Detalhe do processo

1000346-11.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Classe
Evicção ou Vicio Redibitório
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000346-11.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - A Petrone Alimentos Me - Jonfra Automação Industrial Ltda. - Vistos. 1. Fls. 278: Nos termos da decisão de fls. 272, a ré informou que o escopo técnico detalhado do projeto solicitado pelo perito judicial já consta dos autos, alegadamente na denominada Proposta Técnica juntada às fls. 60/67. 2. De outro lado, a autora, por meio da petição de fls. 279/284, noticiou fato superveniente que, em tese, inviabilizaria a realização da perícia designada para o dia 04 de agosto de 2026, consistente na ausência de tomate maduro apto à realização dos testes operacionais do equipamento objeto da controvérsia, circunstância atribuída ao atraso na maturação da safra em razão de condições climáticas adversas. Requereu, por isso, a redesignação da diligência ou, subsidiariamente, que a inspeção se limitasse à vistoria física do equipamento, diferindo-se os testes operacionais para momento posterior. Todavia, em nova manifestação protocolada às fls. 288/289, a autora informou ter conseguido obter, de forma excepcional, quantidade suficiente de tomate maduro para a realização do exame pericial, esclarecendo que estará apta a disponibilizar tanto o equipamento quanto a matéria-prima necessária na data anteriormente fixada para a perícia. Assim, observa-se que o pedido de redesignação formulado às fls. 279/284 perdeu seu objeto. Com efeito, a prova pericial deferida na decisão saneadora (fls. 196/198) possui caráter eminentemente técnico e funcional, destinando-se justamente à verificação das condições operacionais do equipamento industrial discutido nos autos, sendo evidente que sua realização em ambiente que reproduza, na maior medida possível, as condições reais de funcionamento contribuem para a obtenção de conclusões periciais mais seguras, em consonância com os arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, uma vez reconhecida pela própria autora a superação do obstáculo inicialmente apontado, mediante a disponibilização da matéria-prima necessária para os ensaios e testes operacionais, deixa de subsistir a causa que embasava o adiamento pretendido. Cumpre destacar que o processo já se encontra em fase instrutória avançada e que a prova pericial foi regularmente autorizada por ocasião do saneamento do feito, tendo sido adiantados os honorários e confirmada a realização dos trabalhos pelo expert. Prestigiam-se, assim, os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da economia processual, evitando-se o retardamento injustificado da produção da prova, especialmente quando superado o entrave anteriormente alegado, e mantendo-se a perícia anteriormente designada (fls. 269). 3. No mais, intime-se o perito da manifestação da parte ré de fls. 278, no sentido de que o documento indicado como escopo técnico do projeto encontra-se juntado às fls. 60/67, podendo ser utilizado como subsídio para os estudos técnicos que entender pertinentes, bem como para o prosseguimento dos trabalhos periciais. Intime-se. Monte Mor, 31/07/2026. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIEL DINIS FONSECA (OAB 280413/SP), SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR (OAB 407677/SP), ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A PETRONE ALIMENTOS ME

Réu JONFRA AUTOMAçãO INDUSTRIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA

OAB: 151690/SP

ADRIANO GREVE

OAB: 211900/SP

SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR

OAB: 407677/SP

DANIEL DINIS FONSECA

OAB: 280413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000346-11.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - A Petrone Alimentos Me - Jonfra Automação Industrial Ltda. - Vistos. 1. Fls. 278: Nos termos da decisão de fls. 272, a ré informou que o escopo técnico detalhado do projeto solicitado pelo perito judicial já consta dos autos, alegadamente na denominada Proposta Técnica juntada às fls. 60/67. 2. De outro lado, a autora, por meio da petição de fls. 279/284, noticiou fato superveniente que, em tese, inviabilizaria a realização da perícia designada para o dia 04 de agosto de 2026, consistente na ausência de tomate maduro apto à realização dos testes operacionais do equipamento objeto da controvérsia, circunstância atribuída ao atraso na maturação da safra em razão de condições climáticas adversas. Requereu, por isso, a redesignação da diligência ou, subsidiariamente, que a inspeção se limitasse à vistoria física do equipamento, diferindo-se os testes operacionais para momento posterior. Todavia, em nova manifestação protocolada às fls. 288/289, a autora informou ter conseguido obter, de forma excepcional, quantidade suficiente de tomate maduro para a realização do exame pericial, esclarecendo que estará apta a disponibilizar tanto o equipamento quanto a matéria-prima necessária na data anteriormente fixada para a perícia. Assim, observa-se que o pedido de redesignação formulado às fls. 279/284 perdeu seu objeto. Com efeito, a prova pericial deferida na decisão saneadora (fls. 196/198) possui caráter eminentemente técnico e funcional, destinando-se justamente à verificação das condições operacionais do equipamento industrial discutido nos autos, sendo evidente que sua realização em ambiente que reproduza, na maior medida possível, as condições reais de funcionamento contribuem para a obtenção de conclusões periciais mais seguras, em consonância com os arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Entretanto, uma vez reconhecida pela própria autora a superação do obstáculo inicialmente apontado, mediante a disponibilização da matéria-prima necessária para os ensaios e testes operacionais, deixa de subsistir a causa que embasava o adiamento pretendido. Cumpre destacar que o processo já se encontra em fase instrutória avançada e que a prova pericial foi regularmente autorizada por ocasião do saneamento do feito, tendo sido adiantados os honorários e confirmada a realização dos trabalhos pelo expert. Prestigiam-se, assim, os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e da economia processual, evitando-se o retardamento injustificado da produção da prova, especialmente quando superado o entrave anteriormente alegado, e mantendo-se a perícia anteriormente designada (fls. 269). 3. No mais, intime-se o perito da manifestação da parte ré de fls. 278, no sentido de que o documento indicado como escopo técnico do projeto encontra-se juntado às fls. 60/67, podendo ser utilizado como subsídio para os estudos técnicos que entender pertinentes, bem como para o prosseguimento dos trabalhos periciais. Intime-se. Monte Mor, 31/07/2026. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIEL DINIS FONSECA (OAB 280413/SP), SIDNEI JOSÉ NAGALLI JÚNIOR (OAB 407677/SP), ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)