Detalhe do processo

1000342-35.2026.5.02.0023

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000342-35.2026.5.02.0023 AUTOR: FRANCISCO EMILIO SANTOS RÉU: ELETROMIDIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4d36c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.4a884e6). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito (ID.29c9781). Decido. Como se constata na planilha ID.9af526c, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Do depósito efetuado em 06/08/2026, no importe de R$103.075,71 (BB): liberem-se R$76.459,51 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$5.960,92 para a conta vinculada do FGTS do reclamante;liberem-se R$18.938,15 ao patrono do reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$1.717,13 ao perito médico para pagamento dos honorários periciais. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$843,71, em 11/08/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Na falta de pagamento, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios: 1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis) e 4) Infojub (Receita Federal). Observem-se o importe atualizado do crédito exequendo. Neste caso, aguarde-se a resposta no sobrestamento. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EMILIO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ELETROMIDIA S.A.

Autor FRANCISCO EMILIO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAKELINE COSTA FRAGOSO

OAB: 180801/SP

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000342-35.2026.5.02.0023 AUTOR: FRANCISCO EMILIO SANTOS RÉU: ELETROMIDIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4d36c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.4a884e6). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito (ID.29c9781). Decido. Como se constata na planilha ID.9af526c, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Do depósito efetuado em 06/08/2026, no importe de R$103.075,71 (BB): liberem-se R$76.459,51 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$5.960,92 para a conta vinculada do FGTS do reclamante;liberem-se R$18.938,15 ao patrono do reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$1.717,13 ao perito médico para pagamento dos honorários periciais. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$843,71, em 11/08/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Na falta de pagamento, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios: 1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis) e 4) Infojub (Receita Federal). Observem-se o importe atualizado do crédito exequendo. Neste caso, aguarde-se a resposta no sobrestamento. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EMILIO SANTOS

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000342-35.2026.5.02.0023 AUTOR: FRANCISCO EMILIO SANTOS RÉU: ELETROMIDIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc4d36c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. A reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.4a884e6). O reclamante, ciente do pagamento, requereu a liberação de seu crédito (ID.29c9781). Decido. Como se constata na planilha ID.9af526c, os valores pagos pela reclamada não foram suficientes para quitação da execução. Do depósito efetuado em 06/08/2026, no importe de R$103.075,71 (BB): liberem-se R$76.459,51 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se R$5.960,92 para a conta vinculada do FGTS do reclamante;liberem-se R$18.938,15 ao patrono do reclamante, para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamada;liberem-se R$1.717,13 ao perito médico para pagamento dos honorários periciais. O débito remanescente corresponde aos honorários periciais, no importe de R$843,71, em 11/08/2026. Concedo o prazo de 10 dias para que a reclamada junte aos autos o comprovante de pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, tornem os autos conclusos para liberação de valores e extinção do feito. Na falta de pagamento, providencie a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios: 1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis) e 4) Infojub (Receita Federal). Observem-se o importe atualizado do crédito exequendo. Neste caso, aguarde-se a resposta no sobrestamento. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELETROMIDIA S.A.