Detalhe do processo

1000344-55.2026.5.02.0362

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000344-55.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: NOVA COMERCIAL TAVARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321add1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Considerando as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante descritas na peça exordial e corroboradas durante a perícia médica, as quais consistiam basicamente no carregamento, descarregamento e acomodação de materiais, pondero ser desnecessária a vistoria ambiental. A diligência requerida pela parte, ademais de acarretar indesejável morosidade ao feito, não traria informações relevantes, dada a pouca complexidade das tarefas executadas pelo obreiro. Isto posto, amparado pelo artigo 765 da CLT e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, indefiro o pedido de vistoria ambiental, bem como o de nova perícia, ressaltando que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, que será analisado e sopesado à luz dos demais elementos probatórios. Não obstante, esta decisão poderá ser revista no desenrolar da instrução processual. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO

Réu NOVA COMERCIAL TAVARES LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE LUIZ FORTALEZA

OAB: 323435/SP

SABRINA VENANCIO

OAB: 493757/SP

BEATRIZ BOZZATO ROSSETTI

OAB: 528314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000344-55.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: NOVA COMERCIAL TAVARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 321add1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. LAIS MEGRE WANDERLEY CORDEIRO Servidor Vistos. Considerando as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante descritas na peça exordial e corroboradas durante a perícia médica, as quais consistiam basicamente no carregamento, descarregamento e acomodação de materiais, pondero ser desnecessária a vistoria ambiental. A diligência requerida pela parte, ademais de acarretar indesejável morosidade ao feito, não traria informações relevantes, dada a pouca complexidade das tarefas executadas pelo obreiro. Isto posto, amparado pelo artigo 765 da CLT e pelos princípios da economia e da celeridade processuais, indefiro o pedido de vistoria ambiental, bem como o de nova perícia, ressaltando que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, que será analisado e sopesado à luz dos demais elementos probatórios. Não obstante, esta decisão poderá ser revista no desenrolar da instrução processual. Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 14 de julho de 2026. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA FILHO