Detalhe do processo

1000347-87.2026.8.26.0104

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cafelândia - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000347-87.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.B.S. - Recebo a emenda à inicial de fls. 46/50 para excluir do polo passivo o município. No mais, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Conforme laudos médicos apresentados nos autos, o requerido é portador de Retardo Mental Grave (Síndrome de Down / CID-10 Q90), possui 39 anos e não é alfabetizado, bem como apresenta distúrbios de comportamento com episódios de agressividade (fls. 20/32), indicando, em cognição sumária não exauriente, que não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 38/39), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Lavre-se o termo de curatela provisória. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Havendo dificuldade de locomoção do interditando, informe a autora com antecedência nos autos, a fim de que a entrevista seja em sua residência. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 38/39. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: TAIS CARDOSO DA SILVA BIANCHI (OAB 453661/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.B.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS CARDOSO DA SILVA BIANCHI

OAB: 453661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000347-87.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.B.S. - Recebo a emenda à inicial de fls. 46/50 para excluir do polo passivo o município. No mais, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. Conforme laudos médicos apresentados nos autos, o requerido é portador de Retardo Mental Grave (Síndrome de Down / CID-10 Q90), possui 39 anos e não é alfabetizado, bem como apresenta distúrbios de comportamento com episódios de agressividade (fls. 20/32), indicando, em cognição sumária não exauriente, que não reúne condições mínimas para assumir obrigações comuns da vida cotidiana. Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 38/39), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, a autora como CURADORA PROVISÓRIA do interditando, sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do interditando. Lavre-se o termo de curatela provisória. Designo o dia 22 de outubro de 2026, às 13h30min, para a realização de entrevista, a ser realizada no Edifício do Fórum de Cafelândia. Havendo dificuldade de locomoção do interditando, informe a autora com antecedência nos autos, a fim de que a entrevista seja em sua residência. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 38/39. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA no interditando, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: TAIS CARDOSO DA SILVA BIANCHI (OAB 453661/SP)