO: MOTA-ENGIL BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf406e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial (#cd2181f), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 4.663,62 Juros de Mora sobre principal....................R$ 606,58 TOTAL BRUTO...........................................R$ 5.270,20 FGTS...............................................................R$ 190,98 FGTS Juros.....................................................R$ 24,83 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 215,81 INSS Reclamada........................................R$ 427,11 INSS Reclamante...........................................R$ 143,34 IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 548,60 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$-4.029,14 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)........R$ 2.501,75 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 8.963,46 Valores atualizados até 24/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.501,75 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial #12c84d6 no valor de R$13.813,83 em 27/10/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARTINS

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000348-21.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: FABIO MARTINS RECLAMADO: MOTA-ENGIL BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf406e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 24 de agosto de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante da concordância expressa das partes, HOMOLOGO o laudo pericial (#cd2181f), visto que em consonância com a Sentença. Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado sem juros...................R$ 4.663,62 Juros de Mora sobre principal....................R$ 606,58 TOTAL BRUTO...........................................R$ 5.270,20 FGTS...............................................................R$ 190,98 FGTS Juros.....................................................R$ 24,83 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 215,81 INSS Reclamada........................................R$ 427,11 INSS Reclamante...........................................R$ 143,34 IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 548,60 Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante........R$-4.029,14 (suspensão da exigibilidade, conforme ADI 5766) Honorários periciais contábeis (MANOEL JOSE BUSSACOS)........R$ 2.501,75 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 8.963,46 Valores atualizados até 24/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas já recolhidas. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, arbitro em R$ 2.501,75 os honorários periciais contábeis, a cargo da(s) Reclamada(s). Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da parte ré na fase de conhecimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS PATRONOS DAS RECLAMADAS Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 5.766, com efeitos erga omnes e vinculantes a contar de 20/10/2021, deixo de considerar os valores de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada. A assistência judiciária gratuita não é devida apenas aos trabalhadores que ganham até dois salários-mínimos (Art. 14, §1º, da Lei 5.584/1970) ou que ganham até 40% do teto de benefícios previdenciários (Art. 790, §3º, da CLT), mas também a todos os que comprovarem “situação econômica [que] não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (Art. 14, §1º, da Lei 5.584). Assim, tendo em vista a inconstitucionalidade do Art. 791-A, §4º, da CLT, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em Sentença, aliado ao teor do Art. 884, §5º da CLT, declaro suspensa a exigibilidade de todas as despesas processuais atribuíveis ao beneficiado pelo favor legal, inclusive honorários sucumbenciais e, sucessivamente extinta a obrigação após o termo legal. Nada há a ser exigido no momento contra o beneficiário da Justiça Gratuita. DO PAGAMENTO O juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial #12c84d6 no valor de R$13.813,83 em 27/10/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para liberação de valores a quem de direito. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 26 de agosto de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTA-ENGIL BRASIL S/A