1000342-88.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000342-88.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maira Monique Moreto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 352/387, conforme detalhado na planilha orçamentária de fl. 372, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 11.886,00 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais), valor este já compreensivo do BDI de 20% (vinte por cento), não comportando acréscimo adicional, com juros de mora da citação e correção monetária a partir de abril de 2026 (data-base dos valores apurados na planilha orçamentária pericial). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal, que consiste na obrigação de fazer convertida em pecúnia (art. 85, § 2º, do CPC), encargos a serem rateados em 50% para parte autora e 50% para parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MAIRA MONIQUE MORETO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000342-88.2025.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Maira Monique Moreto dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em promover a integral reparação de todos os vícios construtivos apontados no laudo pericial de fls. 352/387, conforme detalhado na planilha orçamentária de fl. 372, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 11.886,00 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais), valor este já compreensivo do BDI de 20% (vinte por cento), não comportando acréscimo adicional, com juros de mora da citação e correção monetária a partir de abril de 2026 (data-base dos valores apurados na planilha orçamentária pericial). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação principal, que consiste na obrigação de fazer convertida em pecúnia (art. 85, § 2º, do CPC), encargos a serem rateados em 50% para parte autora e 50% para parte ré, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)