1000345-66.2023.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000345-66.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7692ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto: Aduz, em síntese, a Reclamada que para apuração dos juros de mora, deve ser deduzido a contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que a teor dos r. Decisórios, qualquer determinação neste sentido, observado ainda a Súmula nº 200 do C. TST. Súmula nº 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A teor da Súmula nº 200 do C. TST, o Juros de mora incide sobre a importância da condenação, e não esta deduzida da contribuição previdenciária, como alegado pela reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao FGTS: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente FGTS sobre os reflexos, sendo os mesmos devidos apenas sobre a verba principal. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o expresso deferimento constante na r. Sentença de ID. f9d00ca. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa a compensação OJ 415: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não considera a OJ 415 em relação a compensação dos valores pagos. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista os valores pagos não serem maiores que os valores apurados. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id fe2516f, e fixa-se a condenação em: R$ 50.960,97 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 19.596,73 taxa SELIC R$ 13.953,22 INSS reclamada R$ 3.527,88 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 91.538,80 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 3.319,33) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA
Réu DANLEX SERVICOS LTDA
Autor JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE
Autor JOHN HIROSHI IANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA BOTANA
OAB: 177087/SP
PAUL MAKOTO KUNIHIRO
OAB: 93327/SP
TAUBE GOLDENBERG
OAB: 87731/SP
RAFAEL TEDESCO GUIMARAES
OAB: 262841/SP
MARCIA LACERDA BATISTA
OAB: 340888/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000345-66.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7692ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto: Aduz, em síntese, a Reclamada que para apuração dos juros de mora, deve ser deduzido a contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que a teor dos r. Decisórios, qualquer determinação neste sentido, observado ainda a Súmula nº 200 do C. TST. Súmula nº 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A teor da Súmula nº 200 do C. TST, o Juros de mora incide sobre a importância da condenação, e não esta deduzida da contribuição previdenciária, como alegado pela reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao FGTS: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente FGTS sobre os reflexos, sendo os mesmos devidos apenas sobre a verba principal. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o expresso deferimento constante na r. Sentença de ID. f9d00ca. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa a compensação OJ 415: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não considera a OJ 415 em relação a compensação dos valores pagos. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista os valores pagos não serem maiores que os valores apurados. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id fe2516f, e fixa-se a condenação em: R$ 50.960,97 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 19.596,73 taxa SELIC R$ 13.953,22 INSS reclamada R$ 3.527,88 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 91.538,80 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 3.319,33) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000345-66.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: CRISTIAN DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7692ab3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa a incidência dos juros de mora sobre o valor bruto: Aduz, em síntese, a Reclamada que para apuração dos juros de mora, deve ser deduzido a contribuição previdenciária. Esclarece o Sr. Perito, que a teor dos r. Decisórios, qualquer determinação neste sentido, observado ainda a Súmula nº 200 do C. TST. Súmula nº 200 do C. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente." A teor da Súmula nº 200 do C. TST, o Juros de mora incide sobre a importância da condenação, e não esta deduzida da contribuição previdenciária, como alegado pela reclamada. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 2-) Da impugnação relativa ao FGTS: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia considera indevidamente FGTS sobre os reflexos, sendo os mesmos devidos apenas sobre a verba principal. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista o expresso deferimento constante na r. Sentença de ID. f9d00ca. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Da impugnação relativa a compensação OJ 415: Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia não considera a OJ 415 em relação a compensação dos valores pagos. Esclarece o Sr. Perito, que haja vista os valores pagos não serem maiores que os valores apurados. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id fe2516f, e fixa-se a condenação em: R$ 50.960,97 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 19.596,73 taxa SELIC R$ 13.953,22 INSS reclamada R$ 3.527,88 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.500,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 91.538,80 Valor Total Atualizado até 01/05/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 3.319,33) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intime-se a 1ª reclamada para efetuar o pagamento da importância supra, em 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Frustrada a execução em face da responsável principal será intimada a subsidiária para quitação da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANLEX SERVICOS LTDA - CLARO S.A.