1000344-27.2026.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macatuba - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000344-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.M.D. - Processe-se sob segredo de justiça e com isenção das custas processuais. Nomeio o(a) requerente (A. de L. M. D), acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) (S. M), também qualificado(a), para atos de gestão ordinária, vedada alienação e oneração de bens, sobretudo imóveis. Servirá a presente decisão como termo de curador provisório, sendo que as partes estão devidamente supraqualificadas. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do(a) interditando(a), bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo a entrevista do interditando para depois da perícia técnica, se necessário. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu curador(a) provisório, para, querendo, ofereça resposta, no prazo legal, advertindo-a nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. Em não sendo oferecida resposta, oficie-se à OAB para indicação de um curador especial à parte ré. Após, defiro a produção de prova pericial, facultando a parte autora a indicação de um profissional de sua confiança, para elaboração de laudo, podendo as partes, caso queiram, elaborar seus próprios quesitos. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC, via Portal, para designação de data para perícia. Servirá a presente decisão como mandado. Sem prejuízo, a autora deverá juntar nos autos cópia da certidão de nascimento do requerido, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDREA PINHO PENCHEL (OAB 329047/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.L.M.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA PINHO PENCHEL
OAB: 329047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000344-27.2026.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.L.M.D. - Processe-se sob segredo de justiça e com isenção das custas processuais. Nomeio o(a) requerente (A. de L. M. D), acima qualificado(a), Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a) (S. M), também qualificado(a), para atos de gestão ordinária, vedada alienação e oneração de bens, sobretudo imóveis. Servirá a presente decisão como termo de curador provisório, sendo que as partes estão devidamente supraqualificadas. A experiência revela que a melhor oportunidade para realização da entrevista é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da entrevista. Restando evidente a incapacidade do(a) interditando(a), bem como ausente qualquer indício de fraude, a melhor solução aponta pela dispensa da entrevista. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo a entrevista do interditando para depois da perícia técnica, se necessário. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu curador(a) provisório, para, querendo, ofereça resposta, no prazo legal, advertindo-a nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. Em não sendo oferecida resposta, oficie-se à OAB para indicação de um curador especial à parte ré. Após, defiro a produção de prova pericial, facultando a parte autora a indicação de um profissional de sua confiança, para elaboração de laudo, podendo as partes, caso queiram, elaborar seus próprios quesitos. Em caso negativo, oficie-se ao IMESC, via Portal, para designação de data para perícia. Servirá a presente decisão como mandado. Sem prejuízo, a autora deverá juntar nos autos cópia da certidão de nascimento do requerido, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDREA PINHO PENCHEL (OAB 329047/SP)