Detalhe do processo

1000342-44.2026.5.02.0602

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - Juiz(a) Titular
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000342-44.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: EMERSON LEAL DE SANTANA RECLAMADO: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b281f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000342-44.2026.5.02.0602 AUTOR: EMERSON LEAL DE SANTANA RÉU: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls.246ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres: Observou-se na avaliação pericial que o autor laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE MONTAGEM realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor preparava as ferramentas para as obras, auxiliava na montagem das câmaras frias e dos painéis elétricos, organizava os locais de trabalho, porém, suas atividades não estavam relacionadas com o labor dentro das câmaras ligadas. Poderiam ocorrer testes para checar o funcionamento dos equipamentos, porém, eram atividades esporádicas e não colocavam em risco a saúde laboral do Reclamante. Observou-se, também, que as atividades do Reclamante não estavam relacionadas ao manuseio ou a manipulação de substâncias químicas. O autor não laborava com graxas, óleos minerais ou lubrificantes, substâncias classificadas como álcalis cáusticos, ou quaisquer outras substâncias mencionadas nos anexos da NR-15. A Reclamada entregou luvas pigmentadas, luvas tipo vaqueta, jaquetas térmicas, botas de segurança, protetores auriculares, capacete, óculos de proteção e uniformes, sendo suficientes para um labor seguro. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, ratificados pelo paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Observe-se que a parte autora não comprovou o labor dentro das câmaras ligadas. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer, durante todo o contrato de trabalho, a função acumulada de motorista. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que sempre realizou as mesmas atividades. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 19h00, sem intervalo. A ré nega a jornada alegada e junta cartões ponto. O autor confirmou que anotava o ponto corretamente, exceto quando havia alguma falha. Ademais, o autor confirmou que 2x a 3x por semana gozava de 1h de intervalo, o que já diverge do narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Veja-se que a ré juntou acordo de horas em conformidade com o art. 59 § 6o da CLT (fls.99). Ademais, os holerites indicam o pagamento de horas extras em conformidade com o labor extraordinário indicado nos cartões ponto. A parte autora não apontou diferenças em réplica, seja de horas extras ou intervalo. Julgo improcedentes os pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu as verbas rescisórias. A ré afirma que houve o devido pagamento. Veja-se que houve a juntada do TRCT devidamente assinado em fls.147 com o respectivo comprovante de pagamento em fls.149. Observe-se que a parte autora não apontou, em réplica, diferenças devidas. Ademais, as guias – também assinadas – constam em fls.151. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada em 30/04/2025, tendo laborado até referida data (fls.147). As verbas rescisórias foram depositadas em 07/05/2025 (fls.149), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora fundamento o pedido de indenização por danos morais na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, ainda, que houve incidente de coação, “onde a supervisora foi para cima dela a coagindo”. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Em relação ao adicional de insalubridade, atente-se que houve a improcedência do pedido. No tocante aos demais fatos alegados, observe-se que o autor, em seu depoimento pessoal, nada menciona acerca de a supervisora ter “ido para cima o coagindo”. Ademais, os fatos narrados pelo autor em seu depoimento pessoal (chacota em razão de sinusite), não constam da causa de pedir. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por EMERSON LEAL DE SANTANA em face de S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 715,28, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LEAL DE SANTANA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Autor EMERSON LEAL DE SANTANA

Réu S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLPHO DE MACEDO FINIMUNDI

OAB: 212432/SP

ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA

OAB: 298918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000342-44.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: EMERSON LEAL DE SANTANA RECLAMADO: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b281f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000342-44.2026.5.02.0602 AUTOR: EMERSON LEAL DE SANTANA RÉU: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls.246ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres: Observou-se na avaliação pericial que o autor laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE MONTAGEM realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor preparava as ferramentas para as obras, auxiliava na montagem das câmaras frias e dos painéis elétricos, organizava os locais de trabalho, porém, suas atividades não estavam relacionadas com o labor dentro das câmaras ligadas. Poderiam ocorrer testes para checar o funcionamento dos equipamentos, porém, eram atividades esporádicas e não colocavam em risco a saúde laboral do Reclamante. Observou-se, também, que as atividades do Reclamante não estavam relacionadas ao manuseio ou a manipulação de substâncias químicas. O autor não laborava com graxas, óleos minerais ou lubrificantes, substâncias classificadas como álcalis cáusticos, ou quaisquer outras substâncias mencionadas nos anexos da NR-15. A Reclamada entregou luvas pigmentadas, luvas tipo vaqueta, jaquetas térmicas, botas de segurança, protetores auriculares, capacete, óculos de proteção e uniformes, sendo suficientes para um labor seguro. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, ratificados pelo paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Observe-se que a parte autora não comprovou o labor dentro das câmaras ligadas. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer, durante todo o contrato de trabalho, a função acumulada de motorista. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que sempre realizou as mesmas atividades. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 19h00, sem intervalo. A ré nega a jornada alegada e junta cartões ponto. O autor confirmou que anotava o ponto corretamente, exceto quando havia alguma falha. Ademais, o autor confirmou que 2x a 3x por semana gozava de 1h de intervalo, o que já diverge do narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Veja-se que a ré juntou acordo de horas em conformidade com o art. 59 § 6o da CLT (fls.99). Ademais, os holerites indicam o pagamento de horas extras em conformidade com o labor extraordinário indicado nos cartões ponto. A parte autora não apontou diferenças em réplica, seja de horas extras ou intervalo. Julgo improcedentes os pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu as verbas rescisórias. A ré afirma que houve o devido pagamento. Veja-se que houve a juntada do TRCT devidamente assinado em fls.147 com o respectivo comprovante de pagamento em fls.149. Observe-se que a parte autora não apontou, em réplica, diferenças devidas. Ademais, as guias – também assinadas – constam em fls.151. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada em 30/04/2025, tendo laborado até referida data (fls.147). As verbas rescisórias foram depositadas em 07/05/2025 (fls.149), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora fundamento o pedido de indenização por danos morais na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, ainda, que houve incidente de coação, “onde a supervisora foi para cima dela a coagindo”. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Em relação ao adicional de insalubridade, atente-se que houve a improcedência do pedido. No tocante aos demais fatos alegados, observe-se que o autor, em seu depoimento pessoal, nada menciona acerca de a supervisora ter “ido para cima o coagindo”. Ademais, os fatos narrados pelo autor em seu depoimento pessoal (chacota em razão de sinusite), não constam da causa de pedir. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por EMERSON LEAL DE SANTANA em face de S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 715,28, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON LEAL DE SANTANA

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 74ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATSum 1000342-44.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: EMERSON LEAL DE SANTANA RECLAMADO: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b281f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000342-44.2026.5.02.0602 AUTOR: EMERSON LEAL DE SANTANA RÉU: S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Indefiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls.246ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres: Observou-se na avaliação pericial que o autor laborou para a Reclamada como AUXILIAR DE MONTAGEM realizando suas atividades habituais e permanentes. O autor preparava as ferramentas para as obras, auxiliava na montagem das câmaras frias e dos painéis elétricos, organizava os locais de trabalho, porém, suas atividades não estavam relacionadas com o labor dentro das câmaras ligadas. Poderiam ocorrer testes para checar o funcionamento dos equipamentos, porém, eram atividades esporádicas e não colocavam em risco a saúde laboral do Reclamante. Observou-se, também, que as atividades do Reclamante não estavam relacionadas ao manuseio ou a manipulação de substâncias químicas. O autor não laborava com graxas, óleos minerais ou lubrificantes, substâncias classificadas como álcalis cáusticos, ou quaisquer outras substâncias mencionadas nos anexos da NR-15. A Reclamada entregou luvas pigmentadas, luvas tipo vaqueta, jaquetas térmicas, botas de segurança, protetores auriculares, capacete, óculos de proteção e uniformes, sendo suficientes para um labor seguro. O Reclamante confirmou a entrega dos EPI’s, ratificados pelo paradigma e pelas fichas de controle juntadas aos autos do processo. Assim, conclui-se que não houve exposição aos agentes avaliados e, portanto, o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado na inicial. Apesar da impugnação, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial. Observe-se que a parte autora não comprovou o labor dentro das câmaras ligadas. Em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Neste sentido, entendo que a parte autora - apesar das impugnações - não apresentou prova robusta e capaz de destituir as conclusões do perito. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de função por exercer, durante todo o contrato de trabalho, a função acumulada de motorista. Veja-se que o acúmulo de função apto a autorizar o pagamento adicional ocorre quando há inovação no objeto do contrato, com o acréscimo de atividades que não tenham sido acordadas expressa ou tacitamente, sendo certo que na ausência de previsão contratual expressa presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art. 456, pu CLT). Importa constar, ainda, que o exercício de diversas atividades, dentro da mesma jornada de trabalho e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, máxime pela ausência de previsão legal, contratual ou normativa para tanto. Ademais, se faz necessário que as tarefas acumuladas não tenham sido desempenhadas desde o início do contrato, uma vez que sua realização desde a admissão implica a existência de ajuste tácito. Desta forma, não há falar em novação objetiva do contrato quando o trabalhador sempre desempenhou as atividades alegadamente cumuladas. O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que sempre realizou as mesmas atividades. No presente caso, a própria tese explicitada na petição inicial e confirmada pelo reclamante em seu depoimento pessoal evidencia que sempre foram desempenhadas as atividades descritas na petição inicial, o que autoriza presumir ter sido este o ajuste desde o início do contrato. Desta forma, não havendo alteração do objeto do contrato com acréscimo de tarefas, bem como tratando-se de serviço compatível com sua condição pessoal (art.456, pu CLT), indevido o pagamento de adicional por acúmulo de função. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que laborava de segunda a sexta-feira das 8h às 19h00, sem intervalo. A ré nega a jornada alegada e junta cartões ponto. O autor confirmou que anotava o ponto corretamente, exceto quando havia alguma falha. Ademais, o autor confirmou que 2x a 3x por semana gozava de 1h de intervalo, o que já diverge do narrado na petição inicial. Observe-se, ainda, que a parte reclamante não produziu prova que desconstituísse os cartões ponto, motivo pelo qual reconheço sua validade, eis que apresentam horários variáveis. Veja-se que a ré juntou acordo de horas em conformidade com o art. 59 § 6o da CLT (fls.99). Ademais, os holerites indicam o pagamento de horas extras em conformidade com o labor extraordinário indicado nos cartões ponto. A parte autora não apontou diferenças em réplica, seja de horas extras ou intervalo. Julgo improcedentes os pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que não recebeu as verbas rescisórias. A ré afirma que houve o devido pagamento. Veja-se que houve a juntada do TRCT devidamente assinado em fls.147 com o respectivo comprovante de pagamento em fls.149. Observe-se que a parte autora não apontou, em réplica, diferenças devidas. Ademais, as guias – também assinadas – constam em fls.151. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada em 30/04/2025, tendo laborado até referida data (fls.147). As verbas rescisórias foram depositadas em 07/05/2025 (fls.149), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL A parte autora fundamento o pedido de indenização por danos morais na ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Aduz, ainda, que houve incidente de coação, “onde a supervisora foi para cima dela a coagindo”. A configuração de dano moral ocorre quando há lesão a direitos extrapatrimoniais, sendo que para sua caracterização é necessária a ocorrência de alguns requisitos: a) dano b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano c) culpa ou dolo. Importa observar que não se faz necessário - e nem mesmo possível - a prova da dor e sofrimento da pessoa, bastando, para a configuração do dano moral, a prova do fato e que ele seja suficiente para causar o dano alegado. Em relação ao adicional de insalubridade, atente-se que houve a improcedência do pedido. No tocante aos demais fatos alegados, observe-se que o autor, em seu depoimento pessoal, nada menciona acerca de a supervisora ter “ido para cima o coagindo”. Ademais, os fatos narrados pelo autor em seu depoimento pessoal (chacota em razão de sinusite), não constam da causa de pedir. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, considerando a improcedência da ação - e observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 - fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas postulou direitos que acreditava possuir, exercendo o seu direito de ação, assegurado pela CF/88. Ademais, não houve condutas que se enquadrem no art. 793-B da CLT. Rejeito. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta por EMERSON LEAL DE SANTANA em face de S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas processuais pela parte autora vencida na causa no valor de R$ 715,28, dispensada do recolhimento (CLT, art. 790-A). Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S. T. R. INDUSTRIA E COMERCIO DE QUADROS E COMANDOS ELETRICOS LTDA - EPP