1000342-28.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000342-28.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.C.V. - Vistos. A preliminar arguida pelo Município da inexistência de perda superveniente do objeto e da presença do interesse processual deve ser rejeitada.A informação administrativa de que a situação teria sido regularizada posteriormente não elimina a necessidade de apuração da omissão inicial, tampouco assegura que o atendimento atual permanecerá disponível durante todo o período escolar. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Fixo como principais ponto controvertido: o diagnóstico, os impedimentos de longo prazo e as repercussões funcionais da condição de saúde da Autora; as limitações existentes nas áreas de comunicação, cognição, comportamento, mobilidade, coordenação motora, autonomia, autocuidado, segurança e interação social; o grau de dependência da Autora para acompanhar atividades escolares, compreender comandos, iniciar e concluir tarefas, deslocar-se, organizar materiais, comunicar necessidades e participar das atividades coletivas; a necessidade de mediação, supervisão ou intervenção direta durante a rotina escolar; a existência de risco de quedas, desorganização, evasão de tarefas, prejuízo de comunicação ou outras situações que exijam intervenção imediata e contínua; a suficiência, ou não, do modelo de apoio compartilhado para garantir à Autora acesso, a especificação dos cuidados necessários a menor, a fim de garantir a disponibilização de um profissional de apoio. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade processual concedida ao requerente, preferencialmente por profissional da área de psiquiatria, requisitando-se via Portal Eletrônico. Defiro ainda a prova requerida para intimação do Município para apresentar, se ainda não o fez de forma completa, os registros de frequência e atuação do profissional de apoio designado à Autora, a identificação dos demais alunos eventualmente atendidos pelo mesmo profissional, os horários e a proporção de atendimento, relatórios escolares, registros de ocorrências, planos de atendimento avaliações pedagógicas e demais documentos que permitam verificar como o apoio vem sendo efetivamente prestado. Intimem-se. Porto Ferreira, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBSON ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor H.C.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON ALVES DOS SANTOS
OAB: 363813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000342-28.2026.8.26.0472 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.C.V. - Vistos. A preliminar arguida pelo Município da inexistência de perda superveniente do objeto e da presença do interesse processual deve ser rejeitada.A informação administrativa de que a situação teria sido regularizada posteriormente não elimina a necessidade de apuração da omissão inicial, tampouco assegura que o atendimento atual permanecerá disponível durante todo o período escolar. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Fixo como principais ponto controvertido: o diagnóstico, os impedimentos de longo prazo e as repercussões funcionais da condição de saúde da Autora; as limitações existentes nas áreas de comunicação, cognição, comportamento, mobilidade, coordenação motora, autonomia, autocuidado, segurança e interação social; o grau de dependência da Autora para acompanhar atividades escolares, compreender comandos, iniciar e concluir tarefas, deslocar-se, organizar materiais, comunicar necessidades e participar das atividades coletivas; a necessidade de mediação, supervisão ou intervenção direta durante a rotina escolar; a existência de risco de quedas, desorganização, evasão de tarefas, prejuízo de comunicação ou outras situações que exijam intervenção imediata e contínua; a suficiência, ou não, do modelo de apoio compartilhado para garantir à Autora acesso, a especificação dos cuidados necessários a menor, a fim de garantir a disponibilização de um profissional de apoio. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, ante a gratuidade processual concedida ao requerente, preferencialmente por profissional da área de psiquiatria, requisitando-se via Portal Eletrônico. Defiro ainda a prova requerida para intimação do Município para apresentar, se ainda não o fez de forma completa, os registros de frequência e atuação do profissional de apoio designado à Autora, a identificação dos demais alunos eventualmente atendidos pelo mesmo profissional, os horários e a proporção de atendimento, relatórios escolares, registros de ocorrências, planos de atendimento avaliações pedagógicas e demais documentos que permitam verificar como o apoio vem sendo efetivamente prestado. Intimem-se. Porto Ferreira, 31 de agosto de 2026. - ADV: ROBSON ALVES DOS SANTOS (OAB 363813/SP)