Detalhe do processo

1000345-72.2026.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000345-72.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd053e3 proferido nos autos. Processo 1000345-72.2026.5.02.0319 DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em face da reclamada, objetivando o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados substituídos. A reclamada sustentou a ilegitimidade ativa da entidade sindical, ao argumento de que a pretensão envolve direitos heterogêneos e estritamente individuais, além de arguição de coisa julgada. Decido. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam. A legitimidade dos sindicatos para a tutela coletiva é ampla e extraordinária, decorrente do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que autoriza a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), consolidou o entendimento de que a substituição processual sindical abrange os direitos individuais homogêneos, não se exigindo rol de substituídos nem autorização expressa dos empregados. No caso dos autos, o pedido de adicional de periculosidade decorre de situação fática e jurídica comum vivenciada pelos trabalhadores submetidos às mesmas condições de trabalho ou funções desempenhadas na empresa ré, tratando-se de direitos individuais de origem comum (direitos individuais homogêneos). Eventual necessidade de quantificação individualizada na fase executória ou de constatação pericial não retira a natureza homogênea do direito coletivamente vindicado. Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa extraordinária do sindicato autor para figurar no polo ativo da presente demanda e determino o regular prosseguimento do feito. No que diz respeito à coisa julgada, como o próprio Réu admite, houve extinção sem resolução de mérito, ou seja, houve coisa julgada apenas formal. Como se trata de demanda ajuizada há mais de uma década, e a extinção se deu pelo não reconhecimento da legitimidade, afasto a alegação de coisa julgada. Designo a realização de perícia técnica para apuração das condições periculosas de trabalho, nomeando o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Autor SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA RIBEIRO

OAB: 240320/SP

CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES

OAB: 231281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000345-72.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd053e3 proferido nos autos. Processo 1000345-72.2026.5.02.0319 DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em face da reclamada, objetivando o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados substituídos. A reclamada sustentou a ilegitimidade ativa da entidade sindical, ao argumento de que a pretensão envolve direitos heterogêneos e estritamente individuais, além de arguição de coisa julgada. Decido. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam. A legitimidade dos sindicatos para a tutela coletiva é ampla e extraordinária, decorrente do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que autoriza a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), consolidou o entendimento de que a substituição processual sindical abrange os direitos individuais homogêneos, não se exigindo rol de substituídos nem autorização expressa dos empregados. No caso dos autos, o pedido de adicional de periculosidade decorre de situação fática e jurídica comum vivenciada pelos trabalhadores submetidos às mesmas condições de trabalho ou funções desempenhadas na empresa ré, tratando-se de direitos individuais de origem comum (direitos individuais homogêneos). Eventual necessidade de quantificação individualizada na fase executória ou de constatação pericial não retira a natureza homogênea do direito coletivamente vindicado. Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa extraordinária do sindicato autor para figurar no polo ativo da presente demanda e determino o regular prosseguimento do feito. No que diz respeito à coisa julgada, como o próprio Réu admite, houve extinção sem resolução de mérito, ou seja, houve coisa julgada apenas formal. Como se trata de demanda ajuizada há mais de uma década, e a extinção se deu pelo não reconhecimento da legitimidade, afasto a alegação de coisa julgada. Designo a realização de perícia técnica para apuração das condições periculosas de trabalho, nomeando o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000345-72.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS DE GUARULHOS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd053e3 proferido nos autos. Processo 1000345-72.2026.5.02.0319 DECISÃO Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria profissional em face da reclamada, objetivando o pagamento de adicional de periculosidade aos empregados substituídos. A reclamada sustentou a ilegitimidade ativa da entidade sindical, ao argumento de que a pretensão envolve direitos heterogêneos e estritamente individuais, além de arguição de coisa julgada. Decido. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa ad causam. A legitimidade dos sindicatos para a tutela coletiva é ampla e extraordinária, decorrente do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que autoriza a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos da categoria profissional que representa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral (RE 883.642), consolidou o entendimento de que a substituição processual sindical abrange os direitos individuais homogêneos, não se exigindo rol de substituídos nem autorização expressa dos empregados. No caso dos autos, o pedido de adicional de periculosidade decorre de situação fática e jurídica comum vivenciada pelos trabalhadores submetidos às mesmas condições de trabalho ou funções desempenhadas na empresa ré, tratando-se de direitos individuais de origem comum (direitos individuais homogêneos). Eventual necessidade de quantificação individualizada na fase executória ou de constatação pericial não retira a natureza homogênea do direito coletivamente vindicado. Ante o exposto, reconheço a legitimidade ativa extraordinária do sindicato autor para figurar no polo ativo da presente demanda e determino o regular prosseguimento do feito. No que diz respeito à coisa julgada, como o próprio Réu admite, houve extinção sem resolução de mérito, ou seja, houve coisa julgada apenas formal. Como se trata de demanda ajuizada há mais de uma década, e a extinção se deu pelo não reconhecimento da legitimidade, afasto a alegação de coisa julgada. Designo a realização de perícia técnica para apuração das condições periculosas de trabalho, nomeando o perito Sr. Guilherme Pelegrino Nardi, com endereço de e-mail gui_nardi@yahoo.com.br e telefone (11) 98418-4232, que deverá entregar o laudo em até 30 dias, iniciando-se a partir do prazo para quesitos. Prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico pelas partes. O(a) perito(a) deve especificar no laudo se, no momento da vistoria, houve ou não alguma divergência sobre as atividades/tarefas exercidas pela parte reclamante. Caso tenha havido, o(a) perito(a) deve especificar quem lhe informou as atividades que foram consideradas para a elaboração da sua análise. Quanto à data da vistoria, o senhor perito nomeado deverá informar nos autos a data da vistoria em até 8 (oito) dias úteis após sua ciência, que se dará com a inserção da nomeação em sua tarefa do sistema PJe. As partes tomarão ciência da data independentemente de intimação, bastando compulsarem os autos eletrônicos até a data de apresentação de quesitos (10 dias à partir da data da determinação da realização de perícia e respectiva nomeação do perito). Caso não haja informação da data de vistoria até a data de apresentação dos quesitos, a parte deverá informar o juízo, sendo posteriormente intimada acerca do agendamento da data de vistoria. O silêncio presume ciência da data da vistoria agendada pelo perito. Autorizo o acompanhamento das partes e advogados à vistoria. Intime-se. GUARULHOS/SP, 19 de agosto de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.