Detalhe do processo

1000342-19.2026.5.02.0481

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000342-19.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROSANA APARECIDA FERNANDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 5ª ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE OLIVEIRA em face de ROSANA APARECIDA FERNANDES, de INOSERV MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, de INOSERV SERVIÇOS DE QUALIDADE EIRELI, de INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para declarar ocorrida a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 13.03.2026 e condenar as rés (sendo a 1ª a 4ª solidariamente e a 5ª subsidiariamente) ao pagamento, nos termos da fundamentação, das seguintes prestações: - saldo de salário de março de 2026 (13 dias); - aviso-prévio indenizado (39 dias); - gratificação natalina proporcional (4/12, já considerando a projeção do aviso-prévio); - férias vencidas + 1/3 (integrais, de forma simples, em decorrência da projeção do aviso-prévio); - FGTS conforme competências ausentes no extrato apresentado (por meio de recolhimento ao fundo); - indenização de 40% do FGTS (por meio de recolhimento ao fundo); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), apenas de 11.05.2022 a 30.08.2022, com reflexos sobre FGTS + 40%; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada, conforme se apurar nos cartões de ponto; - compensação, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Ainda, determino que exclusivamente a 1ª ré forneça os documentos necessários à habilitação da autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de, não cumprida a obrigação no prazo ou frustrado o recebimento do benefício por fato comprovadamente imputável à 1ª ré, arcar com indenização equivalente ao benefício, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Também condeno exclusivamente a 1ª ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, no período indicado, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda (Súmula nº 19 do TRT da 2ª Região; OJ nº 400 da SBDI-1/TST). Em relação às incidências de FGTS + 40% sobre as parcelas salariais da condenação, observem-se as disposições contidas no art. 15, caput e § 6º, da Lei n° 8.036/90. A propósito, incide FGTS inclusive sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e sobre o saldo de salário e a gratificação natalina proporcional (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Não incide a indenização de 40% do FGTS, todavia, sobre o aviso-prévio indenizado (OJ nº 42, item II, da SBDI-1 do TST; tese vinculante nº 255). Efetuados os recolhimentos ao FGTS, expeça-se alvará em favor da parte autora. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, as rés deverão complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOSERV MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROSANA APARECIDA FERNANDES - INOSERV SERVICOS DE QUALIDADE EIRELI - INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Réu INOSERV MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI

Réu INOSERV SERVICOS DE QUALIDADE EIRELI

Réu INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Autor JOSE RICARDO GONCALVES

Réu ROSANA APARECIDA FERNANDES

Autor VANESSA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO LUIS BLUMER LAVORENTI

OAB: 220901/SP

MAURICIO MARQUES DOMINGUES

OAB: 175513/SP

FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO

OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000342-19.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROSANA APARECIDA FERNANDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 5ª ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE OLIVEIRA em face de ROSANA APARECIDA FERNANDES, de INOSERV MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, de INOSERV SERVIÇOS DE QUALIDADE EIRELI, de INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para declarar ocorrida a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 13.03.2026 e condenar as rés (sendo a 1ª a 4ª solidariamente e a 5ª subsidiariamente) ao pagamento, nos termos da fundamentação, das seguintes prestações: - saldo de salário de março de 2026 (13 dias); - aviso-prévio indenizado (39 dias); - gratificação natalina proporcional (4/12, já considerando a projeção do aviso-prévio); - férias vencidas + 1/3 (integrais, de forma simples, em decorrência da projeção do aviso-prévio); - FGTS conforme competências ausentes no extrato apresentado (por meio de recolhimento ao fundo); - indenização de 40% do FGTS (por meio de recolhimento ao fundo); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), apenas de 11.05.2022 a 30.08.2022, com reflexos sobre FGTS + 40%; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada, conforme se apurar nos cartões de ponto; - compensação, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Ainda, determino que exclusivamente a 1ª ré forneça os documentos necessários à habilitação da autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de, não cumprida a obrigação no prazo ou frustrado o recebimento do benefício por fato comprovadamente imputável à 1ª ré, arcar com indenização equivalente ao benefício, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Também condeno exclusivamente a 1ª ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, no período indicado, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda (Súmula nº 19 do TRT da 2ª Região; OJ nº 400 da SBDI-1/TST). Em relação às incidências de FGTS + 40% sobre as parcelas salariais da condenação, observem-se as disposições contidas no art. 15, caput e § 6º, da Lei n° 8.036/90. A propósito, incide FGTS inclusive sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e sobre o saldo de salário e a gratificação natalina proporcional (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Não incide a indenização de 40% do FGTS, todavia, sobre o aviso-prévio indenizado (OJ nº 42, item II, da SBDI-1 do TST; tese vinculante nº 255). Efetuados os recolhimentos ao FGTS, expeça-se alvará em favor da parte autora. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, as rés deverão complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOSERV MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ROSANA APARECIDA FERNANDES - INOSERV SERVICOS DE QUALIDADE EIRELI - INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1000342-19.2026.5.02.0481 RECLAMANTE: VANESSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROSANA APARECIDA FERNANDES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8a4bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da 5ª ré e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA DE OLIVEIRA em face de ROSANA APARECIDA FERNANDES, de INOSERV MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI, de INOSERV SERVIÇOS DE QUALIDADE EIRELI, de INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, para declarar ocorrida a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 13.03.2026 e condenar as rés (sendo a 1ª a 4ª solidariamente e a 5ª subsidiariamente) ao pagamento, nos termos da fundamentação, das seguintes prestações: - saldo de salário de março de 2026 (13 dias); - aviso-prévio indenizado (39 dias); - gratificação natalina proporcional (4/12, já considerando a projeção do aviso-prévio); - férias vencidas + 1/3 (integrais, de forma simples, em decorrência da projeção do aviso-prévio); - FGTS conforme competências ausentes no extrato apresentado (por meio de recolhimento ao fundo); - indenização de 40% do FGTS (por meio de recolhimento ao fundo); - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - adicional de insalubridade, em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), apenas de 11.05.2022 a 30.08.2022, com reflexos sobre FGTS + 40%; - intervalos intrajornada de 1h suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, quando concedido menos de duas horas após o início da jornada ou quando finalizado a menos de duas horas antes do encerramento da jornada, conforme se apurar nos cartões de ponto; - compensação, por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Ainda, determino que exclusivamente a 1ª ré forneça os documentos necessários à habilitação da autora no seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, a contar de intimação específica para o cumprimento da obrigação, sob pena de, não cumprida a obrigação no prazo ou frustrado o recebimento do benefício por fato comprovadamente imputável à 1ª ré, arcar com indenização equivalente ao benefício, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 7.998/90. Também condeno exclusivamente a 1ª ré a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à autora, relatando as condições de insalubridade presentes no ambiente de trabalho, no período indicado, conforme o laudo pericial sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir de intimação específica para o cumprimento da obrigação (Súmula nº 410 do STJ). Eventual limitação das astreintes é matéria afeta à fase de execução. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. A natureza indenizatória dos juros de mora afasta a incidência do imposto de renda (Súmula nº 19 do TRT da 2ª Região; OJ nº 400 da SBDI-1/TST). Em relação às incidências de FGTS + 40% sobre as parcelas salariais da condenação, observem-se as disposições contidas no art. 15, caput e § 6º, da Lei n° 8.036/90. A propósito, incide FGTS inclusive sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST) e sobre o saldo de salário e a gratificação natalina proporcional (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Não incide a indenização de 40% do FGTS, todavia, sobre o aviso-prévio indenizado (OJ nº 42, item II, da SBDI-1 do TST; tese vinculante nº 255). Efetuados os recolhimentos ao FGTS, expeça-se alvará em favor da parte autora. A fim de obstar enriquecimento sem causa, deduzam-se parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, a cargo das rés. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, § 2º, da CLT), a serem recolhidas pelas rés. Após a liquidação da sentença, encontrando-se valor superior ao acima estipulado, as rés deverão complementar o recolhimento das custas, até que se atinja o montante de 2% sobre o valor bruto efetivamente atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT). Meras deduções ou compensações não implicam redução do valor da condenação para fins de cálculo das custas devidas. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE OLIVEIRA