Detalhe do processo

1000348-15.2026.5.02.0711

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000348-15.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562c76a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e subsidiariamente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar para o(a) reclamante ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A liquidação se dará por cálculos. Demais parâmetros de compensação/dedução nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos e médicos pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00 ao perito técnico e R$1.000,00 ao perito médico a serem pagos pela União nos termos da fundamentação mediante expedição de ofício requisitório em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$40,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA

Réu APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.

Autor JOSE RICARDO CORREA

Autor MAURO ABRAHAO ROZMAN

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REBELLO MONTEIRO

OAB: 215930/SP

EVANDRO MAGNUS FARIA DIAS

OAB: 288619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000348-15.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562c76a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e subsidiariamente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar para o(a) reclamante ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A liquidação se dará por cálculos. Demais parâmetros de compensação/dedução nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos e médicos pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00 ao perito técnico e R$1.000,00 ao perito médico a serem pagos pela União nos termos da fundamentação mediante expedição de ofício requisitório em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$40,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000348-15.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: APETECE SISTEMAS DE ALIMENTACAO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562c76a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória para condenar a reclamada APETECE SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO S.A. e subsidiariamente MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a pagar para o(a) reclamante ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA na forma da fundamentação, as seguintes verbas: -pagamento das horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal acrescidas do adicional constitucional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS+40%. A liquidação se dará por cálculos. Demais parâmetros de compensação/dedução nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos e médicos pela reclamante, sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$1.000,00 ao perito técnico e R$1.000,00 ao perito médico a serem pagos pela União nos termos da fundamentação mediante expedição de ofício requisitório em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% pela reclamada, a incidir sobre o proveito econômico obtido pelo reclamante. Honorários devidos pela parte autora colocados em suspensão na forma da fundamentação. Incidirão juros legais, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme o que consta da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$40,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Intimem-se as partes. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA