1000347-71.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000347-71.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flávia Isabel da Cunha - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. I. RELATÓRIO FLÁVIA ISABEL DA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização de Seguro por Invalidez Temporária e Danos Morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro de vida individual (Proposta nº 7-40439331, Apólice nº 67.1391.2071852), com vigência de 24/05/2024 a 24/05/2025, o qual contempla a cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$ 250,00 por diária. Afirma que em 20/08/2024 apresentou quadro atípico e agudo de dores e inchaço em membro inferior direito, sendo diagnosticada com Tromboflebite (CID 10 - I80.0), incapacitando-a temporariamente para suas atividades habituais pelo período de 90 dias. Submetido o pedido administrativo à seguradora (Sinistro nº 1/3106/2024 1391), este foi negado sob a justificativa de doença preexistente omitida e má-fé na Declaração Pessoal de Saúde (art. 766 do CC). Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.795,20, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.795,20. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios/exames médicos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que a negativa de pagamento e a rescisão do contrato fundamentaram-se no artigo 766 do Código Civil. Sustenta que, no momento do preenchimento da proposta de seguro em 28/05/2024, a autora omitiu dolosamente seu histórico médico preexistente, declarando não possuir nem ter tratado doenças cardiovasculares, vasculares ou realizado exames alterados. Contudo, relatórios e históricos do Prontuário Médico Municipal apontam que a segurada já realizara acompanhamento e tratamento prévio para varizes em membros inferiores, episódios de sangramento e suspeita/diagnóstico de trombose em novembro de 2020. Por esse motivo, aduz a inexistência do dever de indenizar, a ausência de ilícito ensejador de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o feito foi saneado, restando deferida a produção de prova pericial médica para averiguação da preexistência, habitualidade e nexo causal do quadro incapacitante de tromboflebite. O laudo pericial médico foi encartado aos autos, com ciência prévia concedida às partes para manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando integralmente instruído pelas provas documentais e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar: (i) a legitimidade da negativa de cobertura securitária ante a alegação de doença preexistente e má-fé da segurada no preenchimento do questionário de saúde; (ii) a subsistência do direito ao recebimento das diárias por incapacidade temporária (DIT); e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Trata-se de inequívoca relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma. O contrato de seguro, ademais, possui natureza de contrato de adesão e de boa-fé subjetiva e objetiva qualificada (arts. 765 e 766 do Código Civil). Da Preexistência da Enfermidade e da Boa-Fé Contratual É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento sumulado de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente se não exigiu exames prévios à contratação, salvo se demonstrada a inequívoca má-fé do segurado ao tempo do preenchimento da proposta (Súmula nº 609 do STJ). Para que se configure a sanção legal de perda da garantia prevista no caput do art. 766 do Código Civil, recai sobre a seguradora o ônus de provar a preexistência da doença e a omissão deliberada (má-fé) do proponente quanto a informações de saúde que influenciariam diretamente na aceitação do risco ou na fixação do prêmio. Analisando minudentemente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da Proposta de Seguro de Vida Individual nº 7-40439331, firmada em 28/05/2024, a autora declarou de forma categórica (respostas negativas) não sofrer ou ter sofrido de doenças vasculares, não ter passado por tratamentos médicos, intervenções clínicas/cirúrgicas prévias ou apresentado exames alterados. Todavia, os documentos do Prontuário do Pronto Atendimento Médico Municipal e do histórico de consultas prestadas à autora desmontam a premissa de que a doença incapacitante surgira de forma inédita em agosto de 2024. Restou comprovado que: A) Em 16/04/2020, a requerente deu entrada no Pronto Atendimento com quadro de ferimento em varizes em membro inferior, com histórico de sangramento volumoso prévio em sua residência; B) Em 11/11/2020 e 12/11/2020, a autora buscou atendimento médico com quadro explícito de dor, edema e hiperemia em membro inferior, ocasião em que recebeu diagnóstico/orientação de trombose e indicação de consulta vascular de urgência via regulação Cross. Não bastassem os registros documentais contemporâneos de 2020, o Laudo Pericial Médico produzido nos autos sob o crivo do contraditório prestou esclarecimentos técnicos conclusivos a respeito da cronologia médica da requerente: "A perícia médica constatou que a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica e Varizes de Membros Inferiores de longa data, moléstia de caráter progressivo e degenerativo do sistema vascular. O evento de Tromboflebite de veia safena e tributárias ocorrido em agosto de 2024 consistiu em complicação diretamente vinculada à patologia venosa preexistente e diagnosticada anos antes da celebração da apólice." Fica demonstrado, portanto, que a autora tinha prévio e pleno conhecimento de sua condição vascular crônica e de episódios agudos anteriores vinculados ao mesmo sistema circulatório. A circunstância de a autora ter recebido orientação médica expressa de consulta vascular de urgência em novembro de 2020 evidencia que não poderia ignorar sua condição vascular, configurando-se, portanto, omissão dolosa. A omissão de tais dados vitais no questionário de avaliação de risco fragilizou o equilíbrio atuarial do contrato. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade e informação. O segurado que oculta conscientemente histórico de enfermidade grave ou crônica diretamente relacionada ao evento danoso incorre em declaração inexata/omissão (art. 766 do CC), fato que elide a obrigação da seguradora de efetuar a quitação das diárias por incapacidade temporária reclamadas na exordial. Destarte, resta legítima a recusa de cobertura manifestada pela seguradora ré, sendo imperiosa a improcedência do pedido de indenização securitária. Dos Danos Morais Sendo inequívoco que a ré atuou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC) ao negar o pagamento do sinistro com respaldo no descumprimento do dever legal de veracidade nas declarações de saúde (art. 766 do CC), não há que se falar em conduta ilícita, tampouco em dever de indenizar por supostos danos morais. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) fundamenta a rejeição ao pleito indenizatório moral, na medida em que a seguradora, ao recusar cobertura ante a omissão dolosa da segurada, não incorre em qualquer abuso de direito ou violação de dever legal que justificasse a condenação por danos morais. Ausente o pressuposto do ato ilícito e configurada a justa causa da recusa administrativa, a rejeição do pleito indenizatório moral é medida que se impõe. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova pretendida sob o CDC, ressalva-se que a documentação carreada aos autos permitiu à seguradora comprovar cabalmente a preexistência da enfermidade e a omissão dolosa da segurada no preenchimento da proposta, tornando desnecessária a inversão neste caso específico. A prova produzida sob o crivo do contraditório (laudo pericial e registros médicos contemporâneos) demonstrou suficientemente os fatos constitutivos da negativa de cobertura, dispensando-se a aplicação da regra inversa de distribuição do ônus probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLÁVIA ISABEL DA CUNHA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLáVIA ISABEL DA CUNHA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO MATOS
OAB: 339735/SP
ANTENOR MORAES DE SOUZA
OAB: 88740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000347-71.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Flávia Isabel da Cunha - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. I. RELATÓRIO FLÁVIA ISABEL DA CUNHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização de Seguro por Invalidez Temporária e Danos Morais em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de seguro de vida individual (Proposta nº 7-40439331, Apólice nº 67.1391.2071852), com vigência de 24/05/2024 a 24/05/2025, o qual contempla a cobertura para Diária por Incapacidade Temporária (DIT), no valor de R$ 250,00 por diária. Afirma que em 20/08/2024 apresentou quadro atípico e agudo de dores e inchaço em membro inferior direito, sendo diagnosticada com Tromboflebite (CID 10 - I80.0), incapacitando-a temporariamente para suas atividades habituais pelo período de 90 dias. Submetido o pedido administrativo à seguradora (Sinistro nº 1/3106/2024 1391), este foi negado sob a justificativa de doença preexistente omitida e má-fé na Declaração Pessoal de Saúde (art. 766 do CC). Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 1.795,20, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.795,20. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e relatórios/exames médicos. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, que a negativa de pagamento e a rescisão do contrato fundamentaram-se no artigo 766 do Código Civil. Sustenta que, no momento do preenchimento da proposta de seguro em 28/05/2024, a autora omitiu dolosamente seu histórico médico preexistente, declarando não possuir nem ter tratado doenças cardiovasculares, vasculares ou realizado exames alterados. Contudo, relatórios e históricos do Prontuário Médico Municipal apontam que a segurada já realizara acompanhamento e tratamento prévio para varizes em membros inferiores, episódios de sangramento e suspeita/diagnóstico de trombose em novembro de 2020. Por esse motivo, aduz a inexistência do dever de indenizar, a ausência de ilícito ensejador de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, o feito foi saneado, restando deferida a produção de prova pericial médica para averiguação da preexistência, habitualidade e nexo causal do quadro incapacitante de tromboflebite. O laudo pericial médico foi encartado aos autos, com ciência prévia concedida às partes para manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, restando integralmente instruído pelas provas documentais e pelo laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar: (i) a legitimidade da negativa de cobertura securitária ante a alegação de doença preexistente e má-fé da segurada no preenchimento do questionário de saúde; (ii) a subsistência do direito ao recebimento das diárias por incapacidade temporária (DIT); e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis. Trata-se de inequívoca relação de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma. O contrato de seguro, ademais, possui natureza de contrato de adesão e de boa-fé subjetiva e objetiva qualificada (arts. 765 e 766 do Código Civil). Da Preexistência da Enfermidade e da Boa-Fé Contratual É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento sumulado de que a seguradora não pode recusar a cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente se não exigiu exames prévios à contratação, salvo se demonstrada a inequívoca má-fé do segurado ao tempo do preenchimento da proposta (Súmula nº 609 do STJ). Para que se configure a sanção legal de perda da garantia prevista no caput do art. 766 do Código Civil, recai sobre a seguradora o ônus de provar a preexistência da doença e a omissão deliberada (má-fé) do proponente quanto a informações de saúde que influenciariam diretamente na aceitação do risco ou na fixação do prêmio. Analisando minudentemente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai da Proposta de Seguro de Vida Individual nº 7-40439331, firmada em 28/05/2024, a autora declarou de forma categórica (respostas negativas) não sofrer ou ter sofrido de doenças vasculares, não ter passado por tratamentos médicos, intervenções clínicas/cirúrgicas prévias ou apresentado exames alterados. Todavia, os documentos do Prontuário do Pronto Atendimento Médico Municipal e do histórico de consultas prestadas à autora desmontam a premissa de que a doença incapacitante surgira de forma inédita em agosto de 2024. Restou comprovado que: A) Em 16/04/2020, a requerente deu entrada no Pronto Atendimento com quadro de ferimento em varizes em membro inferior, com histórico de sangramento volumoso prévio em sua residência; B) Em 11/11/2020 e 12/11/2020, a autora buscou atendimento médico com quadro explícito de dor, edema e hiperemia em membro inferior, ocasião em que recebeu diagnóstico/orientação de trombose e indicação de consulta vascular de urgência via regulação Cross. Não bastassem os registros documentais contemporâneos de 2020, o Laudo Pericial Médico produzido nos autos sob o crivo do contraditório prestou esclarecimentos técnicos conclusivos a respeito da cronologia médica da requerente: "A perícia médica constatou que a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica e Varizes de Membros Inferiores de longa data, moléstia de caráter progressivo e degenerativo do sistema vascular. O evento de Tromboflebite de veia safena e tributárias ocorrido em agosto de 2024 consistiu em complicação diretamente vinculada à patologia venosa preexistente e diagnosticada anos antes da celebração da apólice." Fica demonstrado, portanto, que a autora tinha prévio e pleno conhecimento de sua condição vascular crônica e de episódios agudos anteriores vinculados ao mesmo sistema circulatório. A circunstância de a autora ter recebido orientação médica expressa de consulta vascular de urgência em novembro de 2020 evidencia que não poderia ignorar sua condição vascular, configurando-se, portanto, omissão dolosa. A omissão de tais dados vitais no questionário de avaliação de risco fragilizou o equilíbrio atuarial do contrato. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade e informação. O segurado que oculta conscientemente histórico de enfermidade grave ou crônica diretamente relacionada ao evento danoso incorre em declaração inexata/omissão (art. 766 do CC), fato que elide a obrigação da seguradora de efetuar a quitação das diárias por incapacidade temporária reclamadas na exordial. Destarte, resta legítima a recusa de cobertura manifestada pela seguradora ré, sendo imperiosa a improcedência do pedido de indenização securitária. Dos Danos Morais Sendo inequívoco que a ré atuou no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC) ao negar o pagamento do sinistro com respaldo no descumprimento do dever legal de veracidade nas declarações de saúde (art. 766 do CC), não há que se falar em conduta ilícita, tampouco em dever de indenizar por supostos danos morais. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) fundamenta a rejeição ao pleito indenizatório moral, na medida em que a seguradora, ao recusar cobertura ante a omissão dolosa da segurada, não incorre em qualquer abuso de direito ou violação de dever legal que justificasse a condenação por danos morais. Ausente o pressuposto do ato ilícito e configurada a justa causa da recusa administrativa, a rejeição do pleito indenizatório moral é medida que se impõe. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova pretendida sob o CDC, ressalva-se que a documentação carreada aos autos permitiu à seguradora comprovar cabalmente a preexistência da enfermidade e a omissão dolosa da segurada no preenchimento da proposta, tornando desnecessária a inversão neste caso específico. A prova produzida sob o crivo do contraditório (laudo pericial e registros médicos contemporâneos) demonstrou suficientemente os fatos constitutivos da negativa de cobertura, dispensando-se a aplicação da regra inversa de distribuição do ônus probatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por FLÁVIA ISABEL DA CUNHA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MATOS (OAB 339735/SP), ANTENOR MORAES DE SOUZA (OAB 88740/SP)