Detalhe do processo

1000345-67.2024.5.02.0311

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 RECORRENTE: ALBERTO BLANCO NUNEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db74b93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO BLANCO NUNEZ ERMANO JOSE LEITE MONTEIRO JUNIOR (SP249984) Recorrido: ALVARO RENTE MAFFEI RECURSO DE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3f46129; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e45e877). Regular a representação processual (Id 084890b e ac0b20a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b5d5e78. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta, em síntese, que o reclamante não realizava atividades na área de abastecimento, mas somente ingressava de forma esporádica na operação, realizando afazeres administrativos em sala situada fora da área de operações. Pleiteia a reforma a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, bem como para responsabilizar o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia debatida no feito, notadamente, e em síntese, no que diz respeito aos seguintes aspectos: quanto ao fato de que o perito não realizou a vistoria nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava e do distanciamento da causa de pedir; impugnação específica da reclamada; insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; pedido de nulidade e de realização de nova perícia; conteúdo da prova oral e demais elementos probatórios nos autos indicando que o autor ingressava de forma esporádica na área de risco; norma coletiva que afasta o adicional de periculosidade aos empregados em setor administrativo; e limite temporal. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso concreto, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que não teriam sido apreciadas as alegações relativas à nulidade da perícia técnica, ao fato de o reclamante também desempenhar atividades de cunho administrativo e à inaplicabilidade do entendimento firmado no IRR 79 do C. TST, reiterando, ainda, insurgências quanto à metodologia adotada pelo perito. Sem razão. Não se verifica qualquer omissão no julgado, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no voto condutor do v. acórdão, tendo sido enfrentadas as alegações da reclamada quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como quanto à regularidade da prova pericial produzida. Com efeito, o v. acórdão apreciou expressamente a alegação de nulidade da perícia técnica, consignando que a prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com base em diligência no local de trabalho e nas informações prestadas pelas partes, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Também foi analisada a controvérsia acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo o laudo pericial descrito que o obreiro acompanhava as operações de aeronaves em solo, permanecendo em área operacional inclusive durante o abastecimento, circunstância que ensejou o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, em consonância com o art. 193 da CLT. O julgado igualmente consignou que a caracterização da periculosidade decorreu da habitual permanência do reclamante na área de operação e abastecimento das aeronaves, sendo irrelevante o fato de também desempenhar atividades administrativas, desde que exercidas de forma concomitante às atividades em área de risco, conforme apurado pelo expert. Assim, verifica-se que as matérias suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas restritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalto que se porventura a embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, diante, em síntese: da ausência de vistoria pericial nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava; do distanciamento da causa de pedir; da impugnação específica da reclamada ao laudo; a insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; da ausência de respostas aos quesitos formulados; do pedido de nulidade e de realização de nova perícia. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Sustenta a existência de regulação em norma coletiva sobre o não enquadramento da periculosidade para cargos gerenciais. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO BLANCO NUNEZ - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO BLANCO NUNEZ

Réu ALBERTO BLANCO NUNEZ

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Réu R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMANO JOSE LEITE MONTEIRO JUNIOR

OAB: 249984/SP

GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA

OAB: 22192/PE

RICARDO SOUZA CALCINI

OAB: 246463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 RECORRENTE: ALBERTO BLANCO NUNEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db74b93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO BLANCO NUNEZ ERMANO JOSE LEITE MONTEIRO JUNIOR (SP249984) Recorrido: ALVARO RENTE MAFFEI RECURSO DE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3f46129; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e45e877). Regular a representação processual (Id 084890b e ac0b20a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b5d5e78. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta, em síntese, que o reclamante não realizava atividades na área de abastecimento, mas somente ingressava de forma esporádica na operação, realizando afazeres administrativos em sala situada fora da área de operações. Pleiteia a reforma a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, bem como para responsabilizar o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia debatida no feito, notadamente, e em síntese, no que diz respeito aos seguintes aspectos: quanto ao fato de que o perito não realizou a vistoria nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava e do distanciamento da causa de pedir; impugnação específica da reclamada; insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; pedido de nulidade e de realização de nova perícia; conteúdo da prova oral e demais elementos probatórios nos autos indicando que o autor ingressava de forma esporádica na área de risco; norma coletiva que afasta o adicional de periculosidade aos empregados em setor administrativo; e limite temporal. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso concreto, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que não teriam sido apreciadas as alegações relativas à nulidade da perícia técnica, ao fato de o reclamante também desempenhar atividades de cunho administrativo e à inaplicabilidade do entendimento firmado no IRR 79 do C. TST, reiterando, ainda, insurgências quanto à metodologia adotada pelo perito. Sem razão. Não se verifica qualquer omissão no julgado, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no voto condutor do v. acórdão, tendo sido enfrentadas as alegações da reclamada quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como quanto à regularidade da prova pericial produzida. Com efeito, o v. acórdão apreciou expressamente a alegação de nulidade da perícia técnica, consignando que a prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com base em diligência no local de trabalho e nas informações prestadas pelas partes, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Também foi analisada a controvérsia acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo o laudo pericial descrito que o obreiro acompanhava as operações de aeronaves em solo, permanecendo em área operacional inclusive durante o abastecimento, circunstância que ensejou o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, em consonância com o art. 193 da CLT. O julgado igualmente consignou que a caracterização da periculosidade decorreu da habitual permanência do reclamante na área de operação e abastecimento das aeronaves, sendo irrelevante o fato de também desempenhar atividades administrativas, desde que exercidas de forma concomitante às atividades em área de risco, conforme apurado pelo expert. Assim, verifica-se que as matérias suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas restritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalto que se porventura a embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, diante, em síntese: da ausência de vistoria pericial nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava; do distanciamento da causa de pedir; da impugnação específica da reclamada ao laudo; a insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; da ausência de respostas aos quesitos formulados; do pedido de nulidade e de realização de nova perícia. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Sustenta a existência de regulação em norma coletiva sobre o não enquadramento da periculosidade para cargos gerenciais. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO BLANCO NUNEZ - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 RECORRENTE: ALBERTO BLANCO NUNEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db74b93 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1000345-67.2024.5.02.0311 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA (PE22192) RICARDO SOUZA CALCINI (SP246463) Recorrido: Advogado(s): ALBERTO BLANCO NUNEZ ERMANO JOSE LEITE MONTEIRO JUNIOR (SP249984) Recorrido: ALVARO RENTE MAFFEI RECURSO DE: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3f46129; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id e45e877). Regular a representação processual (Id 084890b e ac0b20a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b5d5e78. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Sustenta, em síntese, que o reclamante não realizava atividades na área de abastecimento, mas somente ingressava de forma esporádica na operação, realizando afazeres administrativos em sala situada fora da área de operações. Pleiteia a reforma a fim de excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, bem como para responsabilizar o reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. Subsidiariamente, requer a limitação temporal da condenação. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Sustenta que o Regional deixou de se pronunciar sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia debatida no feito, notadamente, e em síntese, no que diz respeito aos seguintes aspectos: quanto ao fato de que o perito não realizou a vistoria nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava e do distanciamento da causa de pedir; impugnação específica da reclamada; insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; pedido de nulidade e de realização de nova perícia; conteúdo da prova oral e demais elementos probatórios nos autos indicando que o autor ingressava de forma esporádica na área de risco; norma coletiva que afasta o adicional de periculosidade aos empregados em setor administrativo; e limite temporal. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Após a oposição de embargos, foi proferida a seguinte decisão: "Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; III - corrigir erro material." E, ainda, o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". No caso concreto, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição no v. acórdão. Sustenta, em síntese, que não teriam sido apreciadas as alegações relativas à nulidade da perícia técnica, ao fato de o reclamante também desempenhar atividades de cunho administrativo e à inaplicabilidade do entendimento firmado no IRR 79 do C. TST, reiterando, ainda, insurgências quanto à metodologia adotada pelo perito. Sem razão. Não se verifica qualquer omissão no julgado, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente examinadas no voto condutor do v. acórdão, tendo sido enfrentadas as alegações da reclamada quanto às atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, bem como quanto à regularidade da prova pericial produzida. Com efeito, o v. acórdão apreciou expressamente a alegação de nulidade da perícia técnica, consignando que a prova pericial foi realizada por profissional de confiança do Juízo, com base em diligência no local de trabalho e nas informações prestadas pelas partes, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas. Também foi analisada a controvérsia acerca das atividades desempenhadas pelo reclamante, tendo o laudo pericial descrito que o obreiro acompanhava as operações de aeronaves em solo, permanecendo em área operacional inclusive durante o abastecimento, circunstância que ensejou o enquadramento da atividade nas hipóteses previstas no Anexo 2 da NR-16, em consonância com o art. 193 da CLT. O julgado igualmente consignou que a caracterização da periculosidade decorreu da habitual permanência do reclamante na área de operação e abastecimento das aeronaves, sendo irrelevante o fato de também desempenhar atividades administrativas, desde que exercidas de forma concomitante às atividades em área de risco, conforme apurado pelo expert. Assim, verifica-se que as matérias suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante, não se configurando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas restritas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ressalto que se porventura a embargante acredita que a conclusão apresentada é equivocada, deve se valer do remédio processual cabível para corrigir o alegado error in judicando. Os embargos não servem para eternizar o debate apresentado no recurso. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Sustenta a existência de nulidade por cerceamento de defesa, diante, em síntese: da ausência de vistoria pericial nos locais onde o reclamante efetivamente trabalhava; do distanciamento da causa de pedir; da impugnação específica da reclamada ao laudo; a insuficiência de fundamentação do laudo pericial e grave deficiência metodológica; da ausência de respostas aos quesitos formulados; do pedido de nulidade e de realização de nova perícia. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): Sustenta a existência de regulação em norma coletiva sobre o não enquadramento da periculosidade para cargos gerenciais. Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A reclamada sustenta que o reclamante não desempenhava atividades em área de risco ou em contato com líquidos inflamáveis, razão pela qual não faria jus ao adicional de periculosidade deferido em primeiro grau. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 193, prevê o adicional de periculosidade para atividades ou operações perigosas. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego define as atividades perigosas, incluindo aquelas que envolvem contato com inflamáveis. Concluiu o Perito, em laudo técnico, in verbis: "A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); - frequência da permanência do reclamante na área de operação, durante as operações de abastecimento das aeronaves; - estanqueidade dos locais de armazenamento e das operações de abastecimento de inflamáveis líquidos; - existência de drenos e bacias de segurança para eventuais vazamentos; - existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VII.1, e considerando ainda os parâmetros acima relacionados, foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades em condições de periculosidade durante o pacto laboral, uma vez que, de acordo com o exposto no item IV, sua permanência na área de risco, considerada como a pista de pousos e decolagens e o pátio de manobras das aeronaves (área de operação, onde as mesmas são abastecidas, conforme o anexo 2 da NR-16) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, é habitual e permanente durante as jornadas de trabalho diárias, visto que as atividades típicas, na função descrita em II.1, são desenvolvidas concomitantemente com o abastecimento das aeronaves. Ressalte-se que, durante as operações de abastecimento das aeronaves, existem diversas fontes de calor nas proximidades, como turbinas e trens de pouso, bem como o próprio asfalto da pista de pouso e decolagens e pátio de manobras, que, em dias quentes, nos aeroportos nacionais, supera facilmente os 50ºC. Há, portanto, risco de volatilização do combustível em caso de contato com estas superfícies, que, em presença de uma fonte de ignição, poderia ocasionar incêndio ou explosão de consequências imprevisíveis. Ademais, a própria pressão com que o combustível é bombeado (até 60 psi na mangueira) propiciaria sua pulverização em caso de vazamento, facilitando o contato com as superfícies aquecidas mencionadas anteriormente. Ressalte-se, ainda, que, caso ocorra bombeamento excessivo de combustível durante o abastecimento, a asa da aeronave possui dispositivo de alívio, para que o excesso de combustível escorra pelo pátio em direção às grelhas que conduzem ao sistema de drenagem de águas pluviais. Trata-se de uma situação de emergência, em que o corpo de bombeiros do aeroporto é imediatamente acionado a fim de conter o vazamento. Desta forma, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, estando, por consequência, tipificado o contato com inflamáveis em condições de risco, considerando a habitualidade e permanência do trabalho na pista e pátio de manobras do aeroporto, preconizado no art. 193 da CLT. Em virtude do exposto, são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante o pacto laboral, a serviço da reclamada - a partir de 02 de outubro de 2020 até sua demissão." Muito embora a reclamada sustente não concordar com as atividades supostamente desenvolvidas pelo obreiro e consideradas para a elaboração do laudo pericial, não lhe assiste razão. Isso porque a parte foi devidamente cientificada acerca da realização da perícia, quanto a local, data e hora (ID. 135bd66), tendo o Expert se valido, para a confecção do laudo técnico, não apenas dos elementos constantes dos autos, mas também das informações prestadas pelas partes no momento da diligência. A empresa argumenta que o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no IRR nº 79 não seria aplicável ao caso, uma vez que as atividades do reclamante seriam predominantemente administrativas. Todavia, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório. No respectivo Tema nº 79, foi fixado a seguinte tese jurídica: "É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE." A pretensão da reclamada de promover um distinguishing esbarra no fato de que o próprio laudo pericial descreveu que as atividades do reclamante de cunho administrativo eram realizadas habitual e permanentemente de forma concomitante ao abastecimento das aeronaves, sendo que os funcionários se ativavam a distâncias inferiores a cinco metros do bocal de abastecimento sob a asa, em local não fisicamente isolado durante o abastecimento. Portanto, o Perito constatou a efetiva permanência do reclamante dentro da área de risco prevista no Anexo 2 da NR-16, condição esta suficiente para a caracterização do direito ao adicional, conforme expressamente reconhecido pelo TST no IRR 79. Assim, não há que se falar em distinguishing, uma vez que as circunstâncias fáticas apuradas guardam plena correspondência com as hipóteses de incidência previstas na tese vinculante mencionada. Ainda, em que pese a empresa alegue que a convenção coletiva da categoria preveja que o adicional de periculosidade não é devido aos trabalhadores que exercem suas funções em ambiente de escritório, não é esta a situação dos autos. O laudo pericial foi categórico ao indicar que o reclamante desempenhava variadas atividades fora do ambiente interno, circulando na pista e pátio de manobras durante o abastecimento das aeronaves. Logo, a cláusula normativa invocada refere-se a hipótese diversa e não tem o condão de afastar o direito legalmente assegurado. A prova técnica é, neste contexto, o meio mais adequado e idôneo para a apuração da existência de agentes perigosos, sendo certo que o perito, profissional de confiança do Juízo, apresentou fundamentação técnica detalhada e compatível com a realidade fática observada. Inexistindo prova robusta, em sentido contrário, capaz de desconstituí-la, deve o laudo prevalecer, nos termos do art. 479 do CPC. Diante do exposto, e aplicando, in casu, a tese constante do Tema 79 (IRR) do C. TST, nego provimento ao pleito." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fcb SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO BLANCO NUNEZ - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA