Detalhe do processo

1000345-77.2024.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000345-77.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Henrique de Andrade Rodrigues - Eduardo Antunes da Silva - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda (fls. 1/6 e 45), extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido EDUARDO ANTUNES DA SILVA na obrigação de fazer consistente no conserto e refazimento integral do trecho da tubulação de esgoto danificado situado entre a Caixa de Passagem 2 e a caixa de inspeção padrão da SABESP no imóvel localizado na Rua Oswaldo de Andrade Junqueira, nº 267, Jardim Paulista, Taubaté/SP, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial judicial (fls. 263 e 294/296), promovendo a completa desobstrução, alinhamento e assentamento da tubulação de escoamento, bem como a restauração e recomposição integral de todos os pisos, calçadas e acabamentos que forem demolidos ou danificados para a execução das obras, com materiais de qualidade equivalente aos originais; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o requerido inicie e conclua as obras da obrigação de fazer acima determinada, a contar de sua regular intimação pessoal após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à obtenção da tutela específica. c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais (fls. 20), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso (01/09/2023) e acrescida de juros de mora calculados a partir da citação (17/05/2024, fls. 52). Em razão da sucumbência do requerido, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso dos valores comprovadamente adiantados pela parte autora a título de custas iniciais e de honorários periciais (fls. 33/36, 213, 224, 227 e 233). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais, considerando o valor diminuto atribuído à causa (R$ 3.570,00, fls. 46), que ensejaria verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho exigido, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e tempo despendido ao longo de toda a instrução pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), LAÍS DE OLIVEIRA BARROS ANTUNES (OAB 340447/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO ANTUNES DA SILVA

Autor FáBIO HENRIQUE DE ANDRADE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS DE OLIVEIRA BARROS ANTUNES

OAB: 340447/SP

FERNANDO SANTANA GONÇALVES

OAB: 413424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000345-77.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fábio Henrique de Andrade Rodrigues - Eduardo Antunes da Silva - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e em sua emenda (fls. 1/6 e 45), extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o requerido EDUARDO ANTUNES DA SILVA na obrigação de fazer consistente no conserto e refazimento integral do trecho da tubulação de esgoto danificado situado entre a Caixa de Passagem 2 e a caixa de inspeção padrão da SABESP no imóvel localizado na Rua Oswaldo de Andrade Junqueira, nº 267, Jardim Paulista, Taubaté/SP, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial judicial (fls. 263 e 294/296), promovendo a completa desobstrução, alinhamento e assentamento da tubulação de escoamento, bem como a restauração e recomposição integral de todos os pisos, calçadas e acabamentos que forem demolidos ou danificados para a execução das obras, com materiais de qualidade equivalente aos originais; b) FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o requerido inicie e conclua as obras da obrigação de fazer acima determinada, a contar de sua regular intimação pessoal após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto global de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos ou adoção de medidas indutivas e coercitivas necessárias à obtenção da tutela específica. c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de ressarcimento por danos materiais (fls. 20), corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data do efetivo desembolso (01/09/2023) e acrescida de juros de mora calculados a partir da citação (17/05/2024, fls. 52). Em razão da sucumbência do requerido, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, incluindo o reembolso dos valores comprovadamente adiantados pela parte autora a título de custas iniciais e de honorários periciais (fls. 33/36, 213, 224, 227 e 233). Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais, considerando o valor diminuto atribuído à causa (R$ 3.570,00, fls. 46), que ensejaria verba honorária irrisória e incompatível com o trabalho exigido, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros de zelo profissional, complexidade da causa e tempo despendido ao longo de toda a instrução pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), FERNANDO SANTANA GONÇALVES (OAB 413424/SP), LAÍS DE OLIVEIRA BARROS ANTUNES (OAB 340447/SP)