Detalhe do processo

1000344-39.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor VANIA DE OLIVEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GOMES TOGNERI

OAB: 430618/SP

BRUNO FREIRE GALLUCCI

OAB: 340987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000344-39.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: VANIA DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b60d2ee proferido nos autos. #id:ebbb1bc: em que pese a impugnação da 1a ré e a apresentação de 1 quesito complementar, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito. Primeiro, porque a narrativa sobre as atividades da autora e o tempo destinado à limpeza dos banheiros mencionados na impugnação não guarda relação com o laudo pericial, visto que a 1a ré não impugnou os fatos narrados pelo perito, os quais foram relatados a ele pela autora e pelos representantes da própria empresa. Segundo, porque o perito registrou (item 6 do laudo) os meses em que não foram entregues EPIs adequados, bem como a ineficácia dos EPIs existentes, os quais não elidem os agentes biológicos. E, terceiro, porque o quesito apresentado já foi respondido no laudo pericial, além do fato de que ele não atende ao disposto no 2o parágrafo do despacho do #id:fd2f59e. Portanto, ante o acima exposto, bem como considerando o silêncio das partes acerca do terceiro parágrafo do despacho acima mencionado, desnecessária a realização de audiência de instrução. Portanto, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 3 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 13:30 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DE OLIVEIRA LIMA