1000344-39.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO
Autor RAFAEL ARAUJO MORO
Autor VANIA DE OLIVEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GOMES TOGNERI
OAB: 430618/SP
BRUNO FREIRE GALLUCCI
OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DE OLIVEIRA LIMA