1000343-26.2026.5.02.0312
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000343-26.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GENIVALDO BEZERRA MALTA RECLAMADO: FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82cca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:a1cc34f. O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. #id:91f9d1a. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Autor GENIVALDO BEZERRA MALTA
Autor JOAO BAPTISTA OPITZ NETO
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEREZA CRISTINA CARNEIRO GONÇALVES BEZERRA SILVA
OAB: 208544/SP
ERICK CLEMENTE NOVAES
OAB: 338860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000343-26.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GENIVALDO BEZERRA MALTA RECLAMADO: FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82cca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:a1cc34f. O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. #id:91f9d1a. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000343-26.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: GENIVALDO BEZERRA MALTA RECLAMADO: FAINE INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82cca9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE. GUARULHOS/SP, 13 de julho de 2026. CLAUDIO PITON BULHOES. DESPACHO #id:a1cc34f. O perito do juízo agiu nos limites da lei e consciente da sua obrigação de agir com rigor, meticulosidade na aplicação das técnicas necessárias para a análise das questões que lhe foram postas, inclusive sob o aspecto da eticidade que se espera dos auxiliares da justiça. Ressalto que o Sr. Perito do Juízo procedeu à investigação dos fatos da causa de forma imparcial e com tratamento isonômico às partes, pautando-se pelo princípio da igualdade de tratamento das partes litigantes, como se pode constatar pela análise do laudo. Acresce relevar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza presumir a existência de nulidade do trabalho efetuado pelo Sr. Perito, mormente porque agiu com empenho para cumprir o seu dever de auxiliar o exercício do poder jurisdicional. O laudo exauriu o objeto da perícia determinada e os fatos alegados pela parte poderão ser objeto de prova oral. Rejeito. #id:91f9d1a. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação, providencie a secretaria a intimação do perito para apresentar esclarecimentos, em 05 dias. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO BEZERRA MALTA