1000345-31.2026.8.26.0165
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dois Córregos - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000345-31.2026.8.26.0165 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.G.B. - - A.P.G.A. - Diante disso, indefiro a tutela de urgência postulada. Reputo, no entanto, como já era meu entendimento quando ainda vigente o artigo 1.181 do CPC, que o anterior ato de interrogar-se o interditando, e agora, de entrevistá-lo (art. 751 do CPC), somente é necessário se mesmo com a prova pericial - esta sim imprescindível, dada a natureza eminentemente médica da averiguação do pedido - remanescer alguma dúvida sobre o grau de incapacidade da parte ré ou se outros elementos dos autos não autorizarem, a despeito da conclusão pericial, concluir-se, com segurança, pela incapacidade ou não do interditando. A dispensa é também salutar na medida em que, num primeiro momento, apenas prolongaria o deslinde da causa. Por essas razões, cite-se a ré (devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), notadamente se possui condições mentais de compreender o ato citatório), a fim de que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação ao pedido, solicitando-se, desde já, à Defensoria Pública, a nomeação de curador especial, dando-se a este vista dos autos transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte ré. Com a impugnação, quer seja ela oferecida por advogado que eventualmente a ré constitua, quer o seja pelo curador especial, diligencie-se para a realização de exame pericial, que deverá, primordialmente, atendendo ao disposto no §2º do art. 753, indicar, conforme o caso, os atos da vida civil para os quais a parte ré está impossibilitada de praticar sem a necessidade da interveniência de curador. Designada a data para o exame, intimem-se as partes e, com a apresentação do laudo, dê-se vista a elas para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida. A seguir, venham-me os autos conclusos, a fim de se averiguar a necessidade de designação da audiência a que se refere o art. 751 do CPC, ou então para a prolação de sentença. - ADV: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor A.P.G.A.
Autor M.A.G.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI
OAB: 365691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000345-31.2026.8.26.0165 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.G.B. - - A.P.G.A. - Diante disso, indefiro a tutela de urgência postulada. Reputo, no entanto, como já era meu entendimento quando ainda vigente o artigo 1.181 do CPC, que o anterior ato de interrogar-se o interditando, e agora, de entrevistá-lo (art. 751 do CPC), somente é necessário se mesmo com a prova pericial - esta sim imprescindível, dada a natureza eminentemente médica da averiguação do pedido - remanescer alguma dúvida sobre o grau de incapacidade da parte ré ou se outros elementos dos autos não autorizarem, a despeito da conclusão pericial, concluir-se, com segurança, pela incapacidade ou não do interditando. A dispensa é também salutar na medida em que, num primeiro momento, apenas prolongaria o deslinde da causa. Por essas razões, cite-se a ré (devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a), notadamente se possui condições mentais de compreender o ato citatório), a fim de que, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação ao pedido, solicitando-se, desde já, à Defensoria Pública, a nomeação de curador especial, dando-se a este vista dos autos transcorrido o prazo de impugnação sem qualquer manifestação da parte ré. Com a impugnação, quer seja ela oferecida por advogado que eventualmente a ré constitua, quer o seja pelo curador especial, diligencie-se para a realização de exame pericial, que deverá, primordialmente, atendendo ao disposto no §2º do art. 753, indicar, conforme o caso, os atos da vida civil para os quais a parte ré está impossibilitada de praticar sem a necessidade da interveniência de curador. Designada a data para o exame, intimem-se as partes e, com a apresentação do laudo, dê-se vista a elas para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida. A seguir, venham-me os autos conclusos, a fim de se averiguar a necessidade de designação da audiência a que se refere o art. 751 do CPC, ou então para a prolação de sentença. - ADV: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP), BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB 365691/SP)