Detalhe do processo

1000346-67.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Base de Cálculo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000346-67.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Debora de Brito Moreira - Município de Suzanápolis - Vistos. Trata-se de ação cominatória de equiparação salarial cumulada com adicional de insalubridade ajuizada por DÉBORA DE BRITO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS. Em decisão anterior (fl. 243), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. A autora requereu a realização de prova pericial para elaboração de laudo técnico (fl. 251), ao passo que a municipalidade ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (fl. 253). Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (fls. 251), tendo em vista que a caracterização e classificação da insalubridade somente pode ser realizada através de perícia técnica especializada. Dessa forma, nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, com e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov.br e rcaldas_rudgen@hotmail.com, telefone (18) 98155-3473, endereço: Rua 01 de maio, 1227, casa, Jadim Ilha do Sol, Ilha Solteira-SP, CEP 15385-000. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, observando o fato de ser a autora (única que requereu a produção da prova pericial) beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de aceitação da nomeação, requisitem-se os honorários periciais perante a Defensoria Pública de São Paulo, informando se tratar de GRAU I (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA-7. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DE IMÓVEL,SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA), no valor de 58 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Int. Dilig. - ADV: ISABELA MARTINS BRAZERO (OAB 496849/SP), BIANCA CRISTINA PEREIRA ARTICO (OAB 543622/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA DE BRITO MOREIRA

Réu MUNICíPIO DE SUZANáPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO JUN DE ARAUJO

OAB: 215587/SP

BIANCA CRISTINA PEREIRA ARTICO

OAB: 543622/SP

ISABELA MARTINS BRAZERO

OAB: 496849/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000346-67.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Debora de Brito Moreira - Município de Suzanápolis - Vistos. Trata-se de ação cominatória de equiparação salarial cumulada com adicional de insalubridade ajuizada por DÉBORA DE BRITO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SUZANÁPOLIS. Em decisão anterior (fl. 243), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide. A autora requereu a realização de prova pericial para elaboração de laudo técnico (fl. 251), ao passo que a municipalidade ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (fl. 253). Passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova pericial requerida pelo autor (fls. 251), tendo em vista que a caracterização e classificação da insalubridade somente pode ser realizada através de perícia técnica especializada. Dessa forma, nomeio como Perito Judicial o Sr. RUDGEN RODRIGUES CALDAS, com e-mails: rudgen.rrc@policiacientifica.sp.bov.br e rcaldas_rudgen@hotmail.com, telefone (18) 98155-3473, endereço: Rua 01 de maio, 1227, casa, Jadim Ilha do Sol, Ilha Solteira-SP, CEP 15385-000. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015). Intime-se o perito para que informe se aceita ou não a nomeação, observando o fato de ser a autora (única que requereu a produção da prova pericial) beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de aceitação da nomeação, requisitem-se os honorários periciais perante a Defensoria Pública de São Paulo, informando se tratar de GRAU I (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA-7. VISTORIA E PERÍCIAS TÉCNICAS (CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE SEGURANÇA E SOLIDEZ DE IMÓVEL,SEGURANÇA DO TRABALHO/INSALUBRIDADE, DEMOLITÓRIA, NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA), no valor de 58 UFESPs. Com a reserva dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Int. Dilig. - ADV: ISABELA MARTINS BRAZERO (OAB 496849/SP), BIANCA CRISTINA PEREIRA ARTICO (OAB 543622/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP)