Detalhe do processo

1000345-48.2026.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Arujá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CumSen 1000345-48.2026.5.02.0521 AUTOR: MARIA IRACEMA BOAVENTURA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6352638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 28/08/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cumprimento de sentença provisória oriunda do processo principal 1001961-39.2018.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, ID. d5bf11b. Impugnação da parte autora. Silente à reclamada. Apresentados os esclarecimentos, pelo perito, ID. 78d5765, retificando em parte as contas apresentadas, nos termos da r. decisão. Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, eis que em conformidade com as verbas e parâmetros anunciados nas r. decisões(sentença e Embargos), e HOMOLOGO as contas apresentadas no (ID. 78d5765). Fixo o crédito da autora em R$ 20.765,64, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 12.409,27. FGTS + multa de 40% R$ 1.640,16. Juros do FGTS+ multa de 40% , R$ 968,64, Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença , R$160,00. INSS cota reclamada: R$ 7.682,14 Honorários de sucumbência para advogado do autor- 5%: R$ 1.789,18 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 0,05. IR, base de cálculo 20.363,62 , meses 53 : Isento Honorários periciais Contábeis pela reclamada, que deu causa à perícia, arbitrados em R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo nas perícias realizadas, sua natureza, o tempo despendido e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: - Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais a serem depositados diretamente na conta bancária, a qual deve ser desde já indicada pelo reclamante. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica a reclamada intimada para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Tratando-se de cumprimento de sentença provisória garantida a execução aguarde-se o trânsito em julgado para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução , aguarde-se o trânsito em julgado das R. decisões. int. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Autor MARIA IRACEMA BOAVENTURA DA SILVA

Autor VALMIR DE MORAES PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DOS REIS BRANDAO

OAB: 11471/PA

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICARDO LAMEIRAO CINTRA

OAB: 139805/SP

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NATALIA RODRIGUES GIMENEZ

OAB: 316268/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CumSen 1000345-48.2026.5.02.0521 AUTOR: MARIA IRACEMA BOAVENTURA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6352638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 28/08/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cumprimento de sentença provisória oriunda do processo principal 1001961-39.2018.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, ID. d5bf11b. Impugnação da parte autora. Silente à reclamada. Apresentados os esclarecimentos, pelo perito, ID. 78d5765, retificando em parte as contas apresentadas, nos termos da r. decisão. Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, eis que em conformidade com as verbas e parâmetros anunciados nas r. decisões(sentença e Embargos), e HOMOLOGO as contas apresentadas no (ID. 78d5765). Fixo o crédito da autora em R$ 20.765,64, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 12.409,27. FGTS + multa de 40% R$ 1.640,16. Juros do FGTS+ multa de 40% , R$ 968,64, Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença , R$160,00. INSS cota reclamada: R$ 7.682,14 Honorários de sucumbência para advogado do autor- 5%: R$ 1.789,18 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 0,05. IR, base de cálculo 20.363,62 , meses 53 : Isento Honorários periciais Contábeis pela reclamada, que deu causa à perícia, arbitrados em R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo nas perícias realizadas, sua natureza, o tempo despendido e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: - Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais a serem depositados diretamente na conta bancária, a qual deve ser desde já indicada pelo reclamante. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica a reclamada intimada para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Tratando-se de cumprimento de sentença provisória garantida a execução aguarde-se o trânsito em julgado para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução , aguarde-se o trânsito em julgado das R. decisões. int. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ CumSen 1000345-48.2026.5.02.0521 AUTOR: MARIA IRACEMA BOAVENTURA DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6352638 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 28/08/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cumprimento de sentença provisória oriunda do processo principal 1001961-39.2018.5.02.0521. Laudo pericial apresentado, ID. d5bf11b. Impugnação da parte autora. Silente à reclamada. Apresentados os esclarecimentos, pelo perito, ID. 78d5765, retificando em parte as contas apresentadas, nos termos da r. decisão. Acolho o laudo pericial elaborado pelo profissional de confiança do juízo, eis que em conformidade com as verbas e parâmetros anunciados nas r. decisões(sentença e Embargos), e HOMOLOGO as contas apresentadas no (ID. 78d5765). Fixo o crédito da autora em R$ 20.765,64, valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 01/04/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros SELIC, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF), e que em 01/04/2026 correspondiam a R$ 12.409,27. FGTS + multa de 40% R$ 1.640,16. Juros do FGTS+ multa de 40% , R$ 968,64, Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, com posterior expedição de alvará para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais fixadas na sentença , R$160,00. INSS cota reclamada: R$ 7.682,14 Honorários de sucumbência para advogado do autor- 5%: R$ 1.789,18 A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 0,05. IR, base de cálculo 20.363,62 , meses 53 : Isento Honorários periciais Contábeis pela reclamada, que deu causa à perícia, arbitrados em R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo nas perícias realizadas, sua natureza, o tempo despendido e, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: - Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais a serem depositados diretamente na conta bancária, a qual deve ser desde já indicada pelo reclamante. Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica a reclamada intimada para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Tratando-se de cumprimento de sentença provisória garantida a execução aguarde-se o trânsito em julgado para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Garantida a execução , aguarde-se o trânsito em julgado das R. decisões. int. ARUJA/SP, 31 de agosto de 2026. SANDRA SAYURI IKEDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACEMA BOAVENTURA DA SILVA