1000344-87.2026.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000344-87.2026.8.13.0236/MG AUTOR : MARIA MARISA DE PAIVA PAULINO ADVOGADO(A) : MOZER FERNANDES ROSA (OAB MG179928) ADVOGADO(A) : ELISA FERREIRA LOPES (OAB MG110224) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOPES (OAB MG135920) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB MG221880) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência , ajuizada por Maria Marisa de Paiva Paulino em face de José Roberto de Moura , na qual a autora alega ser proprietária de imóvel rural (matrícula nº 13.688, Comarca de Elói Mendes/MG) que se encontrava delimitado por cerca divisória, a qual teria sido removida pelo requerido, de forma não autorizada, em 2025, caracterizando, segundo sustenta, invasão de parte de seu terreno. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a promover a imediata reconstrução da estrutura divisória, no prazo que for fixado, observadas as normas técnicas da ABNT (NBR 9480/86 e NBR 5887/82), sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo de medidas executivas ulteriores. Para tanto, requer o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5002579-90.2025.8.13.0236. É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (evento 3, doc. 2). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial , por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída, inclusive, com o laudo pericial e o laudo complementar produzidos nos autos nº 5002579-90.2025.8.13.0236, cujo aproveitamento como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, será oportunamente apreciado, observado o contraditório a ser instaurado com a citação do requerido. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando de natureza satisfativa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A autora funda a probabilidade do direito exclusivamente no Laudo Técnico Pericial de Confrontação de Divisas (evento 1, doc 7) e no respectivo Laudo Complementar (evento 1, doc 8) ambos produzidos nos autos nº 5002579-90.2025.8.13.0236, sustentando que tais documentos teriam reconhecido, de forma categórica, sua responsabilidade civil pela remoção indevida da cerca e pela consequente invasão de área. Ocorre que o exame do laudo pericial conduz a conclusão diversa daquela sustentada na inicial. Com efeito, consta expressamente do item 8 (Análise Técnica) e da conclusão "a" do referido laudo que "não foram constatados indícios técnicos de ocupação, avanço ou incorporação de área pertencente à matrícula nº 13.688 por parte da propriedade confrontante", concluindo o perito, de forma expressa, que "sob o ponto de vista técnico-topográfico, não foi identificada invasão de divisa". Na conclusão "e" do mesmo laudo, o perito é ainda mais categórico ao afirmar que "a supressão da cerca não ocasionou alteração dos limites territoriais efetivos da propriedade analisada". Verifica-se, portanto, que o principal fundamento fático da pretensão, a alegada invasão de parte do terreno da autora, não encontra respaldo na prova técnica por ela própria invocada como base da probabilidade do direito. Quanto à afirmação, constante da conclusão "d" do laudo, de que a remoção da cerca teria ocorrido "sem anuência da confrontante", observa-se que o próprio expert consigna a origem da informação como fundada em relato constante dos autos ("conforme relatado nos autos"), e não em constatação técnica-topográfica autônoma, o que é compreensível, uma vez que a existência ou não de consentimento não constitui matéria aferível por levantamento georreferenciado, mas sim fato a ser esclarecido em contraditório. Registre-se, ademais, que a divisão de responsabilidade pela conservação e reconstrução de tapumes divisórios rurais é matéria regulada pelo art. 1.297, §1º, do Código Civil, segundo o qual presume-se, até prova em contrário, pertencer aos vizinhos os tapumes divisórios, cabendo a ambos concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. A petição inicial não traz, nesta fase, elementos que afastem essa presunção legal e que autorizem, em cognição sumária, atribuir ao requerido a responsabilidade exclusiva pela integral reconstrução da estrutura, tal como postulado. Recomenda-se, é certo, no item "f" das conclusões do laudo, a reinstalação da cerca divisória, porém a própria recomendação pericial é apresentada em caráter preventivo, "para melhor definição física da confrontação e prevenção de futuros conflitos possessórios", e não como reconhecimento de dano material efetivo e atual decorrente de invasão, tal como sustentado na inicial. Nesse contexto, a probabilidade do direito, no que concerne à pretensão de reconstrução integral e imediata da divisória sob responsabilidade exclusiva do requerido, não se mostra suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária, sendo necessária a instauração do contraditório para o esclarecimento da controvérsia quanto à responsabilidade pela obra e sua extensão. Quanto ao perigo de dano , a inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que "cada dia de inércia representa agravamento do dano", sem descrever fato concreto e atual que evidencie risco iminente distinto da mera ausência de cerca, circunstância cuja irrelevância para os limites territoriais foi, como visto, tecnicamente afastada pelo próprio laudo pericial. Não há notícia, nos documentos apresentados, de invasão de semoventes, dano à lavoura, conflito possessório em curso ou outro fato superveniente apto a caracterizar urgência qualificada. Por fim, cumpre observar que a medida pretendida possui natureza plenamente satisfativa, obrigação de fazer definitiva, com prazo e multa cominatória, e seria deferida antes mesmo da citação do requerido, que ainda não teve oportunidade de se manifestar nestes autos. A baixa reversibilidade prática da medida, somada à ausência de demonstração segura quanto à responsabilidade exclusiva do requerido pela obra, recomenda cautela e submissão da controvérsia ao contraditório antes de qualquer providência de urgência. Assim, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput , CPC), mostra-se inviável o deferimento da medida liminar pretendida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham, após a instauração do contraditório, elementos probatórios aptos a modificar o quadro fático atualmente delineado. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reexame caso sejam posteriormente produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado; Providencie a Serventia designação de audiência de conciliação ou mediação por videoconferência junto ao CEJUSC, certificando-se e enviando-se convite e link de acesso oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido (eletronicamente se for o caso), com antecedência de 20 (vinte) dias, advertindo-se de que, não obtida a conciliação, o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, bem como de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência presencial/virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de preposto com procuração específica, outorgando-lhe poderes para negociar e transigir, o qual não pode ser o advogado atuante no feito, nos moldes do artigo 25, do Código de Ética da OAB). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem se manifestar com antecedência de 10 dias contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC), para fins de liberação da pauta automaticamente pela Serventia. As partes e patronos devem manifestar interesse na participação virtual indicando-se os respectivos e-mails em até 5 (cinco) dias antes da data designada, pois o silêncio importará na necessidade de participação presencial ao ato. Ainda, caso não haja citação com a antecedência legal, fica desde logo determinado cancelamento da audiência com subsequente redesignação, independente de nova conclusão. Para a audiência, todos os documentos de representação devem ser juntados aos autos eletrônicos antecipadamente. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA MARISA DE PAIVA PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA FERREIRA LOPES
OAB: 110224/MG
ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI
OAB: 221880/MG
MOZER FERNANDES ROSA
OAB: 179928/MG
LUCIANO FERREIRA LOPES
OAB: 135920/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000344-87.2026.8.13.0236/MG AUTOR : MARIA MARISA DE PAIVA PAULINO ADVOGADO(A) : MOZER FERNANDES ROSA (OAB MG179928) ADVOGADO(A) : ELISA FERREIRA LOPES (OAB MG110224) ADVOGADO(A) : LUCIANO FERREIRA LOPES (OAB MG135920) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI (OAB MG221880) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência , ajuizada por Maria Marisa de Paiva Paulino em face de José Roberto de Moura , na qual a autora alega ser proprietária de imóvel rural (matrícula nº 13.688, Comarca de Elói Mendes/MG) que se encontrava delimitado por cerca divisória, a qual teria sido removida pelo requerido, de forma não autorizada, em 2025, caracterizando, segundo sustenta, invasão de parte de seu terreno. Requer, em sede de tutela de urgência, seja o requerido compelido a promover a imediata reconstrução da estrutura divisória, no prazo que for fixado, observadas as normas técnicas da ABNT (NBR 9480/86 e NBR 5887/82), sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, sem prejuízo de medidas executivas ulteriores. Para tanto, requer o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 5002579-90.2025.8.13.0236. É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (evento 3, doc. 2). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial , por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída, inclusive, com o laudo pericial e o laudo complementar produzidos nos autos nº 5002579-90.2025.8.13.0236, cujo aproveitamento como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, será oportunamente apreciado, observado o contraditório a ser instaurado com a citação do requerido. Passo ao exame do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando de natureza satisfativa, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. No caso concreto, entendo que tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados. A autora funda a probabilidade do direito exclusivamente no Laudo Técnico Pericial de Confrontação de Divisas (evento 1, doc 7) e no respectivo Laudo Complementar (evento 1, doc 8) ambos produzidos nos autos nº 5002579-90.2025.8.13.0236, sustentando que tais documentos teriam reconhecido, de forma categórica, sua responsabilidade civil pela remoção indevida da cerca e pela consequente invasão de área. Ocorre que o exame do laudo pericial conduz a conclusão diversa daquela sustentada na inicial. Com efeito, consta expressamente do item 8 (Análise Técnica) e da conclusão "a" do referido laudo que "não foram constatados indícios técnicos de ocupação, avanço ou incorporação de área pertencente à matrícula nº 13.688 por parte da propriedade confrontante", concluindo o perito, de forma expressa, que "sob o ponto de vista técnico-topográfico, não foi identificada invasão de divisa". Na conclusão "e" do mesmo laudo, o perito é ainda mais categórico ao afirmar que "a supressão da cerca não ocasionou alteração dos limites territoriais efetivos da propriedade analisada". Verifica-se, portanto, que o principal fundamento fático da pretensão, a alegada invasão de parte do terreno da autora, não encontra respaldo na prova técnica por ela própria invocada como base da probabilidade do direito. Quanto à afirmação, constante da conclusão "d" do laudo, de que a remoção da cerca teria ocorrido "sem anuência da confrontante", observa-se que o próprio expert consigna a origem da informação como fundada em relato constante dos autos ("conforme relatado nos autos"), e não em constatação técnica-topográfica autônoma, o que é compreensível, uma vez que a existência ou não de consentimento não constitui matéria aferível por levantamento georreferenciado, mas sim fato a ser esclarecido em contraditório. Registre-se, ademais, que a divisão de responsabilidade pela conservação e reconstrução de tapumes divisórios rurais é matéria regulada pelo art. 1.297, §1º, do Código Civil, segundo o qual presume-se, até prova em contrário, pertencer aos vizinhos os tapumes divisórios, cabendo a ambos concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. A petição inicial não traz, nesta fase, elementos que afastem essa presunção legal e que autorizem, em cognição sumária, atribuir ao requerido a responsabilidade exclusiva pela integral reconstrução da estrutura, tal como postulado. Recomenda-se, é certo, no item "f" das conclusões do laudo, a reinstalação da cerca divisória, porém a própria recomendação pericial é apresentada em caráter preventivo, "para melhor definição física da confrontação e prevenção de futuros conflitos possessórios", e não como reconhecimento de dano material efetivo e atual decorrente de invasão, tal como sustentado na inicial. Nesse contexto, a probabilidade do direito, no que concerne à pretensão de reconstrução integral e imediata da divisória sob responsabilidade exclusiva do requerido, não se mostra suficientemente demonstrada neste juízo de cognição sumária, sendo necessária a instauração do contraditório para o esclarecimento da controvérsia quanto à responsabilidade pela obra e sua extensão. Quanto ao perigo de dano , a inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que "cada dia de inércia representa agravamento do dano", sem descrever fato concreto e atual que evidencie risco iminente distinto da mera ausência de cerca, circunstância cuja irrelevância para os limites territoriais foi, como visto, tecnicamente afastada pelo próprio laudo pericial. Não há notícia, nos documentos apresentados, de invasão de semoventes, dano à lavoura, conflito possessório em curso ou outro fato superveniente apto a caracterizar urgência qualificada. Por fim, cumpre observar que a medida pretendida possui natureza plenamente satisfativa, obrigação de fazer definitiva, com prazo e multa cominatória, e seria deferida antes mesmo da citação do requerido, que ainda não teve oportunidade de se manifestar nestes autos. A baixa reversibilidade prática da medida, somada à ausência de demonstração segura quanto à responsabilidade exclusiva do requerido pela obra, recomenda cautela e submissão da controvérsia ao contraditório antes de qualquer providência de urgência. Assim, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano qualificado, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput , CPC), mostra-se inviável o deferimento da medida liminar pretendida, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham, após a instauração do contraditório, elementos probatórios aptos a modificar o quadro fático atualmente delineado. Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de reexame caso sejam posteriormente produzidos elementos probatórios aptos a evidenciar a probabilidade do direito alegado; Providencie a Serventia designação de audiência de conciliação ou mediação por videoconferência junto ao CEJUSC, certificando-se e enviando-se convite e link de acesso oportunamente. Cite-se e intime-se o requerido (eletronicamente se for o caso), com antecedência de 20 (vinte) dias, advertindo-se de que, não obtida a conciliação, o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, bem como de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência presencial/virtual é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de preposto com procuração específica, outorgando-lhe poderes para negociar e transigir, o qual não pode ser o advogado atuante no feito, nos moldes do artigo 25, do Código de Ética da OAB). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Em caso de desinteresse na realização da audiência de conciliação, ambas as partes devem se manifestar com antecedência de 10 dias contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC), para fins de liberação da pauta automaticamente pela Serventia. As partes e patronos devem manifestar interesse na participação virtual indicando-se os respectivos e-mails em até 5 (cinco) dias antes da data designada, pois o silêncio importará na necessidade de participação presencial ao ato. Ainda, caso não haja citação com a antecedência legal, fica desde logo determinado cancelamento da audiência com subsequente redesignação, independente de nova conclusão. Para a audiência, todos os documentos de representação devem ser juntados aos autos eletrônicos antecipadamente. Intimem-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.