Detalhe do processo

1000347-49.2026.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000347-49.2026.8.13.0363/MG EXEQUENTE : VALDECI FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ITAMAR EVANGELISTA VIDAL (OAB MG116578) DECISÃO Vistos. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal e visando ao regular prosseguimento do feito, decreto a revelia do Município de João Pinheiro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia, por se tratar de Fazenda Pública. Noutro giro, verifica-se que a apuração dos cálculos necessários à solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. Isso porque se faz necessário o enquadramento funcional da servidora em distintos períodos, a apuração da remuneração devida em cada um deles, a verificação de eventuais diferenças remuneratórias e o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o montante devido. Diante disso, determino a realização de prova pericial a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, §2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Os pedidos de produção de outras provas serão apreciados após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. e
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VALDECI FERREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR EVANGELISTA VIDAL

OAB: 116578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1000347-49.2026.8.13.0363/MG EXEQUENTE : VALDECI FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ITAMAR EVANGELISTA VIDAL (OAB MG116578) DECISÃO Vistos. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal e visando ao regular prosseguimento do feito, decreto a revelia do Município de João Pinheiro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, não se aplicam os efeitos da revelia, por se tratar de Fazenda Pública. Noutro giro, verifica-se que a apuração dos cálculos necessários à solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado. Isso porque se faz necessário o enquadramento funcional da servidora em distintos períodos, a apuração da remuneração devida em cada um deles, a verificação de eventuais diferenças remuneratórias e o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o montante devido. Diante disso, determino a realização de prova pericial a fim de que a análise dos valores seja conduzida de forma adequada. Nomeio o contador Daniel Henrique Oliveira e Souza para exercer o encargo. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, ressaltando que a parte postulante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso desejem. A perícia deverá ser designada através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (Sistema AJG-TRF), sendo a data informada pela Secretaria deste Juízo, conforme a disponibilidade do perito. Arbitro os honorários periciais em R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos da Portaria n. 7.611/PR/2026. O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o laudo respectivo junto ao Juízo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, conforme disposto no art. 471, §2º, do Código de Processo Civil. Na ocasião da designação da perícia, o expert deverá informar nos autos a data marcada para o início dos trabalhos e comunicar diretamente os assistentes técnicos, para que, caso queiram, possam acompanhar a perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Os pedidos de produção de outras provas serão apreciados após a conclusão da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. e