1000344-20.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000344-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - - M.M.A. - C.M.G.A. - Vistos. 1. Considerando que o requerido foi intimado para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e não deu atendimento, indefiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando a natureza da ação, o requerimento formulado pela parte autora e a manifestação ministerial, defiro: o acesso ao PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do requerido; o acesso ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 02declaraçãos de imposto de renda apresentada pelo requeridoantes do ajuizamento desta ação; o acesso ao SISBAJUD, para verificação da existência de eventuais contas bancárias e saldos (corrente, poupança e/ou aplicações financeiras) de titularidade do requerido,relacionados aos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento desta ação,fim de instruir a ação. 3. Defiro a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnicopara a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares.O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 3.1.Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dosmenores?(ii) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia serfixadaem favor dos menores? (iii) Há alguma consideração particular a ser observada? (iv) As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? 3.2.Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4.Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.M.G.A.
Autor L.M.S.
Autor M.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS DE JESUS
OAB: 485028/SP
DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO
OAB: 440227/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000344-20.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.S. - - M.M.A. - C.M.G.A. - Vistos. 1. Considerando que o requerido foi intimado para comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e não deu atendimento, indefiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 2. Considerando a natureza da ação, o requerimento formulado pela parte autora e a manifestação ministerial, defiro: o acesso ao PREVJUD para verificar a existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do requerido; o acesso ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 02declaraçãos de imposto de renda apresentada pelo requeridoantes do ajuizamento desta ação; o acesso ao SISBAJUD, para verificação da existência de eventuais contas bancárias e saldos (corrente, poupança e/ou aplicações financeiras) de titularidade do requerido,relacionados aos últimos seis meses anteriores ao ajuizamento desta ação,fim de instruir a ação. 3. Defiro a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnicopara a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares.O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 3.1.Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (i) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dosmenores?(ii) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia serfixadaem favor dos menores? (iii) Há alguma consideração particular a ser observada? (iv) As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? 3.2.Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 4.Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão.Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP), DIEGO ANDRE DE SOUZA EMILIO (OAB 440227/SP)